TJPA - 0805952-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2024 09:42
Audiência Una realizada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:36
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/08/2023 11:35
Audiência Una cancelada para 13/12/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/08/2023 09:50
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2021 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2021 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:44
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 0805952-41.2021.814.0028 / 0805954-11.2021.814.0028 Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em ambos os processos em epígrafe, consubstanciados em negativação indevida.
Como constatado em decisão de id. 28356705, do primeiro processo e abrangeu o segundo, foi verificado que se refere ao mesmo requerido (sendo as mesmas partes), os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, tendo apenas contratos distintos.
Determina a emenda da inicial, para juntar os pedidos em só processo, o autor não cumpriu insistindo no andamento em separado das duas ações.
Os fatos narrados nos autos, não possui qualquer diferenciação quanto ao dano sofrido, sendo o dano moral decorrência da causa comum (negativação).
A identidade de partes, objeto e causa de pedir é tão certa, que houve declínio de competência do 2º juizado a este, e o autor sequer discordou.
Transcrevo a decisão, deste juízo, prolatada em 21/06/2021, como parte integrante desta decisão: “Verifico que a atitude da parte reclamante viola o princípio da economia processual insculpido na norma do artigo 2º, da Lei 9.099/95, o qual aduz que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Digo isto, porque, a parte reclamante ajuizou demandas distintas contra o banco reclamado, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação do reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais por cada contrato supostamente indevido, quando poderia/deveria ter mencionado todos os contratos supostamente indevidos em uma única demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, é certo que a atitude da parte reclamante se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito haja vista que busca obter indenização por dano moral em cada processo.
Se assim não fosse, certamente teria relacionado todos os contratos em uma única demanda, conforme dito anteriormente.
A propósito, relevante mencionar que tal conduta é passível de caracterização de litigância de má-fé, em razão de restar caracterizado o abuso do direito de ação da parte reclamante.
Não é outro entendimento dos Tribunais Superiores acerca do assunto.
Neste sentido, manifestou-se acertadamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
POUPANÇA.AJUIZAMENTODEMÚLTIPLASAÇÕES.
OBJETOS PARCIALMENTE COINCIDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
O ajuizamento de múltiplas demandas com objetos parcialmente coincidentes, ainda que por intermédio de procuradores diversos, denota o proceder temerário e caracteriza litigância de má-fé.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DO PREJUÍZO.
PRESENÇA.
A autora optou por ingressar com nada menos do que três demandas contra o Banco do Brasil S/A.
E isso sem justificativa plausível, na medida em que uma só ação judicial bastaria.
A escolha feita pela demandante, sem dúvida, ocasionou prejuízos ao banco, que se viu obrigado a contratar advogados para defendê-lo em demandas desnecessárias, o que implicou o dispêndio de valores, servindo a indenização arbitrada como forma de cobrir (senão integral, parcialmente) os gastos efetivados pelo banco.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014)”.
Em outros acórdãos, como o a seguir ementado, tal posicionamento é corroborado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA FIXA.
OI S/A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.O fato de o magistrado sentenciante ter entendido que o autor litiga com má-fé, isso, por si só, não conduz à revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida, mormente levando em consideração que inexiste previsão legal para essa situação.
A Lei nº 1.060/50 não faz qualquer distinção entre litigante de boa ou má-fé para efeitos do deferimento da gratuidade da justiça.
Mantida a condenação do autor à pena de litigância de má-fé, considerando a conduta altamente censurável da parte, por seu procurador, ao deduzir mais de uma pretensão em juízo, relacionada ao mesmo terminal telefônico que contempla vários serviços que entende não serem contratados, quando poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso criando incidentes manifestamente infundados e usando o processo para conseguir objetivo que merece repúdio, pois como salientado pela sentença atacada, o demandante está procurando, com esse fatiamento, obter em cada uma das ações ajuizadas locupletamento ilícito com enriquecimento indevido, porquanto busca em cada uma delas, além de outros pedidos, indenização por danos morais, sem que se ignore eventual pretensão fatiada também a título de honorários advocatícios.
Descabe a condenação da ré, novamente neste feito, ao pagamento de danos morais, pois o autor já obteve indenização a esse título em demanda por ele anteriormente ajuizada e que diz respeito a serviços não contratados inseridos nas faturas do mesmo terminal telefônico de sua propriedade. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-93 (Nº CNJ: 0353547-47.2015.8.21.7000) 2015/CÍVEL, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.
Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/10/2015).
Destaco, ainda, como já dito anteriormente, uma das ações foi ajuizada junto ao 2º juizado, o que levou o juiz ao declínio por idêntico fundamento.
Diante disso, diante do claro fatiamento da demanda e não tendo o autor atendido o comando judicial para regularização, extingo ambas as ações, podendo, caso queira, reajuizar a demanda, com a reunião dos pedidos.
Na confluência de todo o exposto, não tendo o autor emendado a inicial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais para o autor, mormente não ter comprovado ser pobre na forma da lei, para que seja beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá- PA, 22 de outubro de 2020.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
22/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:43
Indeferida a petição inicial
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22/10/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 01:09
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:54
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 15:21
Audiência Una designada para 13/12/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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