TJPA - 0800860-11.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800860-11.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ELIELSON VARLINDO REIS FILHO, nascido em 30/5/1978 e RAUL LAUSTAUNAU CASTILLO, nascido em 11/7/1971, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121 § 4º e art. 129 §§ 6º e 7º do Código Penal.
Narra a denúncia que em 29/9/2022, por volta de 2h30, a vítima Raniele da Silva Gonçalves, grávida de 39 semanas e 4 dias, apresentando as dores características de parto, dirigiu-se com seu esposo Alberto Bezerra de Castro, ao Hospital e Maternidade deste município, inicialmente sendo atendida pelo enfermeiro plantonista Walisson, que logo terminou seu plantão e repassou para a próxima equipe. Às 7h os denunciados RAUL e ELIELSON assumiram o plantão.
Após a observação, a vítima foi encaminhada para a sala de cirurgia e lá constatou-se que o canal vaginal da gestante ainda não tinha dilatação suficiente, sendo novamente encaminhada para a sala onde estava anteriormente.
Retornou novamente por volta de 14h30 para a sala de cirurgia, desta vez com a companhia de seu esposo, que presenciou que o parto estava sendo realizado apenas pelo enfermeiro e uma técnica de enfermagem.
Frisa-se que foi informado a equipe que o parto seria cesariana, pois o médico obstetra que realizou o pré-natal já havia informado, uma vez se tratar de gravidez de risco.
Todavia tal informação foi ignorada pela técnica de enfermagem da equipe.
O esposo da vítima, presente durante todo a ato, testemunhou que somente com a aplicação de medicamentos obteve-se êxito em dilatar a passagem.
Todavia, somente após 40 minutos do início do parto foi que o médico RAUL, ora denunciado, apareceu, tendo o enfermeiro informado “que o parto estava complicado”, somente então, iniciaram as manobras para realizar o parto.
O esposo da vítima testemunhou ainda que o médico subiu em um banco para empurrar com força a barriga da vítima e que em dado momento o enfermeiro ELIELSON, ora denunciado, informou que a criança estava com o cordão umbilical enrolado em seu pescoço, momento em que empurrou a criança de volta e realizou o corte do cordão, bem como realizou cortes na vagina da vítima para retirar a criança.
Ao nascer a criança não tinha mais nenhuma reação ou sinais de vida, e então os denunciados realizaram as manobras de ressuscitação por 30 minutos, entretanto sem sucesso.
Em sede policial, o denunciado RAUL informou que a morte do nascituro foi por hipóxia fetal, e que se fosse realizada a Cesária em condições normais o bebê nasceria com vida, o que também foi relatado pelo corréu.
Segundo o MPE, os denunciados culposamente, de forma negligente e imprudente, realizarem o parto da vítima Raniele da Silva Gonçalves, e causaram a morte de seu filho e mais ainda, utilizando-se de meios inadequados causaram lesões corporais na vítima.
Relatório circunstanciado de exumação cadavérica (Id 84564752 - Pág. 47).
Declaração de óbito (Id 84564753 - Pág. 9).
Termo de reconhecimento (Id 84564753 - Pág. 12).
Laudo cadavérico (Id 84564754 - Pág. 36).
Laudo pericial (Id 84639082).
Denúncia oferecida em 10/3/2023 (Id 88534435) e recebida em 11/3/2023 (Id 88576396).
Os denunciados foram citados (Id’s 89529388 e 92248443) e, patrocinados/assistidos por seus respectivos defensores (Id 90009047), apresentaram resposta à acusação (Id’s 90009050 e 92260767).
Audiência de instrução realizada nos dias 31/8/2023 e 11/3/2025 (Id’s 99898826 e 138582204).
Laudo pericial (Id 136610138).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.
O denunciado RAUL, em alegações finais (Id 138917615), pleiteou, em síntese, a absolvição sumária e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129, do Código Penal.
O corréu ELIELSON, por sua vez, em alegações finais (Id 140380644), pleiteou a absolvição.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O MPE imputou aos denunciados a prática dos crimes de homicídio e lesão corporal, ambos na modalidade culposa.
