TJPA - 0803110-31.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:36
Decorrido prazo de MARINALVA LOPES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 20/05/20258
-
23/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 05:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803110-31.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] Nome: MARINALVA LOPES DE ALMEIDA Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 75, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-120 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificados nos autos.
No ID 136900770 o polo autor foi intimado para proceder com o recolhimento de custas, haja vista que o valor da causa foi alterado, contudo quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
De fato, percebe-se que o autor não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, no presente caso, pela ausência de pagamento das custas.
Apesar de ter sido devidamente intimado para tal, o polo autor quedou-se inerte e não efetuou o pagamento das custas, valendo-se salientar a extensão do lapso temporal transcorrido até o presente momento, sem que fosse dado cumprimento a determinação judicial, conforme se verifica através dos documentos juntados aos autos.
Ademais, não acostou provas de sua suposta insuficiência econômico-financeira para o deferimento da justiça gratuidade de justiça, eis que se trata de instituição financeira.
Em que pese a intenção do Código de Processo Civil possibilitar à parte autora a chance de suprir sua inércia, através da intimação pessoal, pela disposição do art. 485, §1º, do CPC, quando ocorrerem as hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, percebe-se que não é o presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO a presente petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e IV, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ser hipótese legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:07
Decorrido prazo de MARINALVA LOPES DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803110-31.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] REQUERENTE:Nome: MARINALVA LOPES DE ALMEIDA Endereço: Travessa Trinta e Um de Março, 75, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-120 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, verificou-se que foi determinado a emenda da inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência (ID 127220708) e que não juntou documentos necessários para sua comprovação, conforme elencados na decisão mencionada, destarte não vejo como deferir a gratuidade de justiça a requerente.
Corrobora meu entendimento os seguintes julgados: JUSTIÇA GRATUITA – Benefício indeferido pelo juízo "a quo" e pelo Tribunal – Não demonstra o apelante a alegada hipossuficiência financeira– Impossibilidade da concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL – Petição inicial – Indeferimento - Hipótese em que o autor não emendou a petição inicial e não providenciou o pagamento das custas iniciais – Pedido de justiça gratuita indeferido - Cancelamento da distribuição do processo era de rigor – Falta de pagamento das custas processuais iniciais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Inteligência do art. 290 do CPC – Afastamento da condenação do autor ao pagamento das custas processuais – Falta de formação da relação jurídico-processual não justifica a cobrança das custas – Sentença reformada neste ponto.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10616975920248260100 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) ANTE O EXPOSTO, indefiro a justiça gratuita e concedo o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 dias e as demais em 30, 60 e 90 dias, importando em extinção a falta de pagamento de qualquer das parcelas, bem como, das intermediárias e finais.
Após o prazo, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
18/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801986-48.2024.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Maria Ildilene Pereira da Silva
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:47
Processo nº 0800085-81.2025.8.14.0075
Sidiane Barbosa Tenorio
Advogado: Ivana Guerra Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 15:17
Processo nº 0800048-54.2025.8.14.0075
So Filtros Tapajos Comercial de Pecas Lt...
R F Duarte Comercio - ME
Advogado: Cristyane Bastos de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 16:54
Processo nº 0802422-59.2016.8.14.0301
Condominio do Edificio Conselheiro Furta...
Elison Guilherme Oliveira Guimaraes
Advogado: Ana Paula Marczewski Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 08:38
Processo nº 0800617-75.2025.8.14.0133
Francisco Araujo de Lima
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 10:32