TJPA - 0805814-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:30
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 18:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:05
Juntada de Alvará
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23/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:38
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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28/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 16:45
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0805814-31.2021.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que requer os benefícios da justiça gratuita.
Entendo que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizada pelo juízo ad quem.
Assim, compartilho do entendimento que a apreciação quanto ao deferimento ou não do pedido de gratuidade cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação do recorrido para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
08/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0805814-31.2021.8.14.0301 AUTOR: RENATO ANTONIO BENJAMIM RÉU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que recebeu as faturas de 05/2020 a 08/2020 com consumo muito superior a sua média.
Afirma que, através do protocolo de atendimento nº 207790690303, tomou conhecimento que se trataria de acúmulo de consumo, porém, não reconhece nenhum acúmulo, tampouco possui aparelhos eletrodomésticos que justifiquem tal consumo.
O autor registrou reclamação, solicitando revisão da fatura, bem como vistoria de seu medidor, porém não foi encontrada nenhuma irregularidade.
Informa que, no dia 06/01/2021, por volta das 08:45hs, os prepostos da requerida compareceram a unidade do autor e procederam ao corte da sua energia.
Na oportunidade, o autor argumentou com os funcionários que iria ingressar com demanda judicial em desfavor da ré e que inclusive já estava com atendimento agendado na atermação deste tribunal.
Aduz que, diante desta informação, a requerida restabeleceu sua energia.
Assim, requer, neste sentido, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A liminar foi deferida no ID 22558343.
Em defesa, a requerida, a seu turno, alega que a unidade foi vistoriada no dia 15/07/2020 e 22/01/2021 e que o medidor está regular com leitura progressiva, de modo que os valores cobrados foram devidamente auferidos, motivo pelo qual o débito é devido, sem qualquer cobrança excessiva ou irregular.
Esclarece que as faturas de 05/2020 a 08/2020 vieram com consumo elevado, em razão da cobrança do acúmulo de consumo do período de 01/2020 a 04/2020.
Informa que não há que se falar em dano moral, eis que não houve negativação, nem interrupção da energia do autor, motivo pelo qual improcedente o pedido inicial. É o breve relatório, passo a análise. É importante destacar, primeiramente, que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor não concorda com o valor apurado na fatura de 05/2020 com consumo de 795kWhs, 06/2020 com consumo de 814kWhs, 07/2020 com consumo de 683kWhs e 08/2020 com consumo de 571kWhs.
Afirma que tentou resolver administrativamente, porém, não obteve êxito.
A parte ré, em contestação, alega que referido aumento de consumo se deu em razão do acúmulo de consumo verificado no período de 01/2020 a 04/2020.
Em referido período, o consumo médio do autor foi de 159,25kWhs (637kWhs dividido por 4 meses).
No período anterior (07/2019 a 12/2019), observo, porém, que o consumo do autor foi de 170kWhs (1.020kWhs dividido por 06 meses).
A parte ré não explicou como apurou o consumo acumulado, tampouco esclareceu a razão do acúmulo, motivo pelo qual, em análise ao histórico de consumo do autor, verifico que seu consumo, no período em que a requerida reconhece como correto, sempre foi variável e com média de 170kWhs.
Esclareço que caberia à requerida demonstrar e justificar a evolução do consumo, bem como que o autor efetivamente consumiu referidos quilowatts, o que não restou evidenciado.
Neste sentido, entendo que as faturas, questionadas nestes autos, de 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020 merecem ser revistas, eis que trouxeram consumo 2 vezes maior que a média de 170kWhs.
Assim, entendo que as faturas de 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020 devem ser refaturadas, considerando um consumo de 170kWhs e a tarifa vigente à época.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega que teve sua energia interrompida no dia 06/01/2021, em razão das faturas questionadas na inicial (05/2020 a 08/2020), a parte ré, por sua vez, nada esclarece sobre o corte, inclusive, nega, em sua contestação, a ocorrência do fato.
Em audiência, o autor apresentou uma testemunha, que confirma que o corte ocorreu e que a residência do autor ficou em torno de 20 minutos sem energia.
A testemunha, também, informou que o autor teve que apresentar “um papel”, para que os prepostos da requerida restabelecessem sua energia.
A parte ré, diante do depoimento, reconheceu o corte e alegou que o corte era devido, eis que o autor estava inadimplente.
Analisando os fatos, entendo que são verossímeis as alegações autorais no sentido de que no dia 06/01/2021 foi interrompida a energia de sua residência, em razão do acúmulo de consumo questionado nestes autos.
Ressalto que a requerida sequer informa porque a luz do autor foi interrompida, motivo pelo qual, pela inversão do ônus da prova, tenho como verdadeiras as alegações do autor.
Entendo que, ainda, que se considerasse que o corte decorreu das faturas de 05/2020 a 08/2020, se trata de faturas antigas, que não poderiam ensejar a interrupção da energia em Janeiro de 2021.
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve grave falha na prestação de serviço da reclamada, devendo assim responder objetivamente por eventuais danos sofridos pela parte autora.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que o fato de ter sua energia suspensa ainda que por 20 minutos, provoca transtornos que naturalmente decorrem de tal evento, tudo em virtude da falha na prestação do serviço pela concessionária, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, uma vez que a luz somente foi ligada, pois o autor teve que apresentar a fatura devidamente quitada, fazendo o autor perder tempo e ter dissabores desnecessários.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para confirmando os efeitos da liminar deferida no ID 22558343: 1) Declarar a inexistência do débito referente as faturas de 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020; 2) Declarar devido o consumo de 170kWhs, considerando a tarifa vigente à época; 3) Determinar a ré que reemita as faturas de 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020 com consumo de 170kWhs, em separado das faturas mensais, para evitar corte em razão de seu inadimplemento, eis que impossível a suspensão do fornecimento de energia em razão de faturamento antigo. 4) Condenar a ré a indenizar o autor por DANOS MORAIS no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial junto ao BANPARÁ Esta decisão extingui o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprirem voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 12 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
24/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2021 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 10:06
Audiência Una realizada para 09/06/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:58
Audiência Una designada para 09/06/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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