TJPA - 0815739-58.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0815739-58.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Revisão] AUTOR: J.
V.
B.
S. e P.
L.
B.
S., representadas por JENNIFER YASMIN DOS SANTOS BATISTA.
REU: ELIAS DE JESUS SARAIVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por J.V.B.S e P.L.B.S, representadas pela genitora JENNIFER YASMIN DOS SANTOS BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de ELIAS DE JESUS SARAIVA, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em petição de ID Num. 132719342, as partes juntaram termo de acordo, requerendo a apreciação e homologação por este juízo.
As partes acordaram sob os seguintes termos: 01.
Que o pai pagará a título de Alimentos às filhas o valor corresponde a 14,16% (quatorze virgula dezesseis por cento) sobre o salário mínimo, que deverá ser depositado na conta bancária da genitora, cuja Chave PIX é 036532682-81, todo dia 30 (trinta) de cada mês; 02.
Que os genitores poderão transigir, em situações específicas, sobre alteração que venha a ser necessária; 03.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID Num. 137777399).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID Num. 132719342, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
02/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 08:03
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Homologada a Transação
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JENNIFER YASMIN DOS SANTOS BATISTA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 00:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 08:04
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SARAIVA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 00:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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30/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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