TJPA - 0837313-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0837313-62.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por oito autoras, todas pensionistas de militares estaduais, em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, na qual pleiteiam a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre valores que excedam o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 142/2021.
O feito tramitava na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que, por meio da decisão de ID nº 136485158, declinou da competência material para esta 5ª Vara da Fazenda Pública, em razão da pluralidade de partes no polo ativo.
Com o devido respeito, não se pode acolher tal entendimento. É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo que declinou da competência.
No caso dos autos, não se está diante de uma ação coletiva típica.
A demanda é proposta por diversas autoras, em litisconsórcio ativo, mas cada uma pleiteia o reconhecimento de direito próprio, com base em sua condição pessoal de pensionista de militar estadual e portadora de doença incapacitante, buscando a correção da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos.
Ressalte-se que os direitos individuais homogêneos são, por definição, divisíveis e passíveis de titularidade individual.
Assim, a existência de fundamentos jurídicos semelhantes, ou mesmo idênticos, não tem o condão de transformar a demanda em coletiva, se não houver ente legitimado para tanto ou pedido de tutela em nome de grupo, categoria ou classe, como exige o ordenamento jurídico.
No caso, o objeto da presente demanda é eminentemente individual: cada autora busca a declaração da ilegalidade dos descontos previdenciários em seus próprios proventos e a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos.
A causa de pedir é comum, mas os efeitos jurídicos pretendidos são divisíveis e personalíssimos.
Ademais, a própria petição inicial contém renúncia expressa ao valor excedente a sessenta salários-mínimos, de modo a adequar-se aos limites da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não há qualquer pedido de natureza complexa ou prova de difícil produção que impeça o processamento da demanda no Juizado.
Diante disso, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que detém competência para causas de natureza individual, dentro dos limites legais e com a observância dos requisitos previstos na Lei nº 12.153/2009.
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, interesse de índole coletiva, difusa ou individual homogênea que justifique a permanência da demanda nesta Vara.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Belém, 21 de julho de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:00
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de MARIA ALCINEA FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRIGIDA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA LISBOA DAS CHAGAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRIGIDA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BAETAS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA LISBOA DAS CHAGAS em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA ALCINEA FERREIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BAETAS OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837313-62.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: IRANEIDE MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BAETAS OLIVEIRA, SEBASTIANA LISBOA DAS CHAGAS, MARIA ALCINEA FERREIRA LIMA, ANA LAURA TAVARES PEREIRA, ANA LUCIA DA SILVA COSTA, MARIA SILVA COSTA, MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO, WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRIGIDA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por IRANEIDE MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BAETAS OLIVEIRA, SEBASTIANA LISBOA DAS CHAGAS, MARIA ALCINEA FERREIRA LIMA, ANA LAURA TAVARES PEREIRA, ANA LUCIA DA SILVA COSTA, MARIA SILVA COSTA, MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO, WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRIGIDA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na qual os autores buscam a não efetuação dos descontos previdenciários nos proventos dos autores, apenas sobre o valor que excede o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além da restituição dos valores descontados indevidamente. É de se reconhecer que a ação tem por finalidade a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos.
O Ministro Teori Albino Zavascki, tratando sobre a estrutura dos direitos individuais homogêneos em sua obra Processo Coletivo, assim leciona: “A expressão “direitos individuais homogêneos” foi cunhada, em nosso direito positivo, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), para designar um conjunto de direitos subjetivos “de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III), que, em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por “ações coletivas”, na forma do Capítulo II, do Título III, do referido Código (art. 91 e ss.).
Não se trata, já se viu, de um novo direito material, mas simplesmente de uma nova expressão para classificar certos direitos subjetivos individuais, aqueles mesmos que ensejam situação que propicia a formação de litisconsórcio facultativo, indicada no inciso III do art. 113 do CPC, ou seja, quando “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.
A homogeneidade não é uma característica individual e intrínseca desses direitos subjetivos, mas sim uma qualidade que decorre da relação de cada um deles com os demais direitos oriundos da mesma causa fática ou jurídica.
Em outras palavras, a homogeneidade não altera nem compromete a essência do direito, sob o seu aspecto material, que, independentemente dela, continua sendo um direito subjetivo individual.
A homogeneidade decorre de uma visão do conjunto desses direitos materiais, identificando pontos de afinidades e de semelhanças entre eles e conferindo-lhes um agregado formal próprio, que permite e recomenda a defesa conjunta de todos eles.
Os direitos homogêneos, repita-se o que escreveu Benjamin, “são, por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia processuais”. (grifei) Em sintonia com essa vertente doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que: “para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição Federal” (REsp n. 1.142.630/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.) Com efeito, considerando que a tutela perseguida pelos autores se reveste de natureza essencialmente coletiva, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito é medida que se impõe, por força do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (grifo nosso).
Essa situação nos remete ao disposto pela Resolução TJPA nº 19, de 22/06/2016, que, considerando a conveniência de se instalar uma vara especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de matérias referentes a Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos na Comarca da Capital, resolveu denominar a vara criada pela Lei estadual nº 8.009/2015 de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, conferindo-lhe competência privativa nessa matéria.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Determino a redistribuição do processo para a vara competente, qual seja a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme a organização judiciária local.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Declarada incompetência
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07/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de MARIA ALCINEA FERREIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MARIA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE SOUSA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRIGIDA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA LISBOA DAS CHAGAS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:46
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BAETAS OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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