TJPA - 0805409-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 11:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
26/10/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 04/10/2021.
-
19/10/2022 09:23
Juntada de despacho
-
01/02/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/10/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 01:29
Decorrido prazo de GILFRANK DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805409-83.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, denunciou Gilfrank de Oliveira de Almeida, qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com a causa de aumento de pena do art. 40, V, do mesmo diploma legal.
Segundo o parquet, no dia 15/04/2021, por volta de 13h:00min, os policiais militares Leandro Barbosa Reis e Klewert Geison Rodrigues Araújo foram informados por um anônimo que o acusado havia acabado de chegar no navio Ana Caroline VII, oriundo de Manaus, que atracara no Porto Mega, e estaria trazendo entorpecentes, bem como que havia um mandado expedido para sua prisão.
Relata o órgão ministerial que os policiais pediram apoio aos sargentos José Ricardo Cordeiro e Francisco Caninde da Paixão Ribeiro, os quais identificaram o acusado com a ajuda dos responsáveis pelo porto.
Consta da exordial que o denunciado confessou a autoria do tráfico e informou que a substância ilícita estava no tanque de combustível da embarcação, onde foram encontradas três caixas de papelão contendo vinte pacotes de cocaína, totalizando 21.250g (vinte e um mil, duzentos e cinquenta gramas).
Por fim, informa a preambular acusatória que o denunciado confessou perante à autoridade policial que aceitara transportar o droga mediante a promessa de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 00013/2021.100051-6 e foi recebida por decisão constante de ID 27578886, após apresentação de defesa preliminar (ID 27552335).
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal, bem como interrogado o réu.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da imputação inaugural (ID 29953072).
A defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da nulidade da prova e consequente absolvição do acusado (ID 30265989). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há prova de materialidade e autoria do crime imputado ao denunciado Gilfrank de Oliveira de Almeida.
A natureza entorpecente da substância encontrada com o réu está pericialmente comprovada por laudo de exame toxicológico constante de ID 31294649.
Trata-se de vinte tabletes de cocaína totalizando 21.250g (vinte e um mil, duzentos e cinquenta gramas), acondicionadas em pedaços de plástico incolor e amarelo, vermelho e verde.
Essa quantidade da droga, que pode ser considerada expressiva para transporte individual, afasta a hipótese de porte para consumo do próprio acusado.
Ademais, a substância estava embalada em formato de “tabletes”, a indicar que se destinava a tráfico.
A autoria se depreende da prova oral.
Os três policiais militares que compareceram a juízo - Jose Ricardo Cordeiro, Francisco Canide da Paixão Ribeiro e Klewert Geison Rodrigues Araujo – prestaram declarações harmônicas e convergentes.
Disseram que receberam solicitação de apoio de outros policiais, alegando que no Porto Mega, navio Ana Caroline VII, estaria o acusado, em desfavor de quem haveria um mandado de prisão, e que o réu, ademais, estaria transportando substância entorpecente.
Segundo os policiais, o responsável pela embarcação indicou-lhes o denunciado, que fazia parte da tripulação.
Francisco Canide da Paixão Ribeiro e Klewert Geison Rodrigues Araujo disseram que o réu confessou que transportava a carga ilícita, mas não sabia se tratar de entorpecente, tendo levado os policiais até o tanque de combustível vazio onde estavam armazenados cerca de vinte tabletes, de cerca de um quilo cada.
O acusado negou a acusação.
Disse que houve uma vistoria no dia anterior e nada foi encontrado.
Alegou que saiu para fazer uma compra e quando voltou a droga já tinha sido encontrada.
Esclareceu que era o chefe de máquinas e deixou a casa de máquinas aberta, portanto qualquer pessoa poderia ter entrado naquelas instalações.
Negou a propriedade do entorpecente.
A prova não confirma, contudo, essa versão dos fatos.
Ao contrário, infere-se das declarações das testemunhas que o acusado acompanhou os policiais até o local onde o entorpecente estava escondido.
Ora, por que motivo o material estaria acondicionado no interior de um tanque de combustível se não houvesse, ao menos, a desconfiança quanto à sua natureza ilícita? Acrescente-se a essa indagação o fato de que o odor do combustível dificulta a localização da droga, por exemplo, por cães, ao confundir seu olfato.
Essas circunstâncias se contrapõem à alegação de ignorância do conteúdo da carga transportada às ocultas na embarcação.
A versão de autodefesa de que o réu não estava na embarcação no momento da revista é rigorosamente carente de comprovação.
