TJPA - 0819799-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:15
Juntada de Carta
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se à intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação (artigo 513, §4º do CPC).
Após, conclusos para despacho.
Belém/PA, 12 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819799-04.2020.8.14.0301 DECISÃO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 145807675, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
PRIC.
Belém, 26 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, apresente a planilha de débito atualizada.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:58
Processo Desarquivado
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25/04/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:02
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente demanda em face de PAULO VITOR LIMA VIANA, qualificados na exordial. Às partes informaram que realizaram um acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 83876499. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 83876499 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes.
AGUARDEM os autos no arquivo provisório ate o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela.
INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:22
Homologada a Transação
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02/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:21
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 02:59
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:12
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de março de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
29/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2021 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 04:10
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que a assinatura constante no AR id. n°:29700084 , não corresponde ao nome do requerido.
Renova-se a CITAÇÃO por oficial de justiça.
INTIME-SE o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher custas referente a citação do requerido.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:51
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se com relação ao AR ID Num. 29700084.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR LIMA VIANA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/05/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819799-04.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Réu: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de PAULO VITOR LIMA VIANA, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram prestados no período de 2015 – 1º semestre, ficando o Réu comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 8.398,74 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este que seria dividido em seis parcelas.
Alega que o requerido está em débito com a Instituição, uma vez que deixou de efetuar o pagamento 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 16935191 foi determinada a citação da parte ré.
A certidão ID Num. 22690693 informou que, apesar de citado, o requerido não contestou a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. DA REVELIA Primeiramente, verifico que o réu não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora ao réu.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida do requerido; b) boletim do réu no período 2015 – 1º semestre; c) matrícula do período 2015 – 1º; d) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 6.998,95 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:03
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 20:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 08:24
Juntada de
-
28/07/2020 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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