TJPA - 0804385-34.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JESSICA BESERRA ASSUNCAO em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:51
Decorrido prazo de M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804385-34.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: JESSICA BESERRA ASSUNCAO Endereço: RUA MARANHÃO, 258, NOVO BRASIL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA Endereço: AV.
ZEZICO COSTA, 43, AV.
ZEZICO COSTA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: ROD BR 316, SETOR KM 357, s/n, Rui Barbosa, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:32
Expedição de Informações.
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29/07/2025 13:27
Desentranhado o documento
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29/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804385-34.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: JESSICA BESERRA ASSUNCAO Endereço: RUA MARANHÃO, 258, NOVO BRASIL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA Endereço: AV.
ZEZICO COSTA, 43, AV.
ZEZICO COSTA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: ROD BR 316, SETOR KM 357, s/n, Rui Barbosa, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Da Preliminar de Extinção do Processo por Ausência da Autora em Audiência A Requerida BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (FRIOBOM) arguiu preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência injustificada da demandante à audiência de conciliação (ID 137253657).
Conforme se verifica nos autos, a autora, embora devidamente intimada eletronicamente, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Em decorrência de sua ausência, o Juízo aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, por analogia, e do Enunciado 28 do FONAJE, conforme consta no Termo de Audiência (ID 137253657).
A Autora, em réplica (ID 144836426), argumentou que a multa já foi aplicada, e que a extinção do processo configuraria non bis in idem, pugnando pelo prosseguimento do feito.
De fato, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Contudo, no presente caso, a sanção pela ausência já foi imposta e a autora cumprirá com a penalidade pecuniária.
A extinção do processo, após a aplicação da multa e o prosseguimento da fase instrutória, configuraria uma dupla penalidade pelo mesmo fato e excesso de formalismo.
Ademais, o processo já se encontra instruído e pronto para julgamento, e a extinção neste momento processual seria contrária aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Assim, REJEITO a preliminar de extinção do processo.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A Requerida, FRIOBOM, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a requerente não se enquadra no conceito de consumidora, uma vez que não adquiriu ou utilizou os produtos, sendo as compras realizadas pela M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA. (ID 142978009).
Contudo, a relação jurídica em questão transcende a mera compra e venda de produtos.
A controvérsia central reside no uso indevido de dados pessoais da autora para a realização de transações comerciais e emissão de boletos em seu nome.
Nesse contexto, a requerente, mesmo não sendo a adquirente final dos produtos, sofreu as consequências do acidente do consumo, tendo seu nome e CPF utilizados sem consentimento, o que a coloca em posição de vulnerabilidade e a equipara a consumidor por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” No mesmo sentido, o Resp 1.370.139/SP no seu bojo destaca que "o art.17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação". (STJ - REsp: 1370139 SP 2012/0034625-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO Da Responsabilidade Solidária das Requeridas A autora pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas.
A segunda requerida, por sua vez, alegou que agiu dentro dos limites de sua atividade, emitindo boletos com base nos dados informados pela primeira requerida (M DE FATIMA BRINGEL), e que a responsabilidade pelo fornecimento de dados incorretos seria desta última.
No presente caso, verifica-se que ambas as demandadas contribuíram para o evento danoso.
A M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA, ao utilizar indevidamente os dados da demandante para realizar compras junto à segunda requerida, e a FRIOBOM, ao emitir boletos em nome da autora com base em dados fornecidos por sua parceira comercial, sem a devida verificação da legitimidade da transação e do consentimento da titular dos dados.
A cadeia de fornecimento, neste caso, envolveu a utilização de dados pessoais da requerente, e ambas as empresas se beneficiaram, ainda que indiretamente, da transação.
A FRIOBOM, ao realizar a venda, e a M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA, ao adquirir os produtos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento, pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a LGPD, em seu art. 42, § 1º, prevê a responsabilidade solidária dos controladores e operadores de dados que, em razão do tratamento de dados pessoais, causarem dano.
No caso, a M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA atuou como controladora dos dados da requerente (ao mantê-los e utilizá-los), e a FRIOBOM, ao receber e processar esses dados para a emissão dos boletos, atuou como operadora.
Assim, ambas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à Autora em decorrência do tratamento indevido de seus dados pessoais.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária das requeridas M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA e BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (FRIOBOM) pelos danos causados à Autora.
Da Configuração do Dano Moral A requerente pleiteia indenização por danos morais em razão do uso indevido de seu CPF e nome, bem como da emissão de boletos em seu nome, sem seu consentimento.
