TJPA - 0806233-25.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:57
Publicado Alvará em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806233-25.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KATRIANE AZEVEDO SOUSA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 110907826.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 110778229.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$10.681,87 (dez mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Decisão
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12/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806233-25.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KATRIANE AZEVEDO SOUSA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 29 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2022 23:16
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:52
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:45
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806233-25.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KATRIANE AZEVEDO SOUSA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação em razão de negativação indevida no Serasa, alegando, a parte autora que não possuía débitos e foi negativada mesmo assim.
A parte autora comprovou o pagamento do débito, assim como a manutenção das cobranças e da negativação de seu nome.
A contestação foi genérica e não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do autor.
O microssistema consumerista estatui como premissa a proteção integral ao consumidor, prevendo, inclusive no Art. 6°, inc.
VIII a inversão do ônus da prova como critério de julgamento nos casos em que a afirmação do consumidor for verossímil ou hipossuficiente, de forma que declaro a inversão.
A inclusão indevida do nome da autora nos referidos cadastros lhe acarreta dano in re ipsa sendo uníssono em nossa jurisprudência que a inclusão em tais cadastros merece reparação por si só.
O nexo causal é evidente, posto que decorreu da conduta da requerida.
A responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no Art. 14 do CDC, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Para a fixação do quantum debeatur a ser ressarcido, devem ser levados em consideração a gravidade do dano, as condições financeiras da ré, a posição social e econômica do autor e o caráter punitivo do valor a ser fixado.
Considerando todos os aspectos supra e por considerar como justa reparação, assim como suficiente para coibir a repetição do referido ato pela empresa reclamada, fixo a condenação por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil Reais).
Expostas as razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do Art. 487, inc.
I do NCPC, a fim de: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; 2.
CONDENAR, as requeridas SOLIDARIAMENTE, a repararem os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 3.
TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 12 de outubro de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 19:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 23:43
Conclusos para decisão
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29/06/2021 23:43
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/06/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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