TJPA - 0805539-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CREUZA BRAGA DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 10:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CREUZA BRAGA DA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:56
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CREUZA BRAGA DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 13:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte REPRESENTANTE: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA AUTORIDADE: CREUZA BRAGA DA CRUZ PROCURADOR: ELAINE BUENO NEVES, FAGNO PIRES RIBEIRO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0805539-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO: CREUSA BRAGA DA CRUZ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. .5288 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A SUA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART.932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1 – Na hipótese, verifica-se que não se encontram presentes todos os requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, em face da ausência de provas inequívocas que possam convencer da verossimilhança das alegações da autora/agravada, se mostrando razoável e necessária uma maior dilação probatória, inclusive com perícia técnica, para que se possa aferir com maior convicção a realidade e veracidade dos fatos. 2 – O Decisum a quo que determinou a substituição do veículo supostamente defeituoso, por outro da mesma espécie, marca e modelo, mediante antecipação de tutela, encontra óbice intransponível no risco de irreversibilidade do provimento. 2 - In casu, a ausência dos requisitos previstos na legislação de regência, impede a concessão da tutela antecipada. 3 - Agravo de Instrumento provido monocraticamente.
Decisão a quo reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.5412132), interposto por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA (requerida), em face da autora CREUZA BRAGA DA CRUZ, inconformada com a decisão interlocutória (Id.16531091), proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/Pa, que nos autos do processo originário n.º 0802628-60.2019.8.14.0045 – Ação Redibitória C/C Reparação por Danos Morais e Materiais, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que as empresas rés, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, promovam a substituição do veículo adquirido pela parte autora, por outro do mesmo modelo e características.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleceu multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso das empresas demandadas, descumprirem a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
Os fatos: Consta dos autos que a autora/agravada, adquiriu junto a empresa demandada ora agravante UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, concessionaria da empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em 18/10/2017, o veículo 0Km, Fiat Argo Drive 1.0, Ano de Fabricação 2017, Modelo 2018, Cor Branca, Placa QDY-8538, Renavam 0113299391-9, no valor de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), e o restante dividido em 36 parcelas mensais, no valor de R$1.382,56 (mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) cada.
Informou a autora/agravada, que após ter realizado a segunda revisão, o veículo começou a apresentar defeitos na partida, sendo obrigada a acionar a seguradora responsável pelo seguro do veículo, a qual enviou um guincho para levá-lo de Santana do Araguaia/PA, para a assistência técnica da 1ª Requerida em Redenção/PA, (Ordem de Serviço nº. 27263), e na oportunidade, foi constatado vários problemas, sendo efetuado a troca dos relés da caixa de fusíveis; o chicote do volante; e a substituição da guarnição do vão das portas traseiras, através de uma revisão em RECALL.
Aduziu que mesmo assim, o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos, e retornou a concessionária diversas vezes, com outros problemas mecânicos, os quais nunca foram sanados, obrigando a autora a demandar no juízo e Comarca de origem, contra as empresas UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA/agravante, e a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Nas razões recursais, a Concessionária UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, demostra toda a sua irresignação com a decisão interlocutória de 1º Grau.
Iniciou o seu longo arrazoado, fazendo um breve comentário sobre os pedidos e argumentos declinados pela autora/agravada, e, logo em seguida transcreveu em parte o Decisum recorrido.
Em ato contínuo, a agravante aduziu que a Douta Magistrada não se preocupou em primeiramente ouvi-la, antes de acatar os argumentos da parte agravante, antecipando em quase que 100%, todos os pedidos de mérito da agravada, fazendo com que as empresas demandadas fossem colocadas em uma posição de extrema desvantagem processual e de paridade de armas.
Alegou a agravante, que dessa forma, desde já, pugna pela atribuição do necessário efeito suspensivo, para que seja suspensa a Decisão prolatada pela Douta Magistrada de Primeiro Grau.
No mérito, após relacionar as inúmeras passagens do veículo da autora pela oficina da concessionária, justificou que tal procedimento tem por objetivo demonstrar os atendimentos e procedimentos que foram realizados no veículo em questão, e ao mesmo tempo, ressaltar que não se trata de vício oculto.
Aduziu ainda, que os ressarcimentos pretendidos pela agravada não se justificam, enfatizando, que a decisão a quo é equivocada, teratológica, ofendendo de morte o parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC., e mais, sustentou a Concessionária/recorrente, que assim procedendo, a Magistrada a quo ignorou o princípio do contraditório e da ampla defesa, através de uma decisão onde se verifica a ausência de fundamentação.
Com estes e outros argumentos, citou legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações, e finalizou requerendo seja deferida a antecipação da tutela recursal nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender a decisão a quo, em todos os seus termos, até o julgamento do presente recurso.
Em remate, requereu ainda, que todas as publicações de estilo sejam realizadas em nome do advogado Geraldo Cicari Bernardino dos Santos, inscrito nos quadros da OAB/GO sob o nº 27.682, e-mail [email protected], endereço profissional à Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 3.310, Ed.
