TJPA - 0804440-66.2024.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL GAIA E GAIA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:25
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE em/para 25/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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25/06/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:56
Juntada de Mandado
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07/05/2025 08:56
Juntada de Mandado
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07/05/2025 08:51
Juntada de Ofício
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07/05/2025 08:45
Juntada de Ofício
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07/05/2025 04:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:50
Juntada de Ofício
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06/05/2025 10:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ 0804440-66.2024.8.14.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA Endereço: AGC Areião, Rua Vila Areião, s/n, Areião, CAMETá - PA - CEP: 68400-971 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: RAISA VITORIA XAVIER GAIA - PA37812, PAULO RICARDO XAVIER GAIA - PA30466 Nome: RODRIGO ALMEIDA DA COSTA Endereço: RUA 28 DE AGOSTO, S/N, CASTANHAL, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: WENDSON MARQUES GUEDES Endereço: TV VICENTE CASTRO, 1417, CIDADE NOVA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO RELATÓRIO.
Os denunciados RODRIGO ALMEIDA DA COSTA (ID 139237338) e WENDSON MARQUES GUEDES (ID 140749766) apresentaram Resposta à Acusação através de Advogado devidamente constituído e da Defensoria Pública, respectivamente, ocasião em que requereram a revogação das suas prisões preventivas.
O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável aos pedidos de revogação das prisões preventivas dos denunciados Rodrigo e Wendson (ID 141969237). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Em relação a Resposta à Acusação dos denunciados.
Analisando os autos, não foi possível observar a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária, assim como as Defesas dos réus Rodrigo Almeida (ID 139237338) e Wendson Marques (ID 140749766) não arguiram qualquer matéria que me convencesse a reconsiderar o recebimento da peça acusatória.
Com efeito, em relação à aplicação do art. 26 do Código Penal, ante a ausência de elementos mínimos aptos a constatar que o acusado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixo para analisar após a instrução processual, momento em que as provas serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Em relação aos pedidos de Revogação das Prisões Preventivas dos denunciados RODRIGO ALMEIDA DA COSTA (ID 139237338) e WENDSON MARQUES GUEDES (ID 140749766).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento dos pedidos, ID 141969237.
A prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.
Para o deferimento da medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) – art. 312, caput, do CPP; b) perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) – art. 312, caput, do CPP; c) adequação da hipótese de admissibilidade – art. 313 do CPP; d) motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão – art. 282, §6º, do CPP; e e) motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis – art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, ambos do CPP.
Todos esses requisitos não podem ser analisados com base em valores jurídicos abstratos e sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, em observância ao art. 20 da LINDB. a) Prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) A prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) corresponde à materialidade e ao indício suficiente de autoria.
Quanto à materialidade delitiva, é necessário que haja prova, isto é, certeza de que o fato existiu, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris, há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
Já no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão “indício” utilizada no sentido de prova semiplena (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 2024).
No caso concreto, há prova da materialidade e indícios de autoria que decorrem do exame cadavérico (ID 134280145 - Pág. 30) e das cinco fotografias do corpo da vítima (ID 133809935), dos depoimentos das testemunhas e dos policiais e do depoimento do acusado Rodrigo que na fase pré-processual declarou que perseguiu a vítima junto com o corréu Wendson por acreditar que se tratava de um assalto, sendo que o acusado Wendson declarou que discutiu com a vítima em razão de ciúmes da sua companheira, que é irmã de do corréu Rodrigo, e em razão disso, os réus teriam perseguido a vítima Jordan Ferreira de Morais e desferido contra ela os golpes de faca que causaram a sua morte. b) Perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) O perigo do estado de liberdade deve ser entendido como um fato indicativo que a liberdade do agente poderá implicar risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deve existir um motivo imperioso que evidencie risco à tutela da prova ou à persecução penal.
No tocante à garantia da ordem pública, pode-se afirmar que é requisito dotado de vagueza e indeterminação, gerando controvérsias na doutrina e na jurisprudência quanto ao seu real significado.
Para fins de definição da necessidade da garantia da ordem pública, diante da indeterminação do requisito, Nucci sugere aspectos que devem ser valorados pelo magistrado: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.
Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para a decretação da prisão preventiva, devendo haver um juízo de ponderação com vista ao resguardo da sociedade. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
Manual de Processo Penal, 2024, p. 1.156-1.157).