As requeridas, por sua vez, alegam a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve negativação do nome da demandante em cadastros de inadimplentes e que os fatos configuram mero aborrecimento.
No entanto, a primeira requerida admite a “inclusão equivocada dos dados pessoais da autora em notas de compras realizadas pela empresa requerida devido à grande confusão dos bancos de dados da empresa”, conforme id. 138292063; Pag.3. É cediço que o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, causando sofrimento, angústia e abalo psicológico.
No presente caso, a utilização indevida dos dados pessoais da parte autora para a realização de compras e a consequente emissão de boletos em seu nome, sem qualquer autorização, transcende o mero aborrecimento e configura, por si só, um ato ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial da requerente.
Ainda que não tenha havido a negativação do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, o que poderia agravar o dano, a conduta das demandadas gerou inegável constrangimento, preocupação e sensação de vulnerabilidade.
No caso em tela, a emissão de boletos em nome da demandante, vinculando-a a compras que não realizou, é uma circunstância que, somada ao uso indevido de seus dados, configura o dano moral.
Assim, entendo que a conduta das demandadas, ao utilizar indevidamente os dados pessoais da autora e emitir boletos em seu nome, causou-lhe dano moral, passível de indenização.
Nesse sentido, cito julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA DESCONHECIDA E NÃO AUTORIZADA.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA .
ALTERAÇÃO NÃO CONSENTIDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
FALHA NO TRATAMENTO DOS DADOS.
SEGURANÇA E PREVENÇÃO NÃO OBSERVADAS.
VIOLAÇÃO À LGPD .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA.
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008309-97.2021.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10 .06.2022) (TJ-PR - RI: 00083099720218160019 Ponta Grossa 0008309-97.2021.8 .16.0019 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2022) Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a ausência de negativação, e a necessidade de desestimular novas práticas lesivas, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para exclusão definitiva do nome da autora dos bancos de dados das empresas requeridas.
CONDENAR solidariamente as requeridas, M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA e BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (FRIOBOM) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa legal (SELIC - IPCA), a partir da citação, observando-se que, se o resultado da dedução for negativo, os juros serão zerados.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804385-34.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Nome: JESSICA BESERRA ASSUNCAO Endereço: RUA MARANHÃO, 258, NOVO BRASIL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA Endereço: AV.
ZEZICO COSTA, 43, AV.
ZEZICO COSTA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: ROD BR 316, SETOR KM 357, s/n, Rui Barbosa, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 14 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
14/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804385-34.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Nome: JESSICA BESERRA ASSUNCAO Endereço: RUA MARANHÃO, 258, NOVO BRASIL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA Endereço: AV.
ZEZICO COSTA, 43, AV.
ZEZICO COSTA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BASTO MESQUITA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: ESTRADA DA MAIOBA, 4001, ESTRADA DA MAIOBA, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 11 de março de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804385-34.2024.8.14.0136 REQUERENTE: JÉSSICA BESERRA ASSUNÇÃO REQUERIDO: M DE FÁTIMA BRINGEL DE OLIVEIRA e BASTO MESQUITA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA DATA: 18/02/2025 HORÁRIO: 11h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) primeiro(a) requerido(a), acompanhada pelo(a) Dr(a).
José Charles Matos Facundo OAB/MA 21.534.
AUSENTE(S) a autora e a segunda requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Constato que a autora, embora intimada eletronicamente em 19/12/24 (ID 23661929), não compareceu e ou justificou sua ausência. b- Constato que a segunda requerida não foi encontrada conforme AR em ID 134274881. c- O advogado da primeira requerida pugna pela extinção do feito em razão da falta de interesse da autora, uma vez que não compareceu ao ato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista a ausência injustificada da autora, IMPONHO multa de 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a autora para juntar em 15 dias, endereço atualizado do segundo requerido, sob pena de extinção do feito quanto ao mesmo.
Juntado endereço atualizado da segunda requerida, CITE-A no novo endereço para juntar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
DECLARO iniciado o prazo de 15 dias para a primeira requerida (M DE FATIMA) juntar contestação, sob pena de revelia.
Juntadas ambas as contestações, INTIME-SE a autora para juntar réplica.
Após, ainda em secretaria, INTIME-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, DESIGNE audiência HÍBRIDA (virtual e presencial) de instrução e julgamento.
INTIMANDO todos(as).
Faça constar o necessário para o comparecimento presencial e virtual de todos.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
19/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 12:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de M DE FATIMA BRINGEL DE OLIVEIRA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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30/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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09/12/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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