Inicialmente, no que tange ao crime de homicídio culposo saliento que o MPE, embora tenha relatado corretamente os fatos na inicial acusatória, deixou de incluir o §3º do art. 121 do Código Penal, tendo incluído apenas o §4º que diz respeito à causa de aumento, razão pela qual a correta capitulação se faz necessária, não havendo ofensa a qualquer garantia processual do réu, pois ele se defende dos fatos imputados na peça acusatória e não do dispositivo legal invocado ou omitido.
Pois bem, não há preliminares suscitadas.
Então, passo ao exame do mérito.
A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas pelo relatório circunstanciado de exumação cadavérica (Id 84564752 - Pág. 47), declaração de óbito (Id 84564753 - Pág. 9), termo de reconhecimento (Id 84564753 - Pág. 12), laudo cadavérico (Id 84564754 - Pág. 36) e laudos periciais (Id’s 84639082 e 136610138) e demais provas encartadas aos autos.
Transcrevo abaixo alguns recortes das declarações firmadas em audiência instrutória.
RANIELE DA SILVA GONÇALVES, vítima, em Juízo, afirmou que “eu estava com 4 cm quando ele (enfermeiro Alisson) chegou a fazer avaliação”; “ele perguntou pra mim se eu queria ser encaminhada pra Belém, eu falei assim, Alisson, vamos deixar para ter 9 horas da manhã ou até menos porque eu tenho que arrumar alguém para ir comigo, era o meu esposo”; “a enfermeira que ficou lá comigo, ela ficou só fazendo uma avaliação em mim, fazendo um toque, aí ela ficou dizendo que estava tudo ok pra mim ter meu parto normal”; “aí eu disse para ela, olha, eu tenho uma cesariana.
O meu primeiro filho foi Cesário, então a minha cesariana já está marcada para o dia 4 de outubro, então eu passei com Marcos, ele falou que quando eu tivesse sentindo dor eu podia vim pro hospital, aí podiam chamar ele”; “eu estava lá durante a madrugada, eu não fui atendida por nenhum médico”; “ele (ELIELSON) chegou lá.
Ele fez avaliação em mim.
Ele disse que estava tudo OK para fazer, para ser um parto normal”; “Aí eu não estava aguentando.
Aí eu falei para ela (enfermeira) para me tirar ele de lá umas 2 vezes.
Eu falei para ela, não, ninguém me tirou e ele (ELIELSON) só fez o toque aí, viu como é que estava lá e viu o toque, falou que estava tudo ok pra fazer um quarto normal, que eu tinha passagem”; “ele (RAUL) ainda subiu na minha barriga para fazer aquele negócio.
Assim, a coisa na minha barriga.
O médico fez isso e ele ainda pegou e ficou ajudando um pouco lá o enfermeiro, só que aí depois ele pegou e saiu”; “até hoje eu sinto dor nas minhas partes, e foi cortado tudo torto, tudo doido, foi cortado em quatros cantos”; “a minha vida já não ficou a mesma.
Eu sofro muito calada.
Eu choro demais.
Eu fico muito nervosa, eu penso demais nele.
Eu já tentei desfazer das coisas de tudo do meu filho para mim não ficar lembrando, mas não tem como.
Eu já fico aqui, já fiquei com aquilo na minha cabeça e eu sofri muito.
Eu fiquei com um trauma.
E também, eu sofro com pressão.
Eu não posso ter muito assim, nervoso, que me dá falta assim, dor na minha cabeça, eu só vivo com dor de cabeça.
Só pensando, coisa que não é mim pensar” (mídia gravada e constante nos autos) ALBERTO BEZERRA DE CASTRO, esposo da vítima, em Juízo, declarou “quem iniciou o parto, foi o enfermeiro, ele fez o parto todinho.
Ele até mesmo quem rompeu a bolsa foi ele.
Ele falou, olha, está vindo, vamos romper a bolsa que vai nascer”; “aí teve um momento que eu via que vinha a cabeça do neném, voltava, vinha até um certo meio voltava de novo.
A depois que viu que o negócio tava feio mesmo.
Bem complicado.
Aí chegou o doutor Raul.