No caso concreto, há a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública visto que os réus RODRIGO ALMEIDA DA COSTA e WENDSON MARQUES GUEDES se evadiram do local do crime, tendo se deslocado para residência da tia do acusado Wendson, localizada em um área rural deste município, o que motivou a realização de buscas policiais por mais de um dia para fosse possível identificar o local onde estavam escondidos e efetuar as prisões dos réus, o que indica recalcitrância para aplicação da lei penal, devendo ela ser garantida pela prisão preventiva.
Desta forma, verifica-se a latente possibilidade da prática de novos crimes por parte do acusado. c) Adequação da hipótese de admissibilidade Segundo o art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Também poderá será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso concreto, a suposta conduta se amolda a crime com pena superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. d) Motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão Conforme o art. 282, § 6º, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso concreto, como há delineado no fundamento pertinente ao perigo do estado de liberdade, outras medidas cautelares diversas da prisão são inefetivas porque não atingem a finalidade de proteção da ordem pública.
A liberdade dos agentes, em cognição sumária, acarreta perigo a bens jurídicos; e isso se extrai dos autos, pois supostamente violaram o bem jurídico mais importante que existe que é a VIDA humana, além de terem se evadido do local logo após os fatos. e) Motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis Em observância aos arts. 312, §2º, 315, § 1º, ambos do CPP, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, a suposta conduta é plenamente contemporânea à prisão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1.
MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA tendo em vista a inexistência de causas que autorizem a absolvição sumária e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 de junho de 2025, às 10h00min.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: INTIMEM-SE aos réus, por Oficial de Justiça, para que compareçam a audiência na data acima designada.
REQUISITEM-SE a apresentação dos RÉUS PRESOS a Casa Penal em que estejam custodiados ou sua INTIMAÇÃO PESSOAL, se estiver solto, inclusive aproveitando-se as ocasiões que tiver que comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal.
Sendo necessário, espeça-se carta precatória.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Assistência, se houver.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxMjgyYzEtNDM2ZS00MjQxLWEzOGEtMmNmMjNiZGYwNWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22636784f3-db44-48c3-908a-3d0c2cfcd76c%22%7d No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 02 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 03 dias antes da data designada.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA e WENDSON MARQUES GUEDES, nos termos dos artigos 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se as Defesas dos acusados RODRIGO ALMEIDA DA COSTA e WENDSON MARQUES GUEDES acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá/PA Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA -
30/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Mantida a prisão preventida
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30/04/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:29
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:08
Juntada de Mandado
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11/02/2025 11:05
Juntada de Mandado
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 22/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 23:45
Decorrido prazo de WENDSON MARQUES GUEDES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:44.
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10/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:14.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ 0804440-66.2024.8.14.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA Endereço: AGC Areião, Rua Vila Areião, s/n, Areião, CAMETá - PA - CEP: 68400-971 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: PAULO RICARDO XAVIER GAIA - PA30466, MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA17854-A Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - PA17854-A Nome: RODRIGO ALMEIDA DA COSTA Endereço: RUA 28 DE AGOSTO, S/N, CASTANHAL, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: WENDSON MARQUES GUEDES Endereço: TV VICENTE CASTRO, 1417, CIDADE NOVA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO I – O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor dos nacionais RODRIGO ALMEIDA DA COSTA e WENDSON MARQUES GUEDES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 15/12/2024, por volta das 05h30min, nesta cidade de Cametá, em desfavor da vítima Jordan Ferreira de Morais (ID 135359893).
Narra a denúncia de Id Num. 135359893: “Narram os autos que, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta de 05h30min, neste Município de Cametá/PA, os denunciados, já qualificados, por motivo fútil em decorrência de desentendimentos por conta de uma mulher/namorada, ceifaram a vida de Jordan Ferreira de Morais.
Conforme apurado, no dia e horário acima relatado, o denunciado Wendson, vulgo “Bruninho” estava na casa de sua ex-namorada Raylane Costa Silva, circunstância em que ele passou a mexer no celular dela, tendo encontrado uma mensagem da vítima Jordan para Raylane, na rede social Facebook.
Ao continuo, o acusado Wendson, passou a trocar mensagens com Jordan se passando por Raylane, ensejo em que o convidou a ir até a casa de Raylane, supostamente forjando um encontro, sendo que toda a conversa foi acompanhada por Raylane que se encontrava ao lado do denunciado.
