TJPA - 0800861-91.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800861-91.2025.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON CARDOSO, MARIA DE NAZARE CARDOSO EXECUTADO: VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME PROCURADOR: CAMILA ARAUJO ESCOLASTICO DE MACEDO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de Decisão proferida, no qual alega que houve omissão, obscuridade e/ou contradição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante que seja rediscutida a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, ausentes, portanto, os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
E aqui não se trata de cerceamento de jurisdição, pois, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração Tanto que assim norteia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) E, pelas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, diante da ausência de tipicidade e interesse recursal pela ausência de omissão, contradição ou erro material.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:15
Decorrido prazo de VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800861-91.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do s Embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de abril de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800861-91.2025.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON CARDOSO, MARIA DE NAZARE CARDOSO EXECUTADO: VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME PROCURADOR: CAMILA ARAUJO ESCOLASTICO DE MACEDO - SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] promovida por EXEQUENTE: WEVERTON CARDOSO, MARIA DE NAZARE CARDOSO em desfavor de EXECUTADO: VIACAO ICOARACI PARA LTDA - MEPROCURADOR: CAMILA ARAUJO ESCOLASTICO DE MACEDO.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, contudo, apesar de ter se manifestado, não realizou o autor a juntada de respectiva certidão de transito em julgado, imprescindivel para o recebimento desta inicial. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800861-91.2025.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: WEVERTON CARDOSO, MARIA DE NAZARE CARDOSO DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a presente inicial se trata de um cumprimento definitivo de sentença referente aos autos º. 0803132-15.2021.814.0201, contudo, apesar de proferida sentença, ainda pende sobre esta o julgamento de Embargos de Declaração apresentados, portanto sem transito em julgado.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestarem sobre este fato em cinco dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON CARDOSO - CPF: *95.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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16/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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