TJPA - 0807294-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que a parte agravante se mostrou inerte quanto ao indeferimento da gratuidade processual e recolhimento do preparo recursal determinado por esta R elatora.
Sendo assim, por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SALUA QUEMEL BARROS - CPF: *88.***.*90-91 (AGRAVANTE)
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08/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salua Quemel Barros contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJE) n. 0876063-70.2022.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Na origem, a agravante ajuizou Ação de Exibição de Documentos contra o agravado, Condomínio do Edifício Plaza Sevilla, pleiteando a apresentação de documentos financeiros do condomínio para esclarecimento de taxas extras imputadas.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Em resposta, a recorrente anexou documentos, incluindo folha de pagamento e declaração de imposto de renda.
Contudo, a decisão combatida indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a agravante percebe renda mensal líquida superior a cinco mil reais.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, ressaltando que seus rendimentos são direcionados a despesas essenciais.
Alega que sua hipossuficiência deve ser analisada de forma contextual, considerando sua situação financeira como um todo.
Ademais, reforça que a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza não foi desconstituída de forma adequada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a exigência do recolhimento das custas até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Não há registro de contrarrazões pelo agravado, dado que ainda não houve a formação do contraditório nos autos de origem.
O Ministério Público não se manifestou sobre o presente recurso. É o relatório.
DECISÃO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pela recorrente, especialmente em sua declaração de imposto de renda e folha de pagamento, evidenciando que sua renda mensal líquida supera cinco mil reais.
O entendimento consolidado nos tribunais é de que a concessão da gratuidade da justiça não é automática, sendo possível ao magistrado indeferi-la quando houver indícios suficientes de capacidade financeira da parte.
Além disso, a agravante não demonstrou, de forma concreta, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas sobre despesas essenciais.
Assim, não verifico, neste juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, também não se evidencia perigo iminente, uma vez que o indeferimento da gratuidade da justiça não impede o acesso à jurisdição, podendo a parte recolher as custas mediante parcelamento, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Por fim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento em consonância com o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria e com base na Súmula 6 deste Egrégio Tribunal o qual dita o seguinte: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Intime-se para o devido recolhimento do preparo recursal, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III do CPC.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:55
Gratuidade da justiça não concedida a SALUA QUEMEL BARROS - CPF: *88.***.*90-91 (AGRAVANTE).
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 10:26
Declarada incompetência
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08/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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