Aí já chegou bem na hora que o negócio estava feio mesmo”; “Aí ele (RAUL) subiu para cima da barriga dela e começou a fazer empurrar pra ver se ajudava”; “A minha esposa até hoje ela sofre ainda com isso, ela não ainda não conseguiu superar.
Ela ficou muito abalada.
Tinha momento mesmo de ela querer até tirar a própria vida dela” (mídia gravada e constante nos autos).
GIRLANE ALVES PINHEIRO, testemunha, em Juízo, afirmou ser enfermeira e que no dia dos fatos estava como coordenadora da equipe de enfermagem; “no parto normal, não necessariamente o médico tem que estar presente na hora do parto, tanto que nós temos partos realizados por parteiras, na residência onde não é necessária a presença do médico”; “o médico, ele só entra em ação se a houver distorcia, se for uma complicação durante o parto”; “eu lembro também que o enfermeiro ELIELSON me informou e eu vi, o cordão era pequeno, bem pequeno, não tinha como fazer a manobra.
Foi uma fatalidade que não deu pra ver na ultra sonografia que poderia ter visto, o cordão diminuído aí nesse caso está complicado” (mídia gravada e constante nos autos) ROSÂNGELA BEZERRA DE GODEZ, cunhada da vítima, em Juízo, informou que “eu perguntei pra ele (RAUL), eu fui a primeira pessoa a me direcionar ele, o meu irmão (Alberto) ainda não tinha saído da sala com a minha cunhada.
Perguntei para ele, doutor, e aí, o que aconteceu? Ele tirou a luva.
Aí o enfermeiro ELIELSON vinha saindo, ele olhou para o enfermeiro ELIELSON e falou, se vire com a família.
Essa foi a palavra que ele usou”; “ele falou, olha, o neném estava com um cordão, tipo ele olhou e falou o nome técnico que eu não sei falar, falou.
O nome técnico estava com o cordão enrolado.
Eu tentei fazer o que deu para mim fazer, mas não foi possível.
Infelizmente, o nenê veio a óbito e o ELIELSON estava chorando demais.
Ele estava chorando muito” (mídia gravada e constante nos autos) MARIA FRANCIDALVA DE SALES, em Juízo, declarou que “ela (vítima) falava isso vários momentos depois que já foi passando as horas para ela, olha, eu vou desmaiar.
Eu estou passando mal, eu.
Eu quero que vocês fazem alguma coisa e ela até pediu que chamasse o Dr.
Marcos.
Se não poderiam chamar o Dr.
Marcos, porque que ela estava achando que ia morrer” (mídia gravada e constante nos autos) JOCIANE DE LOUREIRO ARAUJO, testemunha de defesa, em Juízo, declarou que à época dos fatos era a secretária de saúde e respondeu às perguntas formuladas pelas partes (mídia gravada e constante nos autos) RANIELE XAVIER, testemunha do Juízo, afirmou ser técnica de enfermagem e relatou que “quando eu recebi o plantão o que foi me repassado do enfermeiro, foi que ele recebeu essa paciente.
Ela Foi avaliada, estava com boa passagem, tinha tudo para ter normal e foi informado que ela não queria ir para Belém.
Ele perguntou, ele falou, relatou que várias vezes ele perguntou para ela se ela não queria ter ser transferida e ela disse que não.
E o momento que eu acompanhei também.
Ela disse que não queria que ela queria ter normal, que ela queria ter aqui mesmo no hospital e ela tinha uma boa evolução para um parto normal” (mídia gravada e constante nos autos).
O réu ELIELSON, em interrogatório judicial, negou parcialmente os fatos contidos na denúncia, salientando que “quando a partir do rompimento da bolsa, foi que eu detectei, eu observei que o bebê ele vinha, encaixava e retraía, voltava.
Foi quando eu chamei a técnica de enfermagem e falei chama o doutor Raul, porque possivelmente tem uma circular de cordão aqui, eu não tinha como saber dessa circular porque ela não tinha feito a última ultrassom”; “eu vim saber que ela tinha a cesárea agendada após o procedimento”; se à época possuía especialização em obstetrícia, o réu respondeu “não, eu estava cursando”; no que diz respeito à pessoa que fez a episiotomia e que cortou o cordão umbilical “foi eu”; “quando eu vi que possivelmente teria uma distorcia eu solicitei a presença de um médico”; “o médico chegou, não assumiu o parto, foi para a cabeceira da paciente.
Eu não podia deixar a paciente sem atendimento”; “eu não tive outra opção a não ser conduzir” o parto; “todo o procedimento que foi realizado foi consultado o médico quanto ao acompanhante, inclusive no momento que eu fiz a episio, eu falei, doutor, ela tem um grande lábios e um pequenos lábios que vai dar interferência e se não fizer, eu falando para ele e para o Albert, se não for realizado a episio ela vai ter uma grande dilaceração de canal perianal”; “eu fiz um corte usando dois instrumentais”; “o médico avaliou a paciente”; “no momento que eu vi que era de risco o médico foi solicitado para entrar e não entrou”; já conduziu mais de 200 partos normais; o corréu não é médico obstetra e no dia dos fatos não tinha médico obstetra no hospital (mídia gravada e constante nos autos).
O corréu RAUL, por sua vez, negou parcialmente os fatos contidos na denúncia, assinalando que “me chamaram quando a senhora estava já na mesa e haviam tentado várias vezes e então foi que me solicitaram como médico pra me apresentar na sala de emergência”; “eu posicionei de lado do enfermeiro, auxiliando e pronto pra intervir se necessário”; “orientei que coisa tinha que ser feito”; “foi o enfermeiro que cortou”; “eu não fiz manobra de kristeller em nenhum momento” (mídia gravada e constante nos autos).
Pois bem, diante da prova produzida sob o manto da ampla defesa e contraditório, a autoria de ambos os crimes está devidamente comprovada em relação aos dois réus, com a conduta típica revelada com clareza, não restando dúvida alguma acerca dos gravíssimos fatos relatados na inicial acusatória, o que se depreende do depoimento prestado em Juízo pela vítima, testemunhas e ainda pelas declarações de ambos os réus (mídia gravada e constante nos autos).
Com isso, sem delongas e direto ao ponto, diferente do que alega a defesa, é clarividente a culpa dos réus no evento criminoso.
Ora, o denunciado ELIELSON é enfermeiro e na época dos fatos NÃO possuía a qualificação necessária para realizar o parto da vítima, tampouco o corte cirúrgico denominado Episiotomia.
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, a qual regulamenta o exercício da enfermagem, dispõe o que segue abaixo: Art. 6º São enfermeiros: (...) II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; Art. 11. (...) Parágrafo único.
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
No que diz respeito ao acusado RAUL, verifica-se que era o médico plantonista e foi chamado à sala de parto e ao chegar no local NÃO assumiu o parto, deixando-o na incumbência do corréu ELIELSON, mesmo sendo o médico responsável pela equipe e tendo o dever de ter assumido o controle da situação diante da notória emergência do caso.
Com isso, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais, ora denunciados, e a morte da criança, uma vez que houve a quebra do dever de cuidado, bem como a imperícia, imprudência e negligência por parte dos acusados RAUL e ELIELSON, os quais atuavam como médico e enfermeiro, respectivamente.
Friso que a vítima declarou o nome do médico que lhe acompanhou durante o período gestacional (Dr.
Marcos), inclusive informou acerca da data marcada para a cesariana, bem como concordou com a transferência para a capital paraense, conforme por ela assinalado em audiência instrutória.
Entretanto, tais fatos foram ignorados pelos réus, uma vez que o Dr.
Marcos sequer foi acionado e tampouco fora providenciada a transferência para a capital paraense.
Assim sendo, cada réu é culpável, já que são imputáveis, tinham o potencial conhecimento da ilicitude do fato, e nas circunstâncias do caso concreto era exigível que agisse em conformidade com o direito, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Entretanto, friso que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal constitui elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia médica, de modo que não merece ser reconhecida no caso em tela, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO §4º DO ART. 121 DO CP.
IMPERÍCIA MÉDICA.
HOMICÍDIO CULPOSO.
BIS IN IDEM. 1.
A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. 2.
