TJPA - 0804391-27.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 00:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 14:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:06
Juntada de outras peças
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26/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 06:43
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO N.º 0804391-27.2021.814.0401.
RECURSO: APELAÇÃO PENAL.
COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APELANTES: ALLAN MYCHEL LIMA PEREIRA E HALISON BRAGA SENA.
DEFENSORIA PÚBLICA: Vladimir Augusto de C.
L. e A.
Koenig.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
REVISORA: DESEMBARGADORA VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
APELAÇÃO PENAL – ART. 157, §2º, INCISOS II, V E VII DO CPB.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS II, V E VII DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 157 DO CP, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA PENA EM 3/8.
SÚMULA 443 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE E CONSEQUENTEMENTE A PENA DEFINITIVA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade do crime de roubo majorado comprovadas nos autos pela prisão dos réus em flagrante, bem como pela prova oral carreada com oitiva da vítima e policiais responsáveis pela prisão. 2.
Reconhecimento que não foi o único meio de prova apto a demonstrar a autoria delitiva.
Precedentes. 3.
Manutenção do quantum de aumento das majorantes previstas nos incisos II, V e VII do §2º do art. 157 do CP, em 3/8, conforme aplicado pelo juízo de origem, pois, conforme a instrução, a vítima permaneceu subjugada, por uma faca, durante toda a ação criminosa, e com as mãos amarradas, com restrição da liberdade por tempo elevadíssimo (das 22 horas às 2 horas da madrugada), havendo participação no crime de pelo quatro pessoas, o que reduziu, completamente, a capacidade de reação do ofendido.
O critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto, tudo em estrita observância ao que preceitua a Súmula 443 do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido, contudo de ofício redimensionada a pena-base e consequentemente a pena final e definitiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, porém, de ofício redimensionar a pena, