TJPA - 0904154-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de ANDREA LILIAN MARQUES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de ANDREA LILIAN MARQUES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:05
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0904154-39.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ANDREA LILIAN MARQUES DA COSTA Requerida: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a indenização em virtude da negativa de cobertura referente ao seguro “Bolsa Protegida”.
Narra que foi vítima de assalto e, ao acionar o seguro objetivando resgatar o prêmio relativo ao celular roubado, recebeu resposta negativa sob a justificativa de que “[...] não foi comprovado fiscalmente que o bem reclamado é de propriedade do segurado[...]”.
Dessa forma, e sustentando que as “Condições Gerais do Seguro” preveem a admissão de outros documentos que comprovem a propriedade dos bens cobertos, a promovente pretende a indenização a título de danos morais em virtude da resposta negativa.
Cumpre salientar que no caso concreto não há discussão quanto à cobertura do prêmio, limitando-se a autora a pleitear a indenização em virtude de alegado dano extrapatrimonial.
Inicialmente, incontroversa a cláusula 2.1.2. que trata sobre os documentos que podem ser solicitados para análise da cobertura, a qual prevê expressamente a possibilidade de outros documentos além da Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou Certificado de Garantia (ID 129296095 - Pág. 26) e que, a priori, não foi observada pela parte promovida.
Destaca-se, no entanto, que a mera negativa administrativa de cobertura securitária não tem o condão de configurar dano extrapatrimonial, o qual exige frustração intensa capaz de atingir o patrimônio moral da vítima, ofendendo sua honra ou intimidade.
Nesse sentido: TJSC – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO RESIDENCIAL.
INCÊNDIO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO .
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO ABALO ANÍMICO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALMEJADA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA FINS DA SÚMULA 632/STJ, QUE DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A PARTIR DA DATA DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL ANUAL EM VIGOR AO TEMPO DO SINISTRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300554-19.2017.8 .24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j . 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03005541920178240066, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 27/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TESTE DE ETILÔMETRO - RECUSA DO CONDUTOR - AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ - COBERTURA DEVIDA - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. [...] O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade e da vítima.
A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5199848-36.2021 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifo nosso).
No caso concreto, a priori, verifica-se tão somente o descumprimento contratual por meio de negativa administrativa de cobertura, não sendo possível extrair dos autos elementos que demonstrem sofrimento ou frustração que extrapolem aqueles inerentes à relação jurídica existente entre as partes.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme fundamentação, tudo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
14/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:27
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 27/03/2025 09:50, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0904154-39.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREA LILIAN MARQUES DA COSTA RECLAMADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2025 09:50 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 10 de fevereiro de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:50
Audiência de Una redesignada para 27/03/2025 09:50 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:57
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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