TJPA - 0805896-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805896-62.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam Réu: Fênix Automóveis Ltda.
SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 20.01.2021, deduzindo pretensão em face de Fênix Automóveis Ltda, alegando, em síntese, o descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Após tecer considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a demandante alegou, em suma, que o réu violou interesses e direitos individuais homogêneos, ao descumprir os ditames dessa lei, deixando de adotar alguns procedimentos e rotinas operacionais destinados a garantir os direitos de privacidade dos seus titulares em relação à plena proteção dos seus dados.
Segundo a demandante, depois de receber denúncias, constatou que o réu não se ajustou à nova legislação.
Em sua compreensão, essa situação deverá ser combatida, porque, além do descumprimento da lei, há uma “... violação intolerável aos valores de toda uma sociedade, na medida em que deixar de proteger dados e não dar cumprimento à lei deliberadamente, pela economia de custos que isto representa, gera a exposição – ou risco de exposição – dolosa da intimidade de toda uma sociedade de consumo ...” (sic).
Nesse sentido, asseverou a demandante que o réu teria incidido nas seguintes irregularidades: a) Inexiste no site do réu uma área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares; b) inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista; c) não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no art. 18 da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal; d) a empresa sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados; e) a empresa não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD).
Para a demandante, os fatos referidos são notórios e estão evidenciados em vídeo comprobatório (anexo), mediante o qual poderá ser observada “... a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pela Ré ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor [...] uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD ...” (sic).
Ressaltou a autora, ainda, a importância da defesa dos dados dos consumidores, na medida em que “... apenas pelo simples acesso ao CPF de uma pessoa, é possível saber praticamente tudo o que o indivíduo possui, faz, contrata, seus interesses e até mesmo onde ele se encontra, ou seja, o fato de termos um único identificador como fator de ligação entre todos esses vários bancos de dados permite a fusão destes dados e a geração de novas informações e novos conhecimentos, o que permite, a título de exemplo, identificarmos não só que uma mesma pessoa que compra um medicamento X na farmácia Y é a mesma pessoa que está matriculada na escola Z do bairro X, mas também que essa mesma pessoa pode estar vinculada a uma seguradora ou plano privado de saúde, demonstrando assim perigo desta circulação de dados e a eminente lesão que a empresa requerida está perpetrando contra a sociedade de consumidores ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude do réu se constituiu em lesão à sociedade e ao direito fundamental à intimidade, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a adoção das seguintes medidas: a) obrigação de fazer: no prazo de 10 dias, adequar-se ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, mais especificamente: 1) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18, da LGPD; 3) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e 4) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sob pena de multa diária; e b) obrigação de não fazer: após o prazo de 10 dias supra indicado, abster-se de comercializar qualquer produto/veículo, sem o cumprimento integral das obrigações de fazer, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e o réu ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos com provado descumprimento de lei, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação do réu por danos morais coletivos na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
Orginalmente, o feito foi recebido pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, o qual declarou a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando sua redistribuição (ID nº 22560381).
Antes de decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo determinou a oitiva preliminar do réu.
Devidamente citado, o demandado apresentou a manifestação que consta no ID 25057696.
Em suma, o réu alegou serem infundadas as alegações em que se baseia a demandante para requerer a tutela de urgência, vez que “... eis que a concessionária desde data anterior ao período de vacância da LGPD tem adotado providências para proteger os dados dos consumidores, estabelecendo canais de comunicação com os clientes e usuários...” (sic).
Para fins de comprovação do alegado, juntou documentos.
Perante este juízo, foi proferida decisão mediante a qual a tutela de urgência foi indeferida (ID 27949160), pois, à época, as normas sancionatórias da LGPD encontravam-se no período de vacatio legis.
Instada ao debate, o demandado apresentou a contestação que está acomodada do ID nº 28944101.
Inicialmente, alegou a ilegitimidade ativa da demandante, afirmando que não consta nos autos comprovação da autorização expressa dos seus associados para a propositura da ação.
Ainda como defesa preliminar, o demandado sustentou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a autora não constituiu prova de dano aos titulares dos dados e por restarem os pedidos de adequação à LGPD devidamente cumpridos.
