TJPA - 0900905-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0900905-46.2024.8.14.0301 AUTOR: CELSO DE MORAIS LISBOA FILHO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO O presente caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Celso de Morais Lisboa Filho contra o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e a empresa VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões).
A demanda tem como objeto a aquisição de um veículo em leilão promovido pelo DETRAN/PA, com organização da VIP Leilões, alegando o autor que, mesmo após o pagamento integral do valor e das taxas exigidas, não lhe foram fornecidos os documentos necessários para a regularização e transferência do bem, impedindo, assim, o uso pleno do veículo e gerando risco de apreensão.
O autor sustenta que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço por parte dos réus, uma vez que, passados meses da aquisição, o veículo continua registrado em nome do antigo proprietário, impossibilitando sua regularização, mesmo após o pagamento de todos os tributos e taxas exigidos.
Alega ainda que a demora na entrega da documentação causa angústia, transtornos e prejuízos financeiros e emocionais, configurando, portanto, dano moral presumido, fundamentado em jurisprudência que reconhece o direito à reparação em situações semelhantes.
Além disso, afirma que a VIP Leilões possui responsabilidade solidária no evento danoso, visto que foi a organizadora do leilão e deveria garantir o cumprimento adequado das normas e obrigações contratuais.
O autor também pleiteia a concessão de tutela antecipada, requerendo que o DETRAN/PA seja compelido a fornecer imediatamente os documentos necessários para a regularização do veículo, sob pena de multa diária.
Argumenta que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pela falha no serviço prestado, e do perigo de dano, considerando os riscos enfrentados pelo uso de um veículo não regularizado.
Por outro lado, o segundo reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, em sua contestação, argumenta que o atraso na entrega dos documentos se deve a fatores administrativos ou burocráticos alheios à sua vontade, e que não há caracterização de dano moral, visto que os transtornos narrados pelo autor seriam meros dissabores do cotidiano, insuficientes para justificar a indenização pretendida.
A VIP Leilões, especificamente, sustenta que sua responsabilidade é limitada à organização do leilão, sendo o DETRAN/PA o único responsável pela entrega da documentação, conforme previsto no edital.
Nota-se ainda que o reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., compareceu aos autos independente de citação/intimação e apresentou contestação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, em juízo de cognição sumária, que é o caso do deferimento da tutela de urgência nos presentes autos. 1.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito): A narrativa da parte autora, amparada em documentos apresentados, demonstra indícios de plausibilidade, como por exemplo, a nota de venda em leilão, a declaração de responsabilidade assinada pelo autor, bem como a posse do CRLV.
Ademais, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é amplamente reconhecida nos casos de omissão específica, como na situação narrada. 2.
Periculum in Mora (risco de dano): O risco de dano está presente, pois a parte autora encontra-se na posse do bem sem que dele possa fazer uso, já que em razão de estar irregular, pode ser apreendido/retido em fiscalização. 3.
Reversibilidade da medida: A medida requerida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido poderá restabelecer o “status quo ante”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado – Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA): Forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos necessários para a regularização do veículo apontado na inicial.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIME-SE o RÉU DETRAN/PA para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Recebo a contestação apresentada pelo reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICAS S.A., mesmo antes do ato citatório, em razão do comparecimento espontâneo aos autos.
Havendo contestação tempestiva pelo DETRAN/PA, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da(s) defesa(s) apresentada(s).
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado eletronicamente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 20:25
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0900905-46.2024.8.14.0301 AUTOR: CELSO DE MORAIS LISBOA FILHO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO O presente caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Celso de Morais Lisboa Filho contra o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e a empresa VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões).
A demanda tem como objeto a aquisição de um veículo em leilão promovido pelo DETRAN/PA, com organização da VIP Leilões, alegando o autor que, mesmo após o pagamento integral do valor e das taxas exigidas, não lhe foram fornecidos os documentos necessários para a regularização e transferência do bem, impedindo, assim, o uso pleno do veículo e gerando risco de apreensão.
O autor sustenta que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço por parte dos réus, uma vez que, passados meses da aquisição, o veículo continua registrado em nome do antigo proprietário, impossibilitando sua regularização, mesmo após o pagamento de todos os tributos e taxas exigidos.
Alega ainda que a demora na entrega da documentação causa angústia, transtornos e prejuízos financeiros e emocionais, configurando, portanto, dano moral presumido, fundamentado em jurisprudência que reconhece o direito à reparação em situações semelhantes.
Além disso, afirma que a VIP Leilões possui responsabilidade solidária no evento danoso, visto que foi a organizadora do leilão e deveria garantir o cumprimento adequado das normas e obrigações contratuais.
O autor também pleiteia a concessão de tutela antecipada, requerendo que o DETRAN/PA seja compelido a fornecer imediatamente os documentos necessários para a regularização do veículo, sob pena de multa diária.
Argumenta que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pela falha no serviço prestado, e do perigo de dano, considerando os riscos enfrentados pelo uso de um veículo não regularizado.
Por outro lado, o segundo reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, em sua contestação, argumenta que o atraso na entrega dos documentos se deve a fatores administrativos ou burocráticos alheios à sua vontade, e que não há caracterização de dano moral, visto que os transtornos narrados pelo autor seriam meros dissabores do cotidiano, insuficientes para justificar a indenização pretendida.
A VIP Leilões, especificamente, sustenta que sua responsabilidade é limitada à organização do leilão, sendo o DETRAN/PA o único responsável pela entrega da documentação, conforme previsto no edital.
Nota-se ainda que o reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., compareceu aos autos independente de citação/intimação e apresentou contestação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, em juízo de cognição sumária, que é o caso do deferimento da tutela de urgência nos presentes autos. 1.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito): A narrativa da parte autora, amparada em documentos apresentados, demonstra indícios de plausibilidade, como por exemplo, a nota de venda em leilão, a declaração de responsabilidade assinada pelo autor, bem como a posse do CRLV.
Ademais, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é amplamente reconhecida nos casos de omissão específica, como na situação narrada. 2.
Periculum in Mora (risco de dano): O risco de dano está presente, pois a parte autora encontra-se na posse do bem sem que dele possa fazer uso, já que em razão de estar irregular, pode ser apreendido/retido em fiscalização. 3.
Reversibilidade da medida: A medida requerida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido poderá restabelecer o “status quo ante”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado – Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA): Forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos necessários para a regularização do veículo apontado na inicial.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIME-SE o RÉU DETRAN/PA para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Recebo a contestação apresentada pelo reclamado VIP GESTÃO E LOGÍSTICAS S.A., mesmo antes do ato citatório, em razão do comparecimento espontâneo aos autos.
Havendo contestação tempestiva pelo DETRAN/PA, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da(s) defesa(s) apresentada(s).
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado eletronicamente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 07:38
Desentranhado o documento
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03/02/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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