TJPA - 0816518-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROMANA CORREA NATIVIDADE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ROMANA CORREA NATIVIDADE em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ROMANA CORREA NATIVIDADE em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816518-98.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ROMANA CORREA NATIVIDADE REU: ESTADO DO PARÁ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO movida em face do ESTADO DO PARÁ e do BANCO DO BRASIL S.A.
Em recentes decisões acerca da matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem se posicionado que a parte legitima para figurar no polo passivo de ações dessa natureza é o BANCO DO BRASIL S.A, por ser o gestor do Fundo, afastando assim a legitimidade passiva dos entes federados, no caso em comento, o ESTADO DO PARÁ.
Nessa ordem de ideias, seguem os julgados em destaque: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe, 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido.
AgInt no REsp 1863683 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0046754-6. (Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). Órgão Julgador.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 08/02/2021.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1881297 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0156267-3.
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 15/03/2021.
Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2021). (grifei e destaquei).
Ademais, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o requerido BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim, DECIDO pela ausência de legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, excluindo-o do presente processo.
E, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao demandado ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Outrossim, em razão da exclusão do ente público do presente processo, observa-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Considerando que o questionamento do autor subsiste em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, nos termos do artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 5º, §1º, do Decreto n. 7.724/12, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, os autos serem remetidos e redistribuídos a uma das VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Resolução nº 18/2014 – GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim sendo, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a redistribuição do processo para uma das varas do Juizado Especial da Capital, conforme a organização judiciária local.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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