Antes de adentrar no mérito, a demandada requereu a impugnação do valor atribuído à causa, ressaltando que o valor é alto e “...o mero ajuizamento da demanda, por si, é vislumbrado como patente ataque ao patrimônio da ré, eis que em causa milionária que precisa ser defendida por advogados pagos o mero fato de ser recebida a citação/intimação por si já implica em incontroversa dilapidação patrimonial...” (sic).
No mérito, a defesa negou qualquer desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados, ressaltando que “... foram devidamente demonstradas as Políticas de cookies e Privacidade, as formas e finalidades das coletas, tratativas, compartilhamento e utilização de dados, podendo os clientes exercerem os direitos elencados no artigo 18 da referida legislação...” (sic).
Destacou o demandado que “...não existe nos autos prova de que a concessionária expôs dados de qualquer natureza de seus consumidores, sendo tal fato comprovado pela ausência de denúncias em face da requerida...” (sic).
Prosseguindo em sua defesa, em relação ao pedido de indenização por suposto dano moral coletivo, afirmou ser incabível, pois “...a concessionária não procedeu a qualquer ato ilícito em face de seus consumidores, eis que demonstrou nos autos que se adequou tempestivamente à LGPD, podendo os consumidores livremente exercerem os seus direitos estipulados na nova legislação protecionista de dados ...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, adicionou documentos.
Réplica está inserta no ID nº 38219018.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “... mesmo após o ajuizamento da presente demanda, a Requerida insiste em não cumprir com a lei de forma devida, descartando peremptoriamente a lei n.º 13.709/2018 e seus termos, elaborando Contestação repleta de falácias, contradições (...), bem como confessa o descumprimento da norma...” (sic).
Chamado a intervir, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 72183895, manifestando-se no sentido de que “... com base na questão fundamental deduzida do suposto descumprimento da LGPD, em que pese sua legitimidade, questiona-se da existência do interesse de agir / necessidade / utilidade, pois nem mesmo a lei de proteção de dados pessoais vigorava, a época em que foi proposta, na parte que comina as sanções pela inobservância dos seus preceitos, pelo que, também, não se vislumbra prova de dano concreto a nenhum consumidor...” (sic). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Relativamente ao valor atribuído à causa, trata-se de pedido que não merece amparo.
Efetivamente, seria quase impossível para a autora dimensionar com precisão matemática o impacto econômico-financeiro do dano coletivo que, segundo acredita, estaria sendo provocado pela ré.
Por óbvio, o valor da causa foi apresentado por estimativa e, por esse viés, ele é impreciso, mas não necessariamente aleatório, tendo em conta o tipo de atividade empresarial da demandada (que cuida de dados sensíveis) e o tipo de dano referido na peça autoral.
Há, portanto, o mínimo de correlação entre o valor apontado e o aproveitamento econômico almejado, de modo que inexistem razões objetivas para alterar o valor atribuído pela autora.
Uma vez superada a discussão sobre a competência deste juízo e sobre o valor da causa, importa aferir as demais teses defensivas preambulares.
No que se refere à legitimidade autoral, assimilo que não assiste razão ao demandado.
Nesse particular, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 22555541) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temáticas de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 22555540). 2.2 – Mérito – Cumprimento da Obrigação.
Ausência de Dano Efetivo Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção dos denominados dados sensíveis, previstos no inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018.
Segundo a demandante, o réu não adotou alguns dos procedimentos destinados à proteção dos dados dos contratantes dos seus serviços, ocasionando, em razão da alegada desídia, prejuízos à privacidade das pessoas, ao colocar tais informações (dados pessoais sensíveis) em situação de vulnerabilidade.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não suscitou um efetivo debate acerca do tratamento indevido dos dados pessoais sensíveis dos contraentes do réu.
Ou seja, especificamente, não há pretensão e nem pedidos relativos a esse ponto.
