TJPA - 0805850-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ESCOLA DE CIENCIAS ALTERNATIVAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0805850-73.2021.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM RECORRENTE: ESCOLA DE CIÊNCIAS ALTERNATIVAS LTDA RECORRIDA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica, para obter o benefício da justiça gratuita, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência de recursos.
No caso em análise, a documentação apresentada pela recorrente não foi suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, uma vez que os documentos anexados não se referem à real situação econômica da empresa, mas sim ao estado de saúde do seu administrador e questões fiscais de sua inscrição junto à Receita Federal.
Dessa forma, não há justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela Escola de Ciências Alternativas Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e cancelou a distribuição do processo por falta de recolhimento das custas processuais.
A apelante alegou dificuldades financeiras decorrentes de uma resilição contratual abrupta, comprometendo a quitação de suas obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a pessoa jurídica apelante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz do art. 98 do CPC e do entendimento jurisprudencial que exige comprovação cabal da insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 481 do STJ), a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e requer a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais.
No presente caso, a apelante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar documentos irrelevantes para a comprovação dos fatos alegados.
A justiça gratuita, portanto, foi corretamente indeferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: "A pessoa jurídica, para obter a gratuidade de justiça, deve comprovar de forma inequívoca sua insuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou documentos que não demonstrem efetivamente sua incapacidade econômica." Legislação e Jurisprudência Citadas: CF, art. 5º, LXXIV CPC, art. 98 STJ, Súmula 481 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Escola de Ciências Alternativas Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela apelante e julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, cumulado com pedido de indenização por clientela e desmobilização, ajuizada contra a Anhanguera Educacional Participações S/A.
A sentença recorrida, lançada no ID 18157667, determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência do recolhimento de custas.
Vejamos: A parte demandante não realizou o pagamento das custas iniciais, optando por apresentar petição juntando documentos, conforme Id 23653014 e anexos.
Contudo, verifico que a documentação então apresentada não se revela bastante para a comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica requerente arcar com as custas processuais, vez que apenas se ateve a juntar prontuários médicos do administrador da pessoa jurídica, bem como de comprovante de inscrição cadastral desta última junto à Receita Federal, documento esse que tão somente informa acerca da inaptidão da pessoa jurídica em virtude de omissão de declarações, fato esse que em nada revela sobre ainsuficiência de recursos financeiros alegada.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, considerando que até a presente data as custas iniciais não foram recolhidas, nos termos do Art. 290 do CPC, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID18157668), a parte apelante sustentou, em síntese: (i) a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades, argumentando que a resilição contratual abrupta acarretou sérios danos à sua capacidade financeira; (ii) a necessidade de concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do CPC, destacando que o encerramento das atividades da empresa comprometeu sua capacidade de quitação das obrigações tributárias e trabalhistas.
Em contrarrazões (ID18157673), a parte apelada defendeu o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ressaltando que a apelante não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido pelo artigo 99, §2º, do CPC, e que o indeferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentado. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal no deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que alega dificuldades financeiras.
Pois bem.
Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita.
Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Precedentes da Corte. (...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min.
Luiz Fux).
O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte apelante não comprovou documentalmente a alegada insuficiência econômica.
Importa destacar que a concessão da justiça gratuita não é automática, e a parte que a requer deve trazer elementos mínimos que demonstrem sua real necessidade, especialmente em casos de pessoas jurídicas, as quais devem demonstrar que a falta de recursos decorre de situações excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso ora em análise, a apelante se limitou a apresentar uma declaração genérica de dificuldades financeiras no ID 18157660, sem trazer documentos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar de forma efetiva a alegada insuficiência de recursos, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Diante de tais fatos, verifica-se que a recorrente não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa.
DISPOSITIVO Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de ESCOLA DE CIENCIAS ALTERNATIVAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:38
Conclusos ao relator
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
APELAÇÃO N° 0805850-73.2021.8.14.0301 APELANTE: ESCOLA DE CIÊNCIAS ALTERNATIVAS LTDA.
APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Apelante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, sua última declaração do Imposto de Renda (ref. ao ano de 2023), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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