TJPA - 0805747-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2022 03:20 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 03:20 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 17/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 01:59 Publicado Despacho em 19/10/2022. 
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                                            20/10/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            17/10/2022 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 07:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2022 05:08 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            02/10/2022 05:08 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 29/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022. 
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                                            09/09/2022 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            06/09/2022 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 10:26 Juntada de despacho 
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                                            25/05/2022 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/05/2022 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2022 03:44 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 19/04/2022 23:59. 
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                                            18/04/2022 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2022 02:26 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 23/03/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 02:41 Publicado Despacho em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 00:00 Intimação Processo n. 0805747-66.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            23/03/2022 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2022 14:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/02/2022 00:43 Publicado Sentença em 25/02/2022. 
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                                            26/02/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022 
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                                            24/02/2022 00:00 Intimação Processo n. 0805747-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ANDREA LOBATO TAVARES ajuizou a presente a ação declaratória de vício redibitório c/c pedido indenização por danos morais e materiais em face de UNIDAS S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Alega, em síntese, que em 07/01/2020 firmou contrato de compra e venda com o requerido tendo como objeto o automóvel da marca Renault Oroch 2.0, Dynamique 42, Cor: Cinza - Ano: 2019, placa QPA-5298 pelo valor de R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais) e que dias após a compra o veículo apresentou defeitos.
 
 Alega que teve problemas nos dias 10.01.2020, 11.01.2020, 13.01.2020, 27.02.2020, 16.10.2020 e 01.12.2020 e que foram abertas 04 ordens de serviço em menos de um ano da compra do automóvel que permaneceu mais de 90 dias parado em oficinas e reparos.
 
 Afirma por fim, que não possui mais segurança de trafegar com o veículo e que há vício oculto, pugnando pela aplicação do artigo 18 do CDC com a restituição do valor pago ou substituição por bem de igual valor e indenização por dano moral e material.
 
 O requerido apresentou contestação Id. 29366111 em que impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, requereu a não aplicabilidade do CDC ao caso e, no mérito, afirmou que a parte autora tinha plena ciência que o veículo era seminovo e que, eventualmente, poderia apresentar problemas decorrentes do seu desgaste natural.
 
 Alega ainda, que todas as solicitações feitas pela parte autora foram prontamente atendidas e que oportunizou a parte Autora a análise mecânica do veículo que pretendia adquirir, e, tendo sido acordado que contratualmente que a responsabilidade pela averiguação das condições mecânicas do veículo, tendo vistoriado o veículo e constatado a situação do mesmo, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes.
 
 Alega ainda, que antes da venda foram realizadas todas as manutenções preventivas necessárias para o uso do veículo.
 
 Alega por fim, que a parte autora não comprovou os danos materiais alegado e que não há dano moral indenizável.
 
 Requer ao final, a improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou réplica (Id. 35258704), reiterando os termos da inicial.
 
 Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 38188691), fixando os pontos controversos e oportunizando-se as partes a manifestação.
 
 A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 40075970) e a parte autora apresentou especificação intempestiva, restando precluso o direito de produzir provas (Id. 44860614), sendo ainda, rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto há alegação de fornecimento de produto e serviço, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a requerida fornecedora e a parte autora consumidor.
 
 Os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nos termos do 18 e 20 do CDC.
 
 No caso vertente, incontroverso que em 07.01.2020 a parte autora adquiriu junto a requerida o veículo Renault Oroch 2.0, Dynamique 42, Cor: Cinza - Ano: 2019, versão automática, com a placa QPA-5298 pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e que os defeitos relacionados a parte elétrica foram percebidos pelo requerente logo após a compra. É ainda incontroverso que no dia 20.01.2020, a requerida consertou e devolveu o veículo à parte autora e que o veículo novamente apresentou defeitos e esteve na oficina autorizada pela requerida no período de 26.02.2020 a 03.03.2020 e que o custo de ambos os consertos, no importe de R$ 1.797,10 e R$ 1.129,00, respectivamente, foram pagos por meio de garantia oferecida pela ré, sem ônus ao requerente.
 
