TJPA - 0809671-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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20/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809671-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANDERLEI MOURA DE ARAUJO Endereço: Passagem Alzira, 260, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 Reclamado: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANDERLEI MOURA DE ARAUJO, em face de BANCO AGIBANK S.A.
O autor alega que, em janeiro de 2025, verificou a realização de descontos indevidos à sua conta, nos valores de R$ 732,12 e R$ 202,64, sob a rubrica “Cp Com Port.Beneficio”, destacando que não contratou empréstimo.
Relata que recebe benefício previdenciário junto ao requerido Banco AgiBank e que, em dezembro de 2024, se dirigiu a uma agência bancária para realizar prova de vida, ocasião em que o preposto do banco registrou uma selfie do seu rosto e entregou um contrato de continuidade de serviços bancários para assinatura, sem fornecer cópia.
Aduz que realizou boletim de ocorrência policial e que os esforços para obter esclarecimentos sobre os descontos restaram frustrados.
Requer a declaração de inexistência contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
A parte requerida BANCO AGIBANK S/A contesta a ação, afirma a regularidade dos contratos de nº 1251447619 e n° 1259111162, que efetuou crédito à conta do autor e esclarece que o adimplemento seria por débito automático.
Apresenta as fotos selfies para assinatura eletrônica, impugna a repetição do indébito, afasta os danos morais e realiza pedido contraposto, para a devolução dos valores creditados, em caso da procedência da ação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Tal responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
No caso, a controvérsia se pauta sobre os descontos lançados por débito automático, sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, à conta da titularidade do autor VANDERLEI MOURA DE ARAUJO - conta 16763033, Ag. 0001, Banco 121 – AGIBANK.
De acordo com os extratos bancários dos meses 11 e 12/2024, há histórico de descontos para adimplemento dos contratos de EMPRESTIMO – n°1259111162 e n°1251447619 (Ids. 136147891 e 136147890).
E, a partir de janeiro de 2025, inicia-se o lançamento de descontos identificados sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, nos valores de R$ 732,12 e R$ 202,64, sem manutenção dos descontos referentes aos contratos n°1259111162 e n°1251447619 (Id. 136147889).
Partindo da alegação autoral da negativa de contrato, aplica-se a inversão do ônus da prova e se impõe ao fornecedor de serviços a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta toada, o requerido BANCO AGIBANK apresentou comprovação limitada aos seguintes contratos: - N° 1251447619, cédula de credito bancário do produto “CP Folego extra”, datada de 14/07/2023, com valor a ser liberado de R$ 138,10 e adimplemento através de 16 parcelas de R$ 17,67, a partir de 08/2023, até 11/2024; o contrato foi celebrado pelo app, através do consultor DENIELSON COSTA ALVES, com biometria (Id. 148277011), assinatura por fotografia do autor, com autorização para débito em conta bancária (cc 1766303, ag. 0001, Banco 121); há solicitação de troca de domicilio bancário de pagamento de INSS (benefício 6153225385).
Conforme o extrato da conta 000001676303-3, ag. 0001, em 14/07/2023 foi realizado crédito de R$ 138,10, operação identificada sob o n° 1251447619 (Id. 148277013, pg. 5). - N° 1259111162, cédula de credito bancário para REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, para liquidação do contrato 1247395602, cujo saldo devedor era R$ 3.553,12, celebrado em 18/12/2023, com valor a ser liberado de R$110,50 e adimplemento através de 30 parcelas de R$ 379,98, de 01/2024 a 06/2026; foi celebrado através da consultora FERNANDA RODRIGUES ELERES, com assinatura por fotografia do autor, constando os dados da conta bancária (cc 1766303, ag. 0001, Banco 121).
Conforme o extrato da conta 000001676303-3, ag. 0001, em 18/12/2023, foi realizado crédito de R$110,50, operação identificada sob o n° 1259111162 (Id.148277014).
Da análise, verifica-se que todas as provas se referem aos contratos não impugnados nos autos, quais sejam, n°1259111162 e n°1251447619, e que o BANCO AGIBANK não esclareceu do que se tratavam os descontos efetuados em janeiro de 2025, identificados sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, tampouco apresentou o contrato que os originou, nem trouxe provas da anuência do autor.
Ainda que fosse o caso de superar a integral ausência de provas sobre os descontos, esclareço que, se, por ventura, houve repactuação ou transformação dos contratos anteriores - que justificassem os descontos sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, remanesce imprescindível a comprovação da manifestação de vontade favorável do consumidor em alterar o negócio anterior e a concordância com novos valores.
No caso, à mingua de esclarecimentos mínimos, impõe-se reconhecer a inexistência de contrato, a irregularidade dos descontos “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio” e os desrespeito aos direitos do consumidor, especialmente pela imposição de ônus não pactuado e pela ausência de informações e esclarecimentos suficientes.
Não obstante, destaco que o autor apresentou extrato da conta - cc 16763033, ag. 0001, Banco 121, dos meses de 11/2024 a 01/2025, contendo os registros dos descontos para adimplemento dos contratos n°1259111162 e n°1251447619 – não impugnados pelo autor e aqueles sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, ora reconhecidos irregulares (Ids. 136147891 e ss).
