TJPA - 0801662-05.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo n. 0801662-05.2025.8.14.0040 Requerente: ALDO FERREIRA RIBEIRO Requerido: DESPACHO Verifique se houve pagamento da taxa de desarquivamento; Não havendo pagamento o processo permanecerá arquivado até seu pagamento; Certifique a UPJ se houve recolhimento das custas finais em autos desarquivados.
Constatado o não pagamento das custas finais, o atendimento de requerimento ou expedição de documentos solicitados pela parte condenada fica condicionado à quitação das custas finais, além do pagamento dos atos requeridos; Sendo patrocinado pela D.P, MP ou requerido por estes órgãos, bem como se houve deferimento da gratuidade na fase anterior ao desarquivamento, fica deferido o desarquivamento; Havendo pagamento da taxa de desarquivamento, autorizo o desarquivamento pelo prazo de cinco dias, no silêncio, arquive-se; Havendo pedido de Ofício para comunicação de novo empregador, desde já defiro o pedido; Havendo pedido de verificação de cumprimento de mandado de averbação/registro, deve a UPJ verificar se houve o cumprimento da ordem, no caso positivo certifique e publique para dar ciência ao peticionante, caso negativo, proceda com a expedição de mandado.
Havendo necessidade de expedição de Ofício para fins de conferência do cumprimento, fica desde já autorizado.
Uma vez realizado o ato, arquive-se; Havendo pedido de expedição de Alvará de levantamento, defiro mediante o recolhimento das custas respectivas, exceto se for beneficiário da justiça gratuita; Havendo pedido de cumprimento de sentença, deve a UPJ converter o rito regularizando a fase; Havendo pedido de expedição de Formal de Partilha, deve a UPJ verificar o recolhimento do ITCMD e demais custas se acaso devidas; Havendo requerimento de desbloqueio de SISBAJUD/RENAJUD, verifique a UPJ o recolhimento das custas devidas, da mesma forma outros pedidos de desbloqueios, caso negativo permaneça em arquivo; Havendo pedido de retirada do nome do Protesto, deve a UPJ verificar se o beneficiário foi agraciado com a gratuidade do processo, caso positivo, expeça-se Ofício para fins de baixa do Protesto acaso deferido na sentença/decisão; Sendo pedido de desarquivamento de Carta Precatória, indefiro, considerando a impossibilidade, eis que já foi devolvida.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0801662-05.2025.8.14.0040 REQUERENTE:ALDO FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de requerimento de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO proposto por REQUERENTE: ALDO FERREIRA RIBEIRO, alegando ter perdido o prazo legal para realizar o registro de óbito, não tendo providenciado o registro antes do sepultamento da(o) Sra.(o) ALMESINA BARBOSA RIBEIRO, sua esposa.
Requer, portanto, a lavratura do assento de óbito do(a) de cujus.
Juntou documentos para a propositura da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir o registro de óbito fora do prazo via ordem judicial, ex vi dos arts. 77, 78 e 109 da referida lei especial.
Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei.
Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade.
A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Por fim, observo a legitimidade do requerente para o pedido, conforme art. 79 da citada Lei dos Registros Públicos, nada obstando o acolhimento do pleito, presumida a boa-fé do interessado.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a lavratura do registro de óbito na forma requerida na inicial do(a) Sr(a).
ALMESINA BARBOSA RIBEIRO.
Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP.
Ciência ao Ministério Público.
Como não haveria interesse recursal, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e, expedido o mandado, arquive-se.
Manifeste-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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