Ainda que consideradas as peculiaridades do caso concreto, o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal mostra-se excessivo, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 3. "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §4º, do Código Penal. só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 143.172/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016). 4.
Hipótese em que a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP - inobservância da regra técnica de profissão - constitui elementar do delito de homicídio culposo cometido com imperícia médica. 5.
Recurso especial provido para reduzir a fração de aumento pela vetorial da culpabilidade para 1/2 e decotar a majorante do § 4º do art. 121 do Código Penal, readequando a pena definitiva a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições. (REsp n. 1.926.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/6/2022.) Por via de consequência, resta afastada a causa de aumento prevista no art. 129, §7º, do Código Penal.
Logo, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal e CONDENO os réus ELIELSON VARLINDO REIS FILHO e RAUL LAUSTAUNAU CASTILLO, já qualificados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §3º e 129, §6º, ambos do Código Penal, em concurso material.
Assim, passo à aplicação da pena em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
RÉU ELIELSON VARLINDO REIS FILHO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3º) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra antecedentes criminais.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Motivos: nada a valorar.
Circunstâncias: não recomendam exasperação da reprimenda, já que inerentes à definição típica do crime.
Consequências: negativas, vez que, em decorrência da prática delitiva, a vítima ficou traumatizada e pensou/tentou suicidar-se.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Feita a análise acima, considerando as consequências do crime, FIXO a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), motivo pelo qual ATENUO a pena em 3 (três) meses, passando a dosá-la em 1 (um) ano de detenção.
RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, vez que houve um desvio por parte do réu, o qual estava obrigado a um respeito maior à lei, na medida em que transgrediu o ordenamento jurídico referente a suas atividades para a prática do delito, não possuindo a qualificação necessária para realizar o parto da vítima, tampouco o corte cirúrgico, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 3 (três) meses, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, quantum que torno definitivo por ausência de outras circunstâncias/causas modificadoras da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §§ 6º) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra antecedentes criminais.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Motivos: nada a valorar.
Circunstâncias: não recomendam exasperação da reprimenda, já que inerentes à definição típica do crime.
Consequências: negativas, vez que, em decorrência da prática delitiva, a vítima ficou traumatizada, sente dores na região lesionada e pensou/tentou suicidar-se.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Feita a análise acima, considerando as consequências do crime, FIXO a pena base em 3 (três) meses de detenção.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), motivo pelo qual ATENUO a pena em 1 (um) mês, passando a dosá-la em 2 (dois) meses de detenção.
RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, vez que houve um desvio por parte do réu, o qual estava obrigado a um respeito maior à lei, na medida em que transgrediu o ordenamento jurídico referente a suas atividades para a prática do delito, não possuindo a qualificação necessária para realizar o parto da vítima, tampouco o corte cirúrgico, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 1 (um) mês, passando a dosá-la em 3 (três) meses de detenção, quantum que torno definitivo por ausência de outras circunstâncias/causas modificadoras da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando, por fim, que os dois crimes foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, CUMULO as penas aplicadas, passando ao total definitivo de: 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifica-se que o réu preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado por crimes culposos, recebendo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito aos arts. 44, I, §2º, e 45 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e 49, ambos do Código Penal (prestação pecuniária e pena de multa).
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, FIXO, desde logo, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais), equivalente a 200 salários-mínimos, tendo a vítima RANIELE DA SILVA GONÇALVES como beneficiária, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do Código Penal.
FIXO a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
RÉU RAUL LAUSTAUNAU CASTILLO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3º) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra antecedentes criminais.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Motivos: nada a valorar.
Circunstâncias: negativas, vez que o réu foi chamado para a sala do parto, porém ao adentrar no local não assumiu o controle da situação, tendo o dever legal para tanto, o que deve pesar contra si.
Consequências: negativas, vez que, em decorrência da prática delitiva, a vítima ficou traumatizada e pensou/tentou suicidar-se.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Feita a análise acima, considerando as circunstâncias e consequências do crime, FIXO a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), motivo pelo qual ATENUO a pena em 4 (quatro) meses, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, vez que houve um desvio por parte do réu, o qual estava obrigado a um respeito maior à lei, na medida em que transgrediu o ordenamento jurídico referente a suas atividades para a prática do delito, omitindo-se e permitindo que o corréu realizasse o parto, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 4 (quatro) meses, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, quantum que torno definitivo por ausência de outras circunstâncias/causas modificadoras da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, ART. 129, §6º) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes criminais: não registra antecedentes criminais.
