TJPA - 0806357-08.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806357-08.2021.8.14.0051 AUTOR: ANE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Ante o retorno dos autos da Turma Recursal, com acordão devidamente transitado em julgado, verifico que não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:40
Determinação de arquivamento
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15/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:23
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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27/05/2022 05:37
Decorrido prazo de ANE VASCONCELOS em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806357-08.2021.8.14.0051 AUTOR: ANE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela parte reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 29 de abril de 2022.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ANE VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806357-08.2021.8.14.0051 AUTOR: ANE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização, onde o consumidor alega que o Banco efetuou contrato abusivo e que lhe causou onerosidade excessiva.
Trata-se da modalidade de saque com cartão de crédito consignado.
A presente contratação encontra amparo na Lei 10.280/03, nos seguintes termos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Foi apresentado contrato assinado e não há suspeitas de fraude.
Nesta modalidade de empréstimo, o Banco fornece o cartão de crédito que pode ser usado para saque, ou para pagamento de despesas por meio de cartão de crédito, tendo, o consumidor o compromisso de pagar as faturas como qualquer cartão, com o diferencial da possibilidade de ser debitado o valor mínimo da fatura de forma consignada, desde que não ultrapasse 5% da remuneração.
Todavia, da forma como é estabelecido, não há cláusulas claras quanto ao mútuo, acarretando um pagamento infinito ao consumidor e certamente não é esclarecido ao contratante a modalidade do pagamento, de forma que o Banco se aproveita da situação de humildade dos proponentes, em regra, e lhe conferem dívida infinita, quando aqueles tinham a intenção de contrair empréstimo consignado e não esta forma híbrida de cartão e consignado que acarreta uma obrigação impagável.
Corrobora este entendimento o fato do autor somente ter efetuado o saque inicial, não utilizando o cartão na modalidade crédito.
Tal prática configura onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV e §1º, III do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC), incorrendo em nulidade, como retira-se do julgado a seguir.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE.
INFORMAÇÃO FICTÍCIA DE SAQUE.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cartão de crédito rotativo consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via “telessaque” (TED), por crédito em conta corrente, a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, informando na fatura como saque, impondo sobre o montante os juros do crédito rotativo, mediante desconto em folha somente do mínimo faturado e refinanciamento do saldo devedor remanescente, com incidência de encargos exorbitantes.
No caso vertente, trata-se, a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional por parte do fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é manifestamente abusivo, impondo-se o desprovimento do recurso interposto, haja vista que devidamente reconhecida a abusividade assim como a onerosidade excessiva, reequilibrando a relação contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00059076220188030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/04/2019, Turma recursal) Não há possibilidade de conversão da dívida em consignado, logo, entendo que a solução mais adequada seja o retorno ao status quo ante, com devolução simples dos valores descontados indevidamente, admitindo-se a compensação com a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0035590-24.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020) (TJ-PR - APL: 00355902420178160001 PR 0035590-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) --- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS – MINORAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - Imperioso salientar que, em análise as faturas juntadas às fls. 27/29, não se observa qualquer compra que a consumidora tenha realizado, mas somente a incidência de IOF e de encargos rotativos do cartão de crédito.
Ou seja, resta demonstrado que a intenção da apelada era a contratação de empréstimo consignado, já que seria ilógico realizar um empréstimo por meio de um cartão de crédito em que os juros são evidentemente maiores; - Como a consumidora fora cobrada em quantia indevida, deve ser restituído o valor descontado.
Todavia, como não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os referidos descontos, motivo pela qual a restituição do montante pago em excesso pela requerente deverá se dar de forma simples; - Contudo, por ser a medida mais justa; tendo em vista que efetivamente retornará o status quo ante das partes, bem como evitará o enriquecimento sem causa; deve haver a compensação do valor creditado na conta da consumidora a título de empréstimo e o montante a ser restituído pelo banco, conforme inteligência dos arts. 368 e 369 do Código Civil. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-AM - AC: 06022129020198040001 AM 0602212-90.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 09/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020) Quanto ao pedido de devolução em dobro, considerando que o Banco efetuou a cobrança amparado em contrato, o qual por sua vez busca validade na Lei 10.280/03, conclui-se que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição das quantias pagas deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, reestabelecendo-se o status quo ante, cessa a situação de dano ao consumidor, não visualizando situação que se apresente superior a mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo que inexistem danos morais.
Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato avençado entre as partes e 2) DETERMINAR o retorno ao status quo ante, com devolução simples dos valores descontados indevidamente por parte da reclamada, com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% a.m. a partir da citação admitindo-se a compensação com a quantia efetivamente creditada à parte autora, atualizada pelo INPC até a data da restituição; 3) REJEITAR os pedidos de devolução em dobro e danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 31 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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