TJPA - 0802820-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:03
Desentranhado o documento
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19/08/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:12
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:10
Publicado Citação em 20/05/2025.
-
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0802820-88.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Advogado(s) do reclamante: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Nome: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96 ED NASSAR, 809, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana 44, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, estando as partes qualificadas nos autos, objetivando que a seguradora ré disponibilize ao autor um carro reserva modelo e marca Fiat Toro Freedon 2024, nos moldes adquiridos e assegurados de zero km, seguro de novo, vez que o autor vem dispendendo gastos excessivos de taxi, para seu deslocamento diário para seu trabalho e uso doméstico, pelo acidente grave e imprevisível, por avanço de sinal vermelho, injusto e agressivo, que atingiu seu veículo, adquirido e assegurado de riscos futuros com a ré, com sacrifício de suas economias juntadas bastante tempo, comprado à vista com 35 dias de uso.
Aduz o autor, em síntese, que o acidente vem lhe causando prejuízos e gastos de toda ordem; que está penalizado, sem meio de transporte, pelos atos ilícitos praticados e pelo descaso e omissão da ré, já cientes através de acionamento no dia do acidente; que a única providência tomada fora o reboque do veículo através de seu guincho, para o depósito da corretora de seu seguro, a revendedora do veículo e seguro Revemar.
Juntou apólice do seguro (Id. 134985015), vídeo e fotografias e anexos; Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, existe documento que demonstre de maneira cabal o direito de obter, da seguradora ré, um carro reserva, pelo período de 15 dias, conforme descrito no documento Id. 134985015, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, podendo-se atestar a probabilidade do direito.
Da mesma forma, resta configurado o perigo de dano, pois o autor está tendo prejuízos financeiros com transportes particulares ante a ausência do seu veículo.
Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida determinando que a seguradora ré disponibilize imediatamente ao autor um carro reserva, pelo período de 15 dias, nos moldes do que foi contratado vide Id. 134985015.
Encaminhe-se os autos ao 5º CEJUSC da Capital para designação de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo, e sem necessidade de nova conclusão, cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à UNAJ, bem como ao órgão ministerial acaso existente interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011620514475800000125821010 AÇÃO RICARDO AC DE TRANSITO AVANÇO SINAL e TOKIO MARINE Petição 25011620514494300000125821011 RG OAB/PA Documento de Identificação 25011620514519100000125833102 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 25011620514536400000125833103 VÍDEO ACIDENTE AVANÇO SINAL VERMELHO Documento de Comprovação 25011620514555100000125833106 BOLETIM OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 25011620514583500000125833109 FOTOS ACIDENTE/COLISÃO Documento de Comprovação 25011620514607800000125833110 FOTOS ACIDENTE DOCS CNH CONDUTOR VTR Documento de Comprovação 25011620514637000000125833111 PRONTUÁRIO HOSP PORTO DIAS Documento de Comprovação 25011620514665500000125833121 REQUISIÇÃO MEDICA RESSONÂNCIA CABEÇA Documento de Comprovação 25011620514700000000125833124 PROPOSTA SEGURO DE NOVO ZERO KM Documento de Comprovação 25011620514719900000125876978 APOLICE DE SEGURO NOVO TOKYO MARINE Documento de Comprovação 25011620514750000000125880879 CARTEIRA DO SEGURADO Documento de Comprovação 25011620514776500000125880880 RESUMO DO SEGURO ZERO KM Documento de Comprovação 25011620514798700000125880881 CONDIÇÕES GERAIS SEGURO TOKYO Documento de Comprovação 25011620514825600000125880882 iCOTAÇÃO SEGURO TOKIO Documento de Comprovação 25011620514879200000125897811 NOTA FISCAL VENDA A VISTA.LICENCIAMENTO E IPVA PG Documento de Comprovação 25011620514917400000125897812 PAGTO PREMIO SEGURO DE NOVO Documento de Comprovação 25011620514958100000125897813 PAGO PREMIO PARCL 06 Documento de Comprovação 25011620515006900000125897814 PAGTO PRMIO 01 205 Documento de Comprovação 25011620515038800000125897815 RECIBOS TRANSPORTE TAXIS UTILIZADOS AO