TJPA - 0801547-88.2024.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 04:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo Nº. 0801547-88.2024.8.14.0049 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO Requerente: MARCOS FREIRE DA SILVA Endereço: Ramal do Quinta Nova, s/n, Zona Rural, S/N, Zona Rural, Moema., SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente(s)/Exequente(s): Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS FREIRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Narra a inicial, em breve síntese que as certidões de nascimento das filhas Emelly Maielle Moura Freire e Maraysa Moura Freire foram extraviadas, pugnando, pelo fornecimento das referidas certidões, sem o pagamento de custas notariais.
Foi determinado que o autor emendasse a inicial para apresentar a certidão negativa de registro de nascimento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Santa Izabel do Pará/PA e comprovar a efetiva necessidade da tutela jurisdicional, evidenciando a existência de interesse processual, o requente foi devidamente intimado e se manifestou dentro do prazo (Documento ID 124421765).
Instado a manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Cartório de Registro Civil local para fins de encaminhamento das segundas vias das certidões de nascimento das menores Emelly Marielle Mora Freire e Maraysa Moura Freire (ID 134883008). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
O exercício do direito de ação, materializado quando da apresentação da inicial, exige o preenchimento daquilo que a melhor doutrina resolveu chamar condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse de agir, em que pese haja grande divergência na doutrina processualista acerca da permanência ou não das condições da ação diante da entrada em vigor do CPC de 2015.
In casu, importa a análise de apenas uma delas: o interesse de agir.
Diz-se que o interesse de agir está pautado no binômio necessidade-adequação e, para alguns doutrinadores, inclui-se também a utilidade, querendo isso significar que somente é dada ao jurisdicionado a possibilidade de instaurar uma demanda judicial se restar demonstrado que, além de o provimento judicial ser a única forma de se ter o direito material observado, ele (o jurisdicionado) utilizar o meio processual adequado.
Compulsando os autos, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir, na medida em que foi informado pelo requerente que as menores Emelly Maielle Moura Freire e Maraysa Moura Freire possuem registro de nascimento, que o único intuito da presente ação é apenas a emissão de segunda via do registro civil de nascimento sem o pagamento das suas custas.
Portanto, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o autor.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C..
Santa Izabel do Pará, 12 de fevereiro de 2025 BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito da 2ª.
Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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