Aliás, o acusado poderia, sem maiores embaraços, ter produzido prova dessa alegação, já que, segundo sua versão, tinha deixado a embarcação para fazer compras acompanhado do irmão, cujo depoimento poderia confirmar tal fato, mas que, inexplicavelmente, não foi requerido pela defesa.
De igual modo, não há qualquer prova de que a embarcação tivesse sido revistada aquando de sua chegada a Belém por policiais militares do BOPE.
E aqui, uma vez mais, se trata de alegação que poderia ter sido comprovada pela defesa - caso verossímil - mediante confirmação de tal diligência pelo Comando daquele Batalhão da Polícia Militar.
Sustenta ainda a defesa que o réu foi torturado pelos policiais.
Nenhuma prova há, contudo, desta alegação.
O acusado foi submetido a exame de corpo de delito e não foi constatada qualquer ofensa à sua integridade corporal.
Aliás, ao ser examinado o réu nem mesmo mencionou ao perito ter sofrido tortura ou maus tratos (ID 25599606, fl. 17).
Infere-se ainda da prova testemunhal que os policiais foram informados por um anônimo sobre o transporte da droga na embarcação.
Diversamente do que aduz a defesa, nada há de irregular na diligência realizada com o propósito de apurar aquela informação.
Os policiais estavam diante de uma hipótese de crime permanente e, portanto, da possível configuração de flagrante delito, caso se confirmasse a notícia que lhes fora anonimamente veiculada.
Não se instaura inquérito policial para investigar infração penal em curso que consubstancia situação de flagrante.
O inquérito é exigido para se apurar delito já cometido mediante averiguação de materialidade e indícios de autoria.
Assim, não procede a alegação da defesa de que a natureza anônima da informação macula a legalidade da prova (frutos da árvore envenenada).
Concluo, destarte, que os argumentos defensivos não são subsistentes nem encontram respaldo probatório para ensejar a absolvição requerida.
A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006 restou comprovada pela prova oral.
As testemunhas e o próprio acusado confirmaram que a embarcação era proveniente de Manaus, no Amazonas.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 27046840 e condeno Gilfrank de Oliveira de Almeida, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, c/c o art. 40, V, do mesmo diploma legal, por transportar entre Estados da Federação substância entorpecente (cocaína) destinada a tráfico.
Aplico as penas, observando as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei de Drogas.
Conduta ilícita sem contornos que apontem para juízo de censura (culpabilidade) mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 30459197).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação da reprimenda em virtude da expressiva quantidade de droga transportada (mais de 21 quilos), fator que deve preponderar na dosimetria da resposta penal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) .
Consequências inerentes à ação ilícita em particular, portanto, nada que repercuta na pena.
Motivos não esclarecidos.
Considerando que a volumosa quantidade de droga transportada é circunstância desfavorável ao réu, elevo a pena base acima do mínimo legal e fixo-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não estão configuradas circunstâncias genéricas (atenuantes e agravantes).
Pela majorante do art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, aumento as sanções em 1/6 (um sexto) e fixo-as definitivamente em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo do tempo do fato.
Pena de reclusão a ser executada inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
O período em que o acusado permaneceu provisoriamente preso – pouco mais de cinco meses – não implica alteração do regime inaugural de execução.
A prisão cautelar do réu ainda é necessária.
Os motivos que ensejaram sua decretação persistem, já que o acusado tem domicílio fora do distrito da culpa e não há como garantir sua vinculação ao processo e a eficaz aplicação da lei penal mediante substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar.
Por esse motivo, e com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, determino que o denunciado aguarde recolhido o prazo para recurso da sentença, por ser providência cautelar ainda necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Custas pelo denunciado.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a guia de execução e encaminhe-se ao juízo competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 27 de setembro de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
29/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:04
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2021 23:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimado a defesa para que ofereça memoriais complementares, no prazo de três dias, caso entenda necessário.
Belém, 12 de agosto de 2021 HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
12/08/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 21:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: FICA INTIMADO o advogado constituído pelo réu para oferecer alegações finais, por memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
Heliomar Mendes de Oliveira Diretor de Secretaria -
21/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2021 14:26
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:26
Decorrido prazo de GILFRANK DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2021 11:45
Recebida a denúncia contra GILFRANK DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (REU)
-
02/06/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 20:31
Declarada incompetência
-
12/05/2021 20:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/05/2021 12:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2021 18:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 16:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 13:30