TJPA - 0810090-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENDES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENDES em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENDES em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2025 01:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:57
Juntada de Termo de Compromisso
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03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0810090-15.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
ANTONIA NUNES MENDES, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA IVANETE CRUZ FREITAS NUNES.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) a interditanda é irmã da requerente; (ii) a interditanda foi acometido por sequelas de encefalite viral e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é irmã da interditanda, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela da irmã com a finalidade de assisti-la nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos da interditanda.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id. 117672975 determinei a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 118632390.
Por meio da decisão inicial id. 122157864, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI inspeção domiciliar.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação.
Realizada a audiência a parte autora foi ouvida e a interditanda, ainda que perguntada, nada manifestou.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 139967780 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é irmã da interditanda, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual da interditanda, conforme se vê no laudo médico id. 118632401, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com a requerida.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida da interditanda, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de MARIA IVANETE CRUZ FREITAS NUNES, nomeando como curadora ANTONIA NUNES MENDES .
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado IMEDIATO, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:08
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 04/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo n.: 0810090-15.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Considerando a impossibilidade de realização da audiência aprazada no ID 122157864, REDESIGNO a INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 07 DE MARÇO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com a interditanda e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto; INTIME-SE a requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
27/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:20
Audiência Inspeção Judicial designada para 04/02/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/09/2024 12:39
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENDES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES MENDES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
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06/08/2024 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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