TJPA - 0803619-46.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.: 0803619-46.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Quanto ao segredo de justiça pleiteado pelo autor, INDEFIRO.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que este feito, de natureza cível, em que se demanda por dívida civil, não se encontra nas hipóteses de segredo de justiça.
Segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sendo o sigilo uma exceção legal para preservar o direito à intimidade do interessado.
Eis que, no presente caso, não há razão para manter o sigilo, devendo-se manter o princípio da publicidade dos atos processuais.
Diante dessas considerações, RETIRE-SE o segredo de justiça.
ADEMAIS, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, e demais alterações legais, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
O banco autor juntou documentos, dentre os quais, destaco a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente (ID XXXX) e a notificação extrajudicial (ID XXX), não recebida pelo devedor.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta, por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar (concedida anteriormente, como já mencionado), demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou promova a citação do réu para que seja constituído em mora pelo juízo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos para constituição válida do feito.
RETIRE-SE o segredo de justiça DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32052169 [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803619-46.2025.8.14.0006 AUTOR: B.
H.
S.
REU: M.
D.
A.
A.
S.
R.
Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 290 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observação: O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita (art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021).
As custas iniciais podem ser expedidas informando o número do processo no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/custas Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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