 Destaco inicialmente que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de provar minimamente o direito alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC.
 
 Nesse sentido: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel.
 
 Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 
 No caso em análise, a parte autora afirma que o veículo permaneceu por mais de 90 dias parado em oficina e que foram abertas 04 ordens de serviço, contudo, limitou-se a proceder a juntada na inicial, de prints de whatsapp, fotos do veículo e do documento Id. 22537349 - Pág. 1, único que comprova a entrada em oficina autorizada e previsão de entrega em 03.03.2020 com valor de R$ 1.129,00.
 
 Já a requerida comprovou por meio dos documentos Id. 29366125 - Pág. 1 e Id. 29366126 - Pág. 1 juntados com a contestação, que os defeitos detectados em 20/01/2020 e 02/03/2020 foram sanados, sendo pagos pela requerida em razão da garantia contratual, não havendo nos autos qualquer comprovação que ateste que o veículo após esses consertos não esteja apto para uso.
 
 Assim, a existência de vício oculto não restou configurada, notadamente porque, na exordial, a parte autora não procedeu a juntada das demais ordens de serviço ou notas fiscais que comprovem que foram realizados novos consertos ou mesmo que os defeitos persistem ao ponto de o veículo estar impróprio para uso.
 
 Fato é que, a fim de se apurar a existência de vício oculto, seria necessária realização de perícia, contudo, após a intimação para especificação de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora apresentou manifestação intempestiva, portanto, deixou precluir o seu direito de produzir prova pericial.
 
 Não é outro o entendimento da jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
 
 VÍCIO OCULTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 I.
 
 NO CASO CONCRETO, A AUTORA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE OS VÍCIOS APRESENTADOS NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO TENHAM SIDO OCASIONADOS PELA REQUERIDA, SEJA POR FALTA DE ZELO OU DE MANUTENÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
 
 II.
 
 OUTROSSIM, DESTACA-SE QUE O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO FOI FABRICADO NO ANO DE 2004, OU SEJA, HÁ APROXIMADAMENTE DEZESSEIS ANOS DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO EM 2020.
 
 DE FORMA A AMPARAR A TESE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, FAZIA-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, SENDO QUE A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA, POSTULOU O JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO.
 
 III.
 
 PORTANTO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A AUTORA ADQUIRIU O VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM REALIZAR A PRÉVIA VISTORIA DO BEM, ACABOU ASSUMINDO O RISCO DO NEGÓCIO, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE OS VÍCIOS PRESENTES NO MOTOR ERAM OCULTOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 IV.
 
 DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50020147220208210077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 15-12-2021).
 
 Assim, nada há nos autos que comprove que o defeito alegado se refere a vício oculto decorrente de falha na prestação do serviço pela requerida, não se aplicando, portanto, o artigo 18 do CDC, vez que, não configurado o vício oculto.
 
 No que se refere aos danos materiais alegados, também não restam comprovados tampouco especificados nos autos.
 
 Desta feita, improcedentes os pedidos de substituição do bem ou devolução dos valores pagos, bem como de danos materiais.
 
 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento e a insatisfação.
 
 Em que pese o aborrecimento causado, não houve narração de fatos aptos a ensejar, in re ipsa, o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 No âmbito das relações contratuais, a indenização por danos morais somente é cabível se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie, razão pela qual, entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral indenizável.
 
 Assim, diante da ocorrência de meros dissabores, não ultrapassando o estágio de simples contrariedade ao autor, incapaz de motivar qualquer constrangimento mais intenso, improcedente o pedido de dano moral.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            23/02/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 10:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2022 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2022 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2022 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2022 02:21 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 25/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 02:20 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 01:43 Publicado Decisão em 15/12/2021. 
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                                            22/01/2022 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação Processo n.0805747-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando os documentos juntados pela parte autora Id. 40951500, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por considerar presentes os pressupostos do artigo 98 do CPC.
 
