TJPA - 0827657-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827657-93.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARCIA DE SOUSA PANTOJA ANGELICA Endereço: Condomínio Oasis, Alameda Curió casa 38, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-042 PARTE REQUERIDA: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av. das Nações Unidas, 14261, Cond Wt Morumbi Conj 3001B - Ala B, Vila Gertrud, Socorro, SãO PAULO - SP - CEP: 04764-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Tempestivo e contrarrazoado (Id 137554929), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente no EFEITO DEVOLUTIVO. 2.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 3.
Int.
Dil.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA PANTOJA ANGELICA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA PANTOJA ANGELICA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA PANTOJA ANGELICA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 24 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0827657-93.2023.8.14.0006 Autor: MARCIA DE SOUSA PANTOJA ANGELICA Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. e ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A Requerente alega que em 14/07/2021 adquiriu um pacote de viagem no site da ré Hurb Technologies S.A., incluindo passagens aéreas e hospedagem para quatro pessoas, com destino a Roma, Veneza e Florença, pelo valor de R$ 11.993,60.
Aduz que a viagem deveria ocorrer entre 01/08/2022 e 30/06/2023, mas, ao tentar agendar dentro do prazo estipulado, foi informada pela requerida sobre a indisponibilidade promocional para o período contratado.
Diante da impossibilidade de utilizar o serviço contratado, solicitou o cancelamento e o reembolso integral, que não foi realizado, mesmo após diversas tentativas de contato.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 11.993,60 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem responsabilidade sobre a prestação dos serviços contratados.
No mérito, alegou que apenas processou o pagamento via boleto bancário, sem participação na relação entre a autora e a Hurb.
Defendeu que cumpriu sua função ao repassar os valores, sem ingerência sobre o serviço contratado ou cancelamentos.
Sustentou que não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não tem dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo.
A requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, defendendo que a ré Adyen do Brasil Ltda. não possui qualquer responsabilidade sobre a prestação do serviço, devendo ser excluída da lide.
Alegou também a necessidade de suspensão da ação, sob o argumento de que há ação coletiva em curso tratando do mesmo tema, mencionando os Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, alegou que o pacote adquirido pela autora era promocional e de data flexível, com regras claras sobre agendamento e indisponibilidade.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois a autora tinha ciência das condições contratadas.
Afirmou que o cancelamento foi processado e o reembolso estava em andamento, negando qualquer ato ilícito ou dano indenizável.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADYEN DO BRASIL LTDA.
A Hurb requer a exclusão da Adyen do polo passivo, argumentando que esta atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem responsabilidade sobre a prestação do serviço.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que intermediadoras financeiras podem responder solidariamente quando participam da cadeia de consumo e possibilitam a concretização do negócio jurídico.
Ressalto que a plataforma da ré Adyen viabilizou a transação comercial, o que a vincula à relação jurídica.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, especialmente em casos de falha no processamento de valores ou reembolsos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés.
DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
A parte ré HURB requereu a suspensão da marcha processual da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas movidas em seu desfavor, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro-RJ, sob os números nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669- 59.2023.8.19.0001, com base nos temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ.
Sustenta que o Recurso Repetitivo é aquele julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o STJ e o STF definem uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos em que é discutida idêntica questão de direito (tese jurídica vinculante).
Aduz que o Tema 60 do STJ, estabelece que a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspende as ações individuais, até o julgamento da ação coletiva.
Afirma que os Temas 60 e 589 do STJ devem ser aplicados ao caso em tela, e que os referidos tema são vinculantes, tendo em vista que as questões de Direito, bem como as fáticas, são idênticas entre as Ações Civis Públicas e a presente demanda.
Ocorre que, os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No entanto, este magistrado não localizou qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa ré, ou seja, em desfavor Hurb Technologies S/A.
Além disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais, salvo nos casos em que houver pedido expresso de suspensão pelo consumidor, o que não ocorreu.
Portanto, não há como acolher tal preliminar, uma vez que inexiste determinação judicial nas ações de suspensão das ações.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a inversão do ônus da prova, caso haja verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A situação se aplica aos autos, pois a parte requerente é hipossuficiente em relação às empresas requeridas, tanto no aspecto técnico quanto no econômico e jurídico.
Além disso, a autora conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações com os documentos apresentados nos autos.
Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos causados à parte autora, diante da falha na prestação dos serviços.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS A responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: (I) conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) existência de dano; e (III) nexo causal entre a conduta e o dano.
No presente caso, todos os requisitos estão configurados.
A autora adquiriu um pacote de viagens junto à requerida Hurb Technologies S.A., com previsão de utilização entre 01/08/2022 e 30/06/2023.
No entanto, ao tentar agendar a viagem dentro do prazo estabelecido, não conseguiu usufruir do serviço, sob a justificativa de indisponibilidade promocional.
Mesmo diante dessa falha na prestação do serviço, a ré não realizou o reembolso do valor pago e deixou a consumidora sem suporte adequado.
A requerida não negou o cancelamento, sustentando apenas que houve tentativas de estorno ou que o valor poderia ser compensado de outra forma.
No entanto, não apresentou qualquer prova documental de que efetivamente restituiu os valores devidos.
Dessa forma, fica evidenciado que a ré descumpriu suas obrigações contratuais, ferindo princípios essenciais do Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC).
Além disso, a retenção indevida de valores por parte da requerida não encontra justificativa legal, sendo seu dever efetuar a devolução, ainda que com eventuais deduções contratuais.
A ausência de restituição configura conduta ilícita, resultando na responsabilidade objetiva da empresa, conforme prevê o artigo 14 do CDC.
DOS DANOS MATERIAIS No tocante ao dano material, a autora comprovou documentalmente o pagamento do valor integral do pacote de viagens (R$ 11.993,60), bem como a solicitação formal de reembolso (IDs 106482267 a 106482270).
Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer prova concreta de que realizou a devolução dos valores.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar que efetuou o reembolso ou que o não pagamento decorreu de motivo alheio à sua vontade, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, considerando a prova documental anexada aos autos e a ausência de devolução do valor pago, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.993,60.
DOS DANOS MORAIS O dano moral ocorre quando há violação a direitos extrapatrimoniais, como a dignidade, a honra e a tranquilidade do consumidor.
No presente caso, a frustração da legítima expectativa da autora é evidente, uma vez que quitou integralmente o pacote turístico, mas foi impedida de usufruir do serviço contratado.
Além disso, a parte requerida não prestou qualquer assistência satisfatória, mantendo a autora em uma situação de incerteza e forçando-a a recorrer ao Judiciário para obter um direito básico: o reembolso de um serviço não prestado.
Tal conduta configura prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme preceitua o CDC.
Outro ponto relevante é a Teoria da Perda do Tempo Útil, segundo a qual o tempo excessivo gasto pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
A autora despendeu tempo e esforço excessivos tentando resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que reforça a necessidade de reparação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ.PA.
Processo nº 0805963-66.2017.8.14.0301. 1ª Turma Recursal Permanente.
RELATOR(A) ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO. 06/12/2019 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro.
Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal).
Dessa forma, diante da gravidade da conduta da requerida e do impacto negativo sobre a autora, é justa e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as requeridas ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. b) R$ 11.993,60 (onze mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:13
Decorrido prazo de THIAGO PANTOJA DA SILVA em 23/04/2024 04:46.
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16/04/2024 08:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2024 19:10.
-
15/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:43
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2023 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2023 02:01
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/12/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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