TJPA - 0809387-86.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 02:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FELIPE MESQUITA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809387-86.2022.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: PAULO HENRIQUE FELIPE MESQUITA VIEIRA Reclamado: TIGRAO - MOTOS E VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
Trata-se de reclamação cível em que se visa ressarcimento de valores e dano moral.
Segundo a inicial, em resumo, o reclamante adquiriu uma motocicleta junto à empresa reclamada, no valor de R$ 10.500,00; que a motocicleta seria utilizada por terceiro - ARELDI LOPES DOS SANTOS; que ao invés de entregar a moto para ARELDI, a empresa reclamada realizou a transferência do valor pago para conta de titularidade de ARELDI, sem autorização do reclamante e, que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas.
A empresa reclamada ofereceu contestação, na qual alegou, em síntese, que não realizou qualquer transação com o reclamante; que todo o atendimento foi realizado em loja, pela funcionária Myllena, que tratou pessoalmente com o Sr.
ARELDI LOPES DOS SANTOS; que ARELDI escolheu uma motocicleta e realizou o pagamento do valor de R$ 10.500,00; que o comprovante de pagamento apresentado à loja por ARELDI se encontrava em nome de PAULO HENRIQUE; que é normal clientes realizarem o pagamento através de conta de terceiros; que ARELDI desistiu da compra e solicitou a devolução do valor pago, indicando conta de sua titularidade para devolução da quantia; que o pedido de ARELDI foi atendido e o valor foi transferido para sua conta bancária; que é indispensável o chamamento à lide de ARELDI, sob pena de nulidade e, que não restou comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante.
Em audiência, a tentativa de acordo restou frustrada e foi colhido o depoimento pessoal do autor ( id. 121179647 ).
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Intervenção de terceiros.
Impossibilidade.
No que tange a alegada responsabilidade de terceiro - ARELDI LOPES DOS SANTOS, destaca-se que este não faz parte do processo e, no âmbito dos Juizados Especiais, há expressa vedação a qualquer forma de intervenção de terceiros ( art. 10, LJE ), não sendo possível o seu chamamento ao processo.
MÉRITO.
O pedido é simples a não exige maiores digressões.
Exame dos autos, infere-se que o acolhimento parcial do pedido é medida que se impõe.
Restou incontroverso que o reclamante realizou uma transferência bancária para a empresa reclamada que, por sua vez, ao realizar o estorno do valor em razão da não perfectibilização da venda da moto, transferiu a quantia para terceiro, ao invés de devolver o valor para a conta de origem.
Portanto, a controvérsia gira em torno da regularidade do procedimento de estorno realizado pela empresa reclamada.
Pois bem, considerando que o negócio jurídico não foi efetivado, é certo que o valor pago deveria ser restituído ( art. 884, caput, do CC ).
O art. 308, do CC, dispõe que: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".
In casu, o credor é o reclamante, pois foi ele quem arcou com o pagamento e, portanto, deveria ser restituído.
Não restou demonstrada a autorização do reclamante para que o ressarcimento fosse realizado em favor do terceiro ARELDI LOPES DOS SANTOS, de modo que a dívida não pode ser considerada quitada ( art. 310, do CC ).
Com efeito, o pedido para restituição do valor pago deve ser acolhido, não sendo crível exigir do reclamante que suporte o prejuízo provocado pela conduta da empresa reclamada, que deixou de agir com o cuidado e cautela necessários.
Quanto à indenização por dano moral, mostra-se indevida.
A lesão de ordem extrapatrimonial resume-se na conduta causadora de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral.
Ocorre que os acontecimentos narrados se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos.
A ofensa, por sua natureza, é incapaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a ausência de constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto para condenar a reclamada na restituição do valor de R$ 10.500,00, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ) e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir do desembolso, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I, do CPC ).
Sem custas e honorários de advogado ( art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 ).
Cientes pelo DJEN.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:03
Audiência Preliminar realizada para 24/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/07/2024 12:02
Audiência Preliminar designada para 24/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FELIPE MESQUITA VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/07/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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