Infere-se, a partir disso, que a discussão está adstrita a saber se o demandado, de fato, incidiu em descumprimento do conjunto de procedimentos protetivos que foi exposto pela demandante, com ênfase: a) nos esclarecimentos que seriam devidos aos titulares dos dados acerca do tratamento efetuado com as suas informações pessoais; b) na ausência de informações sobre o mecanismo e/ou canal de comunicação por meio do qual o titular dos dados possa requisitar informações sobre o tratamento dos seus dados; c) na ausência dos meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da Lei Geral de Proteção de Dados; d) na ausência do profissional encarregado pelo tratamento dos dados; e) na ausência do Relatório de Impacto da proteção de dados pessoais.
Vale dizer que é intuitiva a percepção segundo a qual os dados pessoais devem ser considerados como dados sensíveis.
Não é por acaso que, do ponto de vista normativo, esses dados foram catalogados como merecedores de especial atenção e de cuidados redobrados por parte daqueles que os coletam e que retêm tais informações, porquanto elas digam respeito à esfera privada e íntima das pessoas. É nesse sentido que o inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018 tratou da definição jurídica dos dados sensíveis.
Já o §3º, do art. 11, da mesma legislação, estipulou de forma explícita o seguinte comando: [...] § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. [...] Como se vê, tais informações não apenas devem estar protegidas contra eventuais invasores de sistemas de informática; devem estar blindadas, também, contra a sua replicação indevida, de modo que o detentor dos dados assume obrigações que são de feitio dúplice: 1) a obrigação de proteger as informações; 2) a obrigação de não as compartilhar indevidamente.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo vazamento e/ou compartilhamento de dados de forma indevida.
Restringe-se a aferição ao dever de cuidado e, quanto a isso, é forçoso concluir que o demandado comprovou, por meio da manifestação preliminar, que àquela época já havia adotado todos os procedimentos necessários à devida proteção dos dados dos usuários externos, ou seja, os contratantes dos seus serviços.
Essa constatação deriva da análise dos documentos que foram adicionados pelo demandado com a manifestação preliminar e a contestação, que constam respectivamente nos IDs 25057696 e 28944101.
Dessa forma, ao observar com a devida acuidade as petições do demandado, é possível reconhecer que, de fato, foram atendidos os protocolos básicos atinentes à proteção dos dados sensíveis dos contraentes do réu.
Efetivamente, o sítio eletrônico https://www.fenixford.com.br/ contém um conjunto de informações que remetem à compreensão segundo a qual, a priori, estão razoavelmente assegurados os direitos do consumidor, tanto no que se refere à proteção dos seus dados quanto ao consentimento de uso; para além disso, no mesmo sítio, também subsistem informações sobre o treinamento dos funcionários, sobre o encarregado pelos dados e sobre a perspectiva de tratamento dos dados sensíveis.
Dito isso e, considerando que o demandado promoveu a sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, não se vislumbra na hipótese um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante do experimento lesivo; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, o demandado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, logo apresentou documentos comprovatórios de que havia se adequado às normas da LGPD, enquanto o demandante não persistiu em demonstrar o descumprimento por parte do réu nas petições posteriores.
Igualmente, a Associação autora não comprovou que, antes mesmo do cumprimento das normas legais protetivas dos dados sensíveis, que tais dados estariam total e facilmente expostos à manipulação por agentes externos oportunistas e nem que o réu estaria fazendo o mau uso das informações que estão/estavam em seu poder.
O que se teria, por conseguinte, seria apenas o receio de que o não atendimento tempestivo de todas as prescrições legais, estaria tornando vulneráveis os dados sensíveis.
Seria uma espécie de temor por algo que poderia vir a acontecer, tese que não se concretizou ante a comprovação, pelo demandado, do atendimento aos critérios estabelecidos pela LGPD.
Nesse panorama, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano decorrente do vazamento de dados sensíveis e/ou do uso indevido desses dados não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, uma vez que o réu comprovou ter se ajustado às regras estipuladas pela LGPD, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 24 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 03:17
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 20:21
Conclusos para decisão
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01/02/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0805896-62.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:20
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:15
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 11/02/2021 23:59.
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05/03/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 10:10
Declarada incompetência
-
20/01/2021 01:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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