TJPA - 0805422-58.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:53
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:54
Desentranhado o documento
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29/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0805422-58.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: GEORGE BARBOSA NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O embargante alega que o Acórdão foi contraditório e obscuro pois a segurança concedida em parte, confirmando a liminar, determinou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante fosse novamente analisado de forma fundamentada e individualizada pela Comissão do Concurso, o que não ocorreu. 3.
Argumenta que a nova análise de seus recursos se deu pela banca examinadora, não atendeu ao determinado pela decisão embargada e sua nota permaneceu inalterada. 4.
Não obstante, a nova análise dos recursos foi realizada de forma individualizada e detalhada em atenção à decisão proferida em sede liminar, e confirmada no mérito. 5.
Salienta-se que compete a banca examinadora a responsabilidade pela execução das etapas do concurso e a Comissão do Concurso supervisioná-lo. 6.
Assim, o acórdão embargado não apresenta obscuridade nem contradição. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por George Barbosa Nascimento em face do V.
Acórdão de Id n° 4732308, que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o recurso administrativo interposto pelo embargante fosse corrigido e fundamentado individualmente pela Comissão do Concurso.
O embargante suscita a ocorrência de contradições e obscuridades no decisum embargado, uma vez que a segurança foi parcialmente concedida ao impetrante para determinar que o recurso administrativo fosse corrigido e fundamentado individualmente, vindo a confirmar a decisão liminar proferida no processo.
Alega que a decisão liminar não foi efetivamente cumprida, uma vez que o recurso administrativo foi analisado pela banca examinadora Cebraspe e não pela Comissão do Concurso, tendo aquela se limitado a reproduzir de forma genérica e padronizada a nova análise do recurso.
Assim, requer, sejam supridas as contradições e obscuridades no acórdão impugnado, a fim de se determinar que a decisão de mérito seja cumprida mediante uma nova análise dos recursos administrativos a ser realizada pela Comissão de Concurso e não pela banca examinadora Cebraspe.
O embargado ofertou Contrarrazões (Id n° 5121745). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, o embargante sustenta que o Acórdão foi contraditório e obscuro pois a nova correção dos recursos administrativos contra a prova de sentença cível (P3) foi realizada pela banca examinadora Cebraspe e não pela Comissão do Concurso.
Aduz que a banca examinadora se limitou a reproduzir argumentos genéricos e padronizados, sem alteração da nota obtida na prova.
Alega que não houve deferimento dos seus recursos administrativo, posto que ensejaria perigoso precedente para banca examinadora.
Verifico que não assiste razão à embargante.
Ressalta-se, que o concurso público é regido pelo edital, executado pela banca examinadora e supervisionado pela Comissão do Concurso.
No edital estavam previstos expressamente os critérios que seriam utilizados pela banca examinadora para correção das provas discursivas.
Apesar de atendido o pleito do embargante para uma nova análise dos recursos apresentados, o seu inconformismo continuou, visto que sua nota permaneceu inalterada.
Alegar que o acórdão está eivado de contradição e obscuridade porque seus recursos deveriam ser analisados pela Comissão de Concurso e não pela Banca Examinadora Cebraspe demonstra o intuito do embargante em querer descumprir as regras previstas no edital. É forçoso esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário alterar a forma de correção das provas, os quesitos pré-estabelecidos e o padrão de resposta, assim como não pode retirar da banca examinadora a responsabilidade pela execução das etapas do concurso e transferir para a Comissão de Concurso, que não tem essa atribuição prevista no Edital.
Os recursos analisados pela banca examinadora quanto ao padrão preliminar das provas discursivas passam necessariamente pela análise da Comissão de Concurso, e só após a manifestação dos membros da Comissão o padrão de respostas é publicado.
Sendo assim, o padrão de respostas e o espelho de avaliação utilizados são critérios pré-definidos pela banca examinadora, o que possibilita um parâmetro em suas correções, com vistas a emitir parecer e submeter para decisão final da Comissão do Concurso.
Portanto, é a Comissão do Concurso quem profere a decisão final sobre os recursos.
Observa-se que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mero inconformismo, pois a nova análise de seus recursos administrativos apresenta fundamentação detalhada, conforme se depreende do parecer (Id n° 3361010 fls 02 a 08) emitido pela promotora do certame – Cebraspe.
Com efeito, ao se realizar a leitura das razões da peça inicial do mandamus proposto pelo ora embargante, depreende-se NÃO CONSTAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NOS EMBARGOS, resultando assim em inconformismo com a decisão e pretendendo inovar em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.(...)5.
Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.7.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifei Convém esclarecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria, tão pouco para assegurar novo exame de questão já discutida, caso contrário acabaria por utilizar meio inadequado para desconstituir decisão judicial regularmente proferida.
Desta feita, não assiste razão ao embargante quanto à contradição e obscuridade.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência da contradição e obscuridade apontadas. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 29/11/2023 -
30/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:47
Conhecido o recurso de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*47-93 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2021.
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24/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:21
Conhecido o recurso de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*47-93 (IMPETRANTE) e provido em parte
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17/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 09:02
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:37
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 00:02
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
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22/07/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 00:02
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:32
Conclusos para decisão
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13/07/2020 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2020 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/07/2020 00:15
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:54
Conclusos ao relator
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30/06/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2020 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2020 01:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:46
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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