TJPA - 0828757-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828757-49.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO SOSTENES NASCIMENTO REIS Endereço: ESTRADA SANTANA DO AURA, 102, BL1 APT102, 102, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 29 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). - 
                                            
29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de PAULO SOSTENES NASCIMENTO REIS em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 23:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO SOSTENES NASCIMENTO REIS em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0828757-49.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 21 de fevereiro de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). - 
                                            
21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 11:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828757-49.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: I.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: P.
S.
N.
R.
Endereço: ESTRADA SANTANA DO AURA, 102, BL1 APT102, 102, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão "Marca: FIAT Modelo: STRADA FL CS WORK Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa: QEL9H39 RENAVAM: 1134425985 CHASSI: 9BD5781FFJY199338 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
P.
S.
N.
R.
Publique-se no DJE. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121911310287900000125041247 Documento de Comprovação 1389741_01 Documento de Comprovação 24121911310325200000125041248 Instrumento de Procuração 1389741_doc_14 Instrumento de Procuração 24121911310338600000125041250 ATA 1389741_doc_11 Instrumento de Procuração 24121911310362600000125041252 TELA RECEITA FEDERAL 1389741_doc_13 Documento de Comprovação 24121911310407500000125041253 Substabelecimento 1389741_doc_12 Substabelecimento 24121911310423200000125041254 Substabelecimento 1389741_doc_15 Substabelecimento 24121911310441400000125041255 Documento de Comprovação 1389741_03 Documento de Comprovação 24121911310461600000125041256 Documento de Comprovação 1389741_02 Documento de Comprovação 24121911310478200000125041257 Documento de Comprovação 1389741_04 Documento de Comprovação 24121911310498100000125041258 Documento de Comprovação 1389741_08 Documento de Comprovação 24121911310518200000125041259 Documento de Comprovação 1389741_09 Documento de Comprovação 24121911310532800000125041260 Certidão Certidão 25011611255756000000125857287 - 
                                            
31/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/12/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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