Em decorrência do convite, Jordan conduzindo uma motocicleta foi até rua onde Raylane reside, mas por não saber identificar a casa, estava um pouco desorientado.
Assim, o denunciado pediu que Raylane aparecesse na janela para que Jordan a visse, o que foi atendido, nesse momento o acusado se muniu de uma faca de cozinha.
Ao ser indagado por Rayalane, o acusado disse que somente iria assustá-lo.
Ao visualizar Raylane, a vítima desceu de sua moto e foi ao encontro de Raylane, mas ao aparecer na janela, o acusado se colocou na frente de Raylane e tentou deferir um golpe de faca em Jordan, mas a vítima bateu em sua mão e Raylane o puxou, impedindo que a lesão ocorresse.
Ato contínuo, o denunciado pulou a janela do quarto com a faca em mãos e saiu atrás de Jordan que correu, na tentativa de fugir.
Com o barulho, o segundo denunciado Rodrigo, irmão de Raylane, acordou e também pulou a janela e saiu atrás dos dois (vítima e Wendson).
A Sra.
Raelen, irmã de Rayelane, também acordou e juntamente com Raylane pulou a janela para ir atrás dos três individuos, mas as duas não conseguiram acompanhá-lo e retornaram para casa.
Minutos depois, o dois denunciado (Wendson e Rodrigo), retornaram a casa, mas ao serem indagado por Raylane do que tinha acontecido, disseram que nada havia ocorrido.
Em seguida, os dois acusados (Wendson e Rodrigo) subiram na motocicleta de Wendson e empreenderam fuga.
Por volta das 07h da manhã do dia 15/12/2024, a Sra.
Lindomar Oliveira de Moura, sogra da vítima, foi informada por uma pessoa não identificada da morte de seu genro Jordan.
Assim, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil.
Ao tomar conhecimento do homicídio, uma equipe da polícia civil, composta pelo IPC Gilson de Pinho Guimarães, IPC Gustavo Nogueira, IPC Texeira e IPC Janivaldo Pantoja passaram a apurar o ocorrido, com levantamento testemunhas e imagens de câmeras de segurança.
Após proceder com a oitiva das testemunhas e outras diligências, chegou-se a autoria de Rodrigo Almeida Da Costa e Wendson Marques Guedes.
Com o conhecimento dos autores do fato, os investigadores se dirigiram a casa dos acusados, mas os encontraram.
Durante a noite, ainda do dia 15/12/2024, a equipe da polícia civil recebeu informações do possível paradeiro dos acusados.
Assim, os investigadores juntamente com a autoridade policial se deslocaram até a Vila de Porto Alegre, circunstância em que localizaram os dois denunciados na casa da Sra.
Luciene de Sousa Marques, prima do acusado Wendson.
Durante os interrogatórios, os dois acusados confessaram autoria do homicídio que ter por vítima Jordan, bem informaram o local onde teriam escondido a faca utilizada.
Ademais, foi informado que motivação do crime teria sido em decorrência do ciúme que Wendson sentia de sua namorada Raylane em relação a vítima Jordan.
Além disso, segundo informações apuradas, o acusado Rodrigo, irmão de Raylane, teria segurado a vítima quando este tentou fugir, ensejo em que Wendson deferiu a facada.”. É o relatório.
Decido.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do(s) réu(s) com amplitude; b) o(s) denunciado(s) está(ão) suficientemente identificado(s); c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento à narrativa feita na denúncia.
CITEM-SE aos denunciados para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Desde logo, ficam cientes os réus que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor da Defensoria Pública, que se encarregará de sua defesa técnica.
Neste caso, a secretaria da vara deverá certificar, remeter os autos à Defensoria Pública e dar ciência pessoal aos réus nos termos do art. 261 do CPP e sumula 523 do STF.
Se desejarem, desde já, poderão escolher pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá a defesa imediatamente, podendo se dirigirem à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso estejam presos, o cônjuge, companheiro (a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já, fica autorizada a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145.
Os réus ficam advertidos que, depois de citados, caso soltos, não poderão mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passarão a ser encontrados, pois, caso não sejam localizados nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
II – Passo analisar ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado RODRIGO ALMEIDA DA COSTA, devidamente formulado através de advogado constituído (ID 134653314).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido, ID 135359894.
A prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.
Para o deferimento da medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) – art. 312, caput, do CPP; b) perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) – art. 312, caput, do CPP; c) adequação da hipótese de admissibilidade – art. 313 do CPP; d) motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão – art. 282, §6º, do CPP; e e) motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis – art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, ambos do CPP.
Todos esses requisitos não podem ser analisados com base em valores jurídicos abstratos e sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, em observância ao art. 20 da LINDB. a) Prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) A prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) corresponde à materialidade e ao indício suficiente de autoria.
Quanto à materialidade delitiva, é necessário que haja prova, isto é, certeza de que o fato existiu, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris, há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
Já no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão “indício” utilizada no sentido de prova semiplena (BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, 2024).
No caso concreto, há prova da materialidade e indícios de autoria que decorrem do exame cadavérico (ID 134280145 - Pág. 30) e das cinco fotografias do corpo da vítima (ID 133809935), dos depoimentos das testemunhas e dos policiais e do depoimento do acusado que na fase pré-processual declarou que perseguiu a vítima junto com o corréu por acreditar que se tratava de um assalto, alegando que teria sido Wendson Marques Guedes quem teria desferido os golpes de faca que culminaram com a morte da vítima. b) Perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) O perigo do estado de liberdade deve ser entendido como um fato indicativo que a liberdade do agente poderá implicar risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deve existir um motivo imperioso que evidencie risco à tutela da prova ou à persecução penal.
No tocante à garantia da ordem pública, pode-se afirmar que é requisito dotado de vagueza e indeterminação, gerando controvérsias na doutrina e na jurisprudência quanto ao seu real significado.
Para fins de definição da necessidade da garantia da ordem pública, diante da indeterminação do requisito, Nucci sugere aspectos que devem ser valorados pelo magistrado: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.
Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para a decretação da prisão preventiva, devendo haver um juízo de ponderação com vista ao resguardo da sociedade. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira.
Manual de Processo Penal, 2024, p. 1.156-1.157).
De sua vez, a garantia da aplicação da lei penal consiste em uma tutela tipicamente cautelar que visa assegurar a eficácia e as consequências de eventual sentença, tutelando, portanto, o próprio processo.
No caso concreto, há a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal visto que os réus RODRIGO ALMEIDA DA COSTA e WENDSON MARQUES GUEDES se evadiram do local do crime, se escondendo em matagal ao avistar viaturas, tendo se deslocado para residência da tia do acusado Wendson, localizada em um área rural deste município, o que motivou a realização de buscas policiais por mais de um dia para fosse possível identificar o local onde estavam escondidos e efetuar as prisões dos réus, o que indica recalcitrância para aplicação da lei penal, devendo ela ser garantida pela prisão preventiva.
Desta forma, verifica-se a latente possibilidade da prática de novos crimes por parte do acusado. c) Adequação da hipótese de admissibilidade Segundo o art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Também poderá será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso concreto, a suposta conduta se amolda a crime com pena superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. d) Motivação expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão Conforme o art. 282, § 6º, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso concreto, como há delineado no fundamento pertinente ao perigo do estado de liberdade, outras medidas cautelares diversas da prisão são inefetivas porque não atingem a finalidade de proteção da ordem pública e da lei penal.
A liberdade do agente, em cognição sumária, acarreta perigo a bens jurídicos; e isso se extrai dos autos, por terr se evadido do local logo após os fatos, dificultando a aplicação da lei penal. e) Motivação expressa acerca da contemporaneidade do periculum libertatis Em observância aos arts. 312, §2º, 315, § 1º, ambos do CPP, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, a suposta conduta é plenamente contemporânea à prisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO ALMEIDA DA COSTA, nos termos dos artigos 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa do acusado RODRIGO ALMEIDA DA COSTA acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Cametá -
07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2025 15:23
Recebida a denúncia contra RODRIGO ALMEIDA DA COSTA - CPF: *80.***.*00-88 (AUTOR DO FATO) e WENDSON MARQUES GUEDES - CPF: *68.***.*21-61 (AUTOR DO FATO)
-
30/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2025 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de denúncia
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10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/12/2024 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/12/2024 13:27
Audiência Custódia realizada para 17/12/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
17/12/2024 13:27
Audiência Custódia designada para 17/12/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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