 Diante da certidão Id. 41090338, sendo intempestiva a especificação de provas realizada pela requerente no Id. 40951498, precluso o direito de produzi-las.
 
 Assim, declaro encerrada a instrução processual.
 
 Publique-se a presente decisão e após 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 13 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            13/12/2021 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2021 09:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2021 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2021 19:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2021 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 01:48 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 09/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 00:22 Publicado Decisão em 28/10/2021. 
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                                            28/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação Processo n.0805747-66.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não ostenta a condição de hipossuficiência financeira, em razão da aquisição de veículo de alto valor e contratação de advogado particular.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC, INTIME-SE a requerente para proceder a juntada de documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça. 2.
 
 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É de rigor a aplicação do CDC ao caso, vez que, o microssistema de defesa do consumidor foi criado com o objetivo de igualar as partes envolvidas na relação consumerista, ante a nítida condição de vulnerabilidade na qual o consumidor se encontra em relação ao fornecedor do serviço.
 
 Neste sentido o art. 2º da Lei n. 8.078/1990 prevê que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
 
 Dessa forma, aplicável o CDC ao caso em comento. 3.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1 São pontos incontroversos: a) que em 07.01.2020 a parte autora adquiriu junto a requerida o veículo Renault Oroch 2.0, Dynamique 42, Cor: Cinza - Ano: 2019, versão automática, com a placa QPA-5298 pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). b) que os defeitos relacionados a parte elétrica foram percebidos pelo requerente logo após a compra. c) que no dia 20.01.2020, a requerida consertou e devolveu o veículo à parte autora e que o veículo novamente apresentou defeitos e esteve na oficina autorizada pela requerida no período de 26.02.2020 a 03.03.2020; d) que o custo de ambos os consertos, no importe de R$ 1.797,10 e R$ 1.129,00, respectivamente, foram pagos por meio de garantia oferecida pela ré, sem ônus ao requerente. 3.2 São pontos controvertidos: a) se a requerida oportunizou a requerente a vistoria do veículo anteriormente à compra; b) se após os reparos, o veículo está adequado/próprio a sua utilização. c) se a parte autora sofreu danos materiais e morais. 3.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) A existência de vício oculto no veículo objeto da ação. b) O direito do autor à restituição do valor pago pelo veículo ou sua substituição por um outro semelhante do mesmo modelo, características e quilometragem. c) A responsabilidade civil da ré pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente. 3.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ratifico a decisão Id. 23959698 de inversão do ônus da prova em relação a comprovação pelo requerido da inexistência de vícios redibitórios apontados pela parte autora.
 
 Assim, sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “3.2”, será adotada a seguinte distribuição do ônus da prova: a) quanto ao item “a” e “b”, atribuo-os à requerida. b) quanto ao item “c” atribuo-o a requerente, nos termos do art.373, I do CPC. 4.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
 
 As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
 
 Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
 
 Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
 
 Retifique-se o polo passivo para constar Unidas S.A.
 
 Após, de tudo certificado, conclusos.
 
 Belém, 19 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            26/10/2021 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 10:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/10/2021 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2021 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 04:40 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 29/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 03:29 Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021. 
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                                            22/09/2021 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            21/09/2021 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 3 de setembro de 2021.
 
 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário
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                                            03/09/2021 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 10:46 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            03/09/2021 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/07/2021 00:08 Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/07/2021 23:59. 
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                                            09/07/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 10:23 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            30/04/2021 10:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/04/2021 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2021 01:15 Decorrido prazo de ANDREA LOBATO TAVARES em 12/04/2021 23:59. 
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                                            07/03/2021 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2021 09:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/03/2021 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2021 11:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/03/2021 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2021 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2021 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2021 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2021 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2021 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2021 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2021 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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