TJPA - 0800554-61.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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04/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:35
Decorrido prazo de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800554-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800554-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: A S A AUTOSOCORRO LTDA - ME AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
O agravo de instrumento buscava a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0895723-79.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa.
A parte agravante sustenta que, apesar de se tratar de pessoa jurídica, faz jus à gratuidade diante da real impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita mediante simples alegação de hipossuficiência ou se é imprescindível a comprovação da real insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de presunção legal de insuficiência, sendo indispensável a demonstração objetiva da hipossuficiência econômica.
Conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 481), apenas mediante prova inequívoca da precariedade financeira é possível estender o benefício da gratuidade à pessoa jurídica.
No caso concreto, os documentos apresentados revelam que a empresa agravante possui patrimônio superior a dois milhões de reais e lucro líquido expressivo, afastando a configuração de situação de insuficiência de recursos.
A inexistência de comprovação suficiente inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade, não havendo razões jurídicas para reformar a decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Pessoa jurídica não faz jus à justiça gratuita por mera declaração de hipossuficiência, devendo comprovar objetivamente a sua real incapacidade financeira.
A existência de patrimônio relevante e lucro líquido afasta a alegação de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022.
Súmula 481/STJ.
Súmula 83/STJ.
RELATÓRIO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME em face da decisão monocrática (ID nº 24594493), proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que, por sua vez, refuta o pleito da empresa quanto ao deferimento da justiça gratuita no bojo da Ação Revisional de Contrato n.º 0895723-79.2024.8.14.0301, originária da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
O juízo a quo indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.
Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento negado por decisão monocrática do relator, com fulcro nos arts. 932, IV e V, do CPC, e art. 133 do RITJPA, sob o argumento de ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da empresa.
Reforça que a jurisprudência do STJ, inclusive a Súmula 481, admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovada a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente para que seja reformada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
VOTO 2.
VOTO 2.1.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso. 2.
Razões recursais: a) Questões Preliminares: Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda. b) Mérito: Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar à custas do processo, sem acarretar diversos prejuízos à recorrente.
Analisando as razões recursais, observa-se que argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de manutenção do indeferimento do benefício de justiça gratuita.
Pretende o recorrente a retratação da decisão monocrática, no sentido de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, prevê que a concessão de assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, a presunção de pobreza ou insuficiência é relativa, cabendo ao juiz avaliar elementos que demonstrem a real condição econômica da parte.
Dessa forma, é possível condicionar a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apresentação de comprovação da alegada necessidade.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No presente caso, conforme registrado na decisão agravada, a documentação acostada aos autos (ID 24322320) revela que a agravante possui patrimônio superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como obteve lucro líquido de R$ 166.805,48 no exercício de 2023.
Tais elementos não evidenciam situação de insuficiência econômica, razão pela qual não é possível reconhecer a hipossuficiência alegada.
Com base nessas premissas, firme no posicionamento adotado pelo C.
STJ no fato de não ter o recorrente logrado comprovar seu estado de hipossuficiência, quando deveria fazê-lo, não há razão de fato ou de direito que determinem a revisão do decisum agravado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 08/05/2025 -
12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800554-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: A S A AUTOSOCORRO LTDA - ME AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por A S A Autosocorro Ltda - ME contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo.
A agravante sustenta dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas processuais e alega que a concessão da gratuidade processual é uma presunção juris tantum, cabendo à parte contrária a produção de prova contrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma satisfatória a sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção apenas para pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas prova concreta da hipossuficiência.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à gratuidade da justiça.
A análise dos documentos apresentados pela agravante revelou que esta possui patrimônio superior a R$ 2 milhões e obteve lucro líquido no exercício de 2023 no valor de R$ 166.805,48, não restando demonstrada de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira.
A negativa do pedido não impede que a agravante apresente nova solicitação, desde que acompanhada de documentação mais robusta, como demonstrativos contábeis detalhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação suficiente, não autoriza a concessão do benefício.
O indeferimento da gratuidade não impede a renovação do pedido com a apresentação de provas mais robustas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.
Min. da Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 07/10/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A S A AUTOSOCORRO LTDA - ME, em face da decisão interlocutória proferida pelo 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos de Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, autuada sob o nº 0895723-79.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, determinando que a agravante recolhesse as custas processuais, sob pena a de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos originários.
Na instância de origem, a agravante solicitou a concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial.
Em apoio ao pedido, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, comprovariam sua impossibilidade de arcar com as despesas.
No entanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu a solicitação, entendendo que a agravante não demonstrou de forma satisfatória a hipossuficiência alegada, e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo.
A agravante argumenta que a decisão violou os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, considerando que a concessão do benefício da gratuidade processual é uma presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária a produção de prova contrária.
Afirma ainda que a negativa do benefício compromete sua capacidade de litigar, configurando um obstáculo ao pleno exercício de seu direito de defesa.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigência do pagamento das custas processuais e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o Relatório.
Decido.
Prima facie, entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito do recurso.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do mesmo diploma processual.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Ressalto, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Inicialmente, consigno que, por se tratar de pedido afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente, determinando, assim, o recolhimento das custas processuais como condição para o prosseguimento da demanda.
A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra impedimento no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O parágrafo § 3º do art. 99 do CPC prevê ainda que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, esse entendimento deve estar alinhado à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se do ID 24322320 (pág. 70-83) que a Agravante possui patrimônio em valores superiores a 2 milhões de reais, bem como, constata-se o lucro líquido do exercício de 2023 no importe de R$ 166.805,48 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No presente caso, a agravante afirmou que enfrenta dificuldades financeiras e que a exigência de custas prejudicaria sua viabilidade econômica.
Contudo, a decisão agravada concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada precariedade financeira.
Ao examinar os documentos anexados, verifica-se que a agravante apresentou demonstrativos financeiros.
No entanto, não foi comprovada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Considerando o entendimento jurisprudencial que exige prova inequívoca de hipossuficiência para pessoas jurídicas, não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
Além disso, o indeferimento da justiça gratuita não impede que a agravante renove seu pedido, desde que acompanhe a solicitação com uma documentação mais robusta, como demonstrativos contábeis detalhados e balanços que comprovem sua incapacidade financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea "d" do Regimento Interno do TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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