TJPA - 0813484-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:31
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora RICARDO SOUZA SOARES, pretende o seu afastamento temporário do cargo de Policial Penal junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, para participação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 1 PM/MA, com carga horária de 480h, no período de 15 de janeiro de 2025 a 15 de julho de 2025, em regime de semi-internato, a ser realizado na Academia do Estado do Maranhão, sem prejuízo da remuneração.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear, aos autos, prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, verifica-se que a parte autora, ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, foi convocado para o curso de Formação, referente ao concurso público para o provimento de vagas e a formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, com duração de 480h.
Nessa conjuntura, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada no caso, ora apreciado.
Isso porque há previsão, na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que o servidor estadual se afaste do serviço público com a finalidade de participar de curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da federação, sem prejuízo da remuneração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, ‘D’, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (TJ-PA - AI: 00105468420138140005 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/03/2018).
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que assegure o afastamento da parte autora do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, sem prejuízo da remuneração, até o término do curso de formação, referente ao concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado, previsto para acontecer no período de 15/1/2025 a 15/7/2025, em São Luis-MA.
INTIME-SE o Estado do Pará para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é, unicamente, de direito, deixa-se de designar audiência.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:27
Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-45.2024.8.14.0075
Jedilson Alves dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 09:18
Processo nº 0813758-45.2025.8.14.0301
Antunes &Amp; Antunes LTDA - EPP
Lucinaldo Trindade Pinheiro
Advogado: Jimmy Reis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 23:25
Processo nº 0801064-77.2024.8.14.0075
Reinaldo Fernandes Cardoso
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:14
Processo nº 0801543-65.2024.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Maria Antonia Almeida Serrao
Advogado: Miller Siqueira Serrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 17:09
Processo nº 0811355-52.2021.8.14.0040
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Josiane Ester de Oliveira Martins
Advogado: Laura Cardinali Nazare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:22