No entanto, junto à contestação, à Id. 148277013, o Banco AGIBANK trouxe o extrato da mesma conta (cc 16763033, ag. 0001), referente ao lapso temporal 01/01/2016 a 11/07/2025, que curiosamente NÃO registra quaisquer movimentações nos meses 11 e 12 de 2024 e 01/2025.
Ou seja, EXCLUIU os descontos ora impugnados e todas as operações objeto da controvérsia.
Por tudo o que consta nos autos, reitero a ausência de provas especificas sobre os descontos “Pagamento Empréstimo - Cp Com Port.Beneficio” e, ainda, a fragilidade das provas existentes sobre as demais teses defensivas.
Prospera que o autor suportou descontos indevidos, consubstanciando ilícito decorrente da má prestação do serviço, agravada pela falta de clareza e informação, delineando-se o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo BANCO AGIBANK e o dano imposto ao autor.
Dado o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de reparar os danos materiais, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessário cumular a cobrança de quantia indevida e o pagamento, conforme se afere no caso.
O autor tem direito à restituição em dobro, nos exatos termos do que preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Eis que foram realizados descontos nos valores de R$732,12 e R$202,64, em janeiro de 2025, e que a suspensão foi determinada em tutela de urgência em março de 2025, se impõe determinar a restituição em dobro de todos os valores deduzidos da conta corrente do autor, a partir de janeiro de 2025, sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, desde que devidamente comprovadas em fase de cumprimento de sentença pelo autor.
Quanto ao pedido contraposto para a compensação dos valores, entendo que não merece prosperar, em razão da inexistência do contrato que justificasse o desconto “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”.
Não há, portanto, reconhecimento de crédito ou valor para compensar.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Com efeito, a dedução inadvertida e injustificada de expressivo valor do saldo conta corrente que, inclusive, era a conta em que o autor recebia o benefício previdenciário, configura ato lesivo, gera a responsabilidade civil e acarreta prejuízos para além do mero dissabor.
Mais ainda, constitui transtornos pessoais e danos que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, que, indubitavelmente, afetam a tranquilidade cotidiana e são agravados pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo e pelas condições acima citadas, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, considerando a pertinência entre os fundamentos desta decisão e a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou ao requerido BANCO AGIBANK S.A a suspensão e abstenção das cobranças de R$732,12 e R$202,64, torno definitiva a tutela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor VANDERLEI MOURA DE ARAUJO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida e: 1- DECLARAR a inexistência do contrato que deu origem aos descontos identificados sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio; 2- CONDENAR o requerido BANCO AGIBANK S.A. a restituir EM DOBRO os valores descontados da conta corrente do autor (cc 000001676303-3, ag. 0001, Banco 121), sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, a partir de janeiro de 2025, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros a partir de cada pagamento, nos termos do art. 406 do CC; e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir do pagamento, nos termos do art. 406 do CC.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto em favor da compensação de valores.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém, 13 de agosto de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/07/2025 09:41
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 15/07/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:23
Publicado Citação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 07:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809671-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANDERLEI MOURA DE ARAUJO Endereço: Passagem Alzira, 260, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 Reclamado: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por VANDERLEI MOURA DE ARAUJO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, em que o autor requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré suspenda imediatamente a cobrança dos valores impugnados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto a instituição requerida.
Informa que, ao sacar o benefício, no mês de janeiro de 2025, se deparou com dois novos descontos nos valores de R$732,12 e R$202,64, referentes a crédito pessoal, lançados sob a rubrica “Cp Com Port.Beneficio”, que sugere portabilidade/repactuação de crédito pessoal.
Afirma que jamais realizou as transações com a requerida.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora trouxe, aos autos, documentos que comprovam os descontos das transações mencionadas.
Observo que são operações recentes e que a parte alega desconhecer.
Ressalto que não se poderia exigir do requerente constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré.
Assim, nesse momento processual, diante da dúvida no que se refere à regularidade dos contratos, transferência de valores e a manutenção das cobranças, entendo razoável atender ao pedido da autora para determinar a suspensão das cobranças.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo para parte requerida que, ao final do processo, caso os pedidos autorais sejam improcedentes, a ré poderá retomar a cobrança.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela a, a saber, a evidência de probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a parte ré BANCO AGIBANK S.A suspenda e se abstenha de cobrar, no prazo de 10 dias, as parcelas nos valores de R$732,12 e R$202,64, sob pena de multa de R$500,00 por ato de inadimplemento até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15.07.2025 às 10:30 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:22
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0809671-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANDERLEI MOURA DE ARAUJO Endereço: Passagem Alzira, 260, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 Reclamado: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO/MANDADO O autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, estranho a relação processual.
O documento é indispensável para o ajuizamento da ação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentado comprovante de residência de serviço essencial (água, luz, telefone etc) atualizado e em nome próprio.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 04:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 04:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 04:43
Audiência de Una designada em/para 15/07/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2025 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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