TJPA - 0800923-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por A.S.A.
Reboque de Veículos LTDA - ME contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em que se pleiteava a concessão da gratuidade da justiça.
O pedido havia sido indeferido na origem (14ª Vara Cível e Empresarial de Belém) na Ação Revisional de Contrato n.º 0895732-41.2024.8.14.0301, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o processo originário por ausência de recolhimento das custas iniciais, cancelando-se a distribuição conforme art. 485, IV, do CPC, o que motivou a declaração de perda superveniente do objeto do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas torna prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A decisão agravada não padece de qualquer vício, pois a matéria foi solucionada definitivamente pelo juízo de primeiro grau, de modo que eventual provimento do agravo não produziria efeitos úteis.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o julgamento de mérito ou a extinção do feito na origem implica a prejudicialidade de recurso anterior que trate da mesma matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença que extingue o processo principal por ausência de recolhimento de custas enseja a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Não se conhece de recurso que tenha seu objeto prejudicado por fato superveniente que torna inútil o seu exame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.05.2019; TJPA, AI 0808410-81.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 30.01.2023; TJPA, AI 0803499-31.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 31.10.2023; TJPA, AI 0812266-87.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 31.10.2023. -
18/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:35
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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15/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800923-55.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por A S A Reboque de Veículos Ltda contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
A agravante sustenta que enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas sem comprometer sua atividade empresarial, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo alega, comprovariam sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O juízo de origem entendeu que a agravante não demonstrou de maneira satisfatória a hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos por parte de pessoas jurídicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil não impede a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita somente quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A análise dos documentos apresentados pela agravante revela patrimônio superior a R$ 2 milhões e lucro líquido no exercício de 2023 no valor de R$ 166.805,48, afastando a presunção de hipossuficiência.
O indeferimento do pedido não impede a renovação do requerimento, desde que acompanhada de documentação contábil robusta que comprove a impossibilidade financeira da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo comprovar documentalmente sua impossibilidade financeira.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a apresentação de provas robustas, não é suficiente para justificar a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.
Min.
Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos de Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, autuada sob o nº 0895732-41.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, determinando que a agravante recolhesse as custas processuais, sob pena a de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos originários.
Na origem, a agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo alega, comprovariam a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O magistrado de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido ao fundamento de que a agravante não demonstrou de maneira satisfatória a hipossuficiência alegada, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
A agravante sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade processual é presunção juris tantum, cabendo à parte contrária a produção de prova em sentido contrário.
Aduz que a negativa do benefício compromete sua capacidade de litigância, configurando entrave ao seu direito de defesa.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigência do pagamento das custas processuais e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o Relatório.
Decido.
Prima facie, entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito do recurso.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do mesmo diploma processual.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Ressalto, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Inicialmente, consigno que, por se tratar de pedido afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente, determinando, assim, o recolhimento das custas processuais como condição para o prosseguimento da demanda.
A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra impedimento no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O parágrafo § 3º do art. 99 do CPC prevê ainda que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, esse entendimento deve estar alinhado à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se do ID 24439997 (pág. 69-82) que a Agravante possui patrimônio em valores superiores a 2 milhões de reais, bem como, constata-se o lucro líquido do exercício de 2023 no importe de R$ 166.805,48 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No caso dos autos, a agravante alegou que enfrenta dificuldades financeiras e que a exigência do pagamento das custas comprometeria sua viabilidade econômica.
Contudo, a decisão agravada consignou que não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrassem a alegada precariedade financeira.
Analisando os documentos anexados, verifico que a agravante apresentou demonstrativos financeiros, mas sem a devida demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Diante disso, e considerando o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de prova inequívoca de hipossuficiência por parte de pessoas jurídicas, não há elementos suficientes nos autos para reformar a decisão agravada.
Ademais, o indeferimento da justiça gratuita não impede que a agravante requeira novamente o benefício, desde que apresente documentação mais robusta, como demonstrações contábeis detalhadas e balanços que evidenciem sua impossibilidade financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea "d" do Regimento Interno do TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de A S A REBOQUE DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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