TJPA - 0802859-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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03/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/06/2025 12:13
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 02/06/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 08:45
Juntada de identificação de ar
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24/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 03:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802859-85.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: WALDINEIA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Apartamento 301, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO A autora requereu a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 135073990), sob a alegação de que o pedido de restabelecimento do serviço é para utilização de máquina de cartão pela pessoa física, e não pela pessoa jurídica.
Contudo, observa-se que o pedido de tutela de urgência foi formulado para “restabelecer ou manter o serviço em 24h” (ID 135018958, p. 2), não havendo qualquer indicação de que tal pedido se refere à pessoa física.
Ademais, a baixa do CNPJ da autora ao qual estava vinculada a máquina de cartão, aparentemente, impossibilita o acesso à respectiva conta e a sua transferência para uma pessoa física.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 135073990.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011708171365200000125910841 PETIÇÃO Petição 25011708171386300000125910849 Habilitação Neya Documento de Identificação 25011708171425300000125910848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25011708171464300000125910844 BAIXA DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25011708171499300000125910843 CONVERSA PELO CHAT Documento de Comprovação 25011708171533200000125910845 Gmail Banco Central do Brasil Demanda *02.***.*00-63 Encaminhamento para a instituição reclamada Documento de Comprovação 25011708171569600000125910846 Gmail DEMANDA BANCO CENTRAL *02.***.*00-63 WALDINEIA FIGUEIREDO DA SILVA Documento de Comprovação 25011708171599300000125910847 REGISTRO DE RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 25011708171632900000125910850 RESPOSTA DO PAGBANK POR EMAIL Documento de Comprovação 25011708171686800000125910851 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 25011709122319900000125915855 ENVIO PROTOCOLO Documento de Comprovação 25011709122334000000125915857 Decisão Decisão 25012014402424800000125957671 Habilitação nos autos Petição 25012712460721600000126451418 No 0802859-85.2025.8.14.0301 Petição 25012712460739200000126451421 PAGSEGURO Instrumento de Procuração 25012712460772200000126451422 Decisão Decisão 25012014402424800000125957671 Petição Petição 25020311175198100000126867024 Peticao_Recurso_Tutela_antecipada_assinado (2) Petição 25020311175219100000126871032 Habilitação Neya Documento de Identificação 25020311175248700000126871034 Imagem do WhatsApp de 2025-02-03 à(s) 11.09.20_15ea8e0c Documento de Comprovação 25020311175280500000126871036 Imagem do WhatsApp de 2025-02-03 à(s) 11.09.21_f6312ee9 Documento de Comprovação 25020311175312000000126871037 -
07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:18
Audiência Una designada para 02/06/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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