Office Flamboyant, 10º andar, Sala 1003, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.810-100, fone: (62) 99444-1764, sob pena de nulidade.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pleito recursal, consignando, que este será reavaliado, quando do exame de cognição exauriente, ocasião em que esta relatoria, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, assim como, a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades.
Determinei a intimação da agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Esta decisão interlocutória, foi objeto de Recurso Especial, junto ao Eg.
STJ - Nº 2070337 - PA (2022/0037754-4), manejado pela Empresa agravante UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, tendo como relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, que em decisão monocrática – Id.9507970, não conheceu do recurso, por irregularidade no recolhimento do preparo.
Observou, que a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quedou-se inerte.
Nas contrarrazões ao recurso, a agravada após fazer um breve relato dos fatos que envolvem a contenda, transcreveu a decisão a quo.
Em seguida, informou, que somente após decorrido mais de um ano, contados da data da concessão da tutela, a outra empresa requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA foi citada, e ao invés de promover a substituição do veículo da Agravada, no prazo assinalado, apresentou contestação (Id 28237991 dos autos de origem), e, no mesmo prazo, interpôs um novo recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de suspenção da decisão a quo, até o julgamento do recurso, mesmo sabendo que a decisão combatida, não merece reparos.
Repisando os argumentos já declinados, concluiu postulando pelo desprovimento do recurso, e manutenção do decisum recorrido.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que atendido os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Conforme relatado, a ação de origem, foi proposta sob o argumento de que, após ter realizado a segunda revisão, o veículo começou a apresentar defeitos na partida, e, levado até a assistência técnica da Concessionaria, 1ª Requerida, na cidade de Redenção/PA, e na oportunidade, foram constatados vários problemas, sendo efetuado a troca dos relés da caixa de fusíveis; o chicote do volante; e a substituição da guarnição do vão das portas traseiras, através de uma revisão em RECALL.
Ocorre, que no exame isolado ou conjunto dos documentos ofertados, não permite deduzir que a origem dos defeitos estaria relacionada à parte elétrica, ou mesmo no motor do veículo.
Entendo, de igual modo, que nenhum destes documentos tem o condão de comprovar exatamente o defeito apresentado no carro, ou que foi devolvido sem o devido reparo, existindo, em verdade, divergência entre as partes.
Sendo certo, que a atual condição de uso do veículo, somente será possível através de perícia no automóvel.
Em situações semelhantes, a conclusão obtida, é a de que, para a concessão da medida em antecipação de tutela, torna-se indispensável que a parte requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, entendo, que no momento, encontra-se ausente a verossimilhança para se deferir, de plano, a substituição do veículo adquirido das demandadas.
Não há, por enquanto, prova segura quanto à origem e extensão do dano sustentado no veículo que pretende ver substituído.
In casu, verifica-se patente, a necessidade de angularização da relação processual e de dilação probatória nos autos principais, a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, principalmente quanto ao dano sustentado.
De forma que o pleito antecipatório, antes da instrução acurada do processo de conhecimento perante o juízo singular, importaria em esvaziamento da matéria de fundo da controvérsia.
Repito, é imprescindível a prova técnica, e tal procedimento, é inviável em sede de “agravo de instrumento, não permite dilação probatória.
Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC.” (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No mesmo sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA COMPLEMENTAR INDEFERIMENTO - DECISÃO A QUO REFORMADA.
I -.
Se os argumentos expendidos pelos agravantes trazem fatos a demonstrar a necessidade de dilação probatória, para melhor dirimir a quaestio juris a fim de se oportunizar o oferecimento de provas pertinentes e relevantes a esfera jurídica da parte recorrente, o recurso submetido a exame deve ser provido para reformar à decisão monocrática.
II - À unanimidade, nos termos do voto do Des.
Relator, agravo de instrumento provido.” (TJ-PA - AI: 201230096617 PA, Relator: Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/03/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/03/2013).
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão e tela requer maior dilação probatória.”. (TJ-MG - AI: 10000180929770001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018).
Assim sendo, extrai-se dos autos que a autora/agravada, não logrou comprovar satisfatoriamente o vício redibitório do veículo, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória.
De modo, que concluo que se mostra temerária a concessão da liminar determinando que as empresas rés, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, promovam a substituição do veículo adquirido pela parte autora, por outro do mesmo modelo e características.
Em digressão final, para melhor dirimir a quaestio juris, importa salientar que meu posicionamento é no sentido de oportunizar a realização de perícia técnica por peritos judiciais a serem nomeados, assim como, a produção de outras provas e fatos decisivos, para o deslinde da causa, haja vista, que estes não se encontram suficientemente esclarecidos.
Forte em tais argumentos, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, nos termos da fundamentação consignada alhures, dou provimento ao Recurso de agravo de instrumento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA),17 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:03
Conhecido o recurso de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0002-98 (REPRESENTANTE) e provido
-
17/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2022 10:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CREUZA BRAGA DA CRUZ em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CREUZA BRAGA DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:45
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/07/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 18:17
Conclusos ao relator
-
17/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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