Personalidade do agente e conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Motivos: nada a valorar.
Circunstâncias: negativas, vez que o réu foi chamado para a sala do parto, porém ao adentrar no local não assumiu o controle da situação, tendo o dever legal para tanto, o que deve pesar contra si.
Consequências: negativas, vez que, em decorrência da prática delitiva, a vítima ficou traumatizada, sente dores na região lesionada e pensou/tentou suicidar-se.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Feita a análise acima, considerando as circunstâncias e consequências do crime, FIXO a pena base em 5 (cinco) meses de detenção.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), motivo pelo qual ATENUO a pena em 2 (dois) meses, passando a dosá-la em 3 (três) meses de detenção.
RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, vez que houve um desvio por parte do réu, o qual estava obrigado a um respeito maior à lei, na medida em que transgrediu o ordenamento jurídico referente a suas atividades para a prática do delito, omitindo-se e permitindo que o corréu realizasse o parte e o corte cirúrgico, motivo pelo qual AGRAVO a pena em 2 (dois) meses, passando a dosá-la em 5 (cinco) meses de detenção, quantum que torno definitivo por ausência de outras circunstâncias/causas modificadoras da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando, por fim, que os dois crimes foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, CUMULO as penas aplicadas, passando ao total definitivo de: 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifica-se que o réu preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado por crimes culposos, recebendo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito aos arts. 44, I, §2º, e 45 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e 49, ambos do Código Penal (prestação pecuniária e pena de multa).
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, FIXO, desde logo, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), equivalente a 250 salários-mínimos, tendo a vítima RANIELE DA SILVA GONÇALVES como beneficiária, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do Código Penal.
FIXO a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, inclusive a vítima.
Considerando a necessidade de nomeação de defensor dativo para atuar na defesa de um dos réus, ARBITRO em um salário-mínimo e meio os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA nº 30.020, pelo oferecimento de resposta à acusação, participação em audiência instrutória e apresentação de quesitos (Id 92260767, 99898826 e 100478059).
Havendo interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos à instância superior.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
14/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
15/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 98409-6515 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0800860-11.2022.8.14.0105 Data: 11/03/2025 Hora: 10h PRESENTES: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO Promotor de Justiça: FLAVIO VIEIRA LOPES MONTALVÃO Defensora Pública: OLIVIA ALBINO DE ALENCAR Advogada: KELLY RIBEIRO SILVA – OAB/PA 29.642 Réus: ELIELSON VARLINDO REIS FILHO e RAUL LAUSTAUNAU CASTILLO Realizado o pregão físico/virtual constatou-se a presença/ausência das partes supracitadas, dando-se início a presente audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o ato processual gravado. - Em seguida, realizou-se o interrogatório do(s) réu(s). - As partes Defensiva requereram prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais escritos. - O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
DELIBERAÇÃO ABRO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS PARA AS DEFESAS APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕE FINAIS, CONSIDERANDO QUE O MP O FEZ DE FORMA ORAL.
VINDO AS ALEGAÇÕES, CONCLUSO PARA SENTENÇA.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Alef Gonçalves Andrade, audiencista, lavrei o presente termo, de ordem.
Em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência (via Microsoft Teams), as partes presentes foram intimadas virtualmente, ainda durante a sessão, dispensadas as assinaturas. -
12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IRAN FERREIRA SAMPAIO em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800860-11.2022.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o laudo pericial de Id 136610138, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Sem prejuízo da determinação supracitada, DESIGNO audiência de continuidade da fase instrutória (interrogatório dos réus) para o dia 11/3/2025, as 10h, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA.
INTIMEM-SE as partes, devendo a secretaria observar que um dos réus está assistido pela Defensoria Pública e o outro por advogada particular.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 10:00, Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 11:36
Nomeado perito
-
23/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
08/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2023 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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