TRABALHO E USO DOMÉSTICO (1) Documento de Comprovação 25011620515068500000125897817 Despacho Despacho 25012413072123400000125908987 Petição REQUERIMENTO PAGTO CUSTAS AO FINAL /ACESSO À JURISDIÇÃO Petição 25012718574550500000126483876 PETIÇÃO REQUERENDO PAGAMENTO CUSTAS AO FINAL RICARDO Petição 25012718574566000000126483878 Certidão Certidão 25012912204802200000126615301 Decisão Decisão 25020621075329700000127076449 Petição RECOLHIMENTO DE CUSTAS/PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25040919375293600000131213773 PETIÇÃO ADITAMENTO A INICIAL RICARDO FROES 1 Petição 25040919375305500000131213774 RELATÓRIO DE CUSTAS E BOLETO PAGO Documento de Comprovação 25040919375335000000131213776 EMAIL REVEMAR CORRETORA DE SEGUROS Documento de Comprovação 25040919375376100000131213777 Certidão Certidão 25050713552363900000132733654 -
17/05/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 05:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 22:37
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:51
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:42
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0802820-88.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Advogado(s) do reclamante: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Nome: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96 ED NASSAR, 809, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana 44, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Analisando a petição - (ID 135656550) , não há efetiva comprovação de hipossuficiência do autor que o torne incapaz/impossibilitado de efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, o que impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mais, INDFEFIRO o pedido de pagamento de custas processuais ao final do processo, por não ter previsão legal que autorize o pedido considerando os termos da Lei . 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Promova, o autor, o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290, CPC.
Ressalto que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Intime-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011620514475800000125821010 AÇÃO RICARDO AC DE TRANSITO AVANÇO SINAL e TOKIO MARINE Petição 25011620514494300000125821011 RG OAB/PA Documento de Identificação 25011620514519100000125833102 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 25011620514536400000125833103 VÍDEO ACIDENTE AVANÇO SINAL VERMELHO Documento de Comprovação 25011620514555100000125833106 BOLETIM OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 25011620514583500000125833109 FOTOS ACIDENTE/COLISÃO Documento de Comprovação 25011620514607800000125833110 FOTOS ACIDENTE DOCS CNH CONDUTOR VTR Documento de Comprovação 25011620514637000000125833111 PRONTUÁRIO HOSP PORTO DIAS Documento de Comprovação 25011620514665500000125833121 REQUISIÇÃO MEDICA RESSONÂNCIA CABEÇA Documento de Comprovação 25011620514700000000125833124 PROPOSTA SEGURO DE NOVO ZERO KM Documento de Comprovação 25011620514719900000125876978 APOLICE DE SEGURO NOVO TOKYO MARINE Documento de Comprovação 25011620514750000000125880879 CARTEIRA DO SEGURADO Documento de Comprovação 25011620514776500000125880880 RESUMO DO SEGURO ZERO KM Documento de Comprovação 25011620514798700000125880881 CONDIÇÕES GERAIS SEGURO TOKYO Documento de Comprovação 25011620514825600000125880882 iCOTAÇÃO SEGURO TOKIO Documento de Comprovação 25011620514879200000125897811 NOTA FISCAL VENDA A VISTA.LICENCIAMENTO E IPVA PG Documento de Comprovação 25011620514917400000125897812 PAGTO PREMIO SEGURO DE NOVO Documento de Comprovação 25011620514958100000125897813 PAGO PREMIO PARCL 06 Documento de Comprovação 25011620515006900000125897814 PAGTO PRMIO 01 205 Documento de Comprovação 25011620515038800000125897815 RECIBOS TRANSPORTE TAXIS UTILIZADOS AO TRABALHO E USO DOMÉSTICO (1) Documento de Comprovação 25011620515068500000125897817 Despacho Despacho 25012413072123400000125908987 Petição REQUERIMENTO PAGTO CUSTAS AO FINAL /ACESSO À JURISDIÇÃO Petição 25012718574550500000126483876 PETIÇÃO REQUERENDO PAGAMENTO CUSTAS AO FINAL RICARDO Petição 25012718574566000000126483878 Certidão Certidão 25012912204802200000126615301 -
06/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:07
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES - CPF: *52.***.*00-63 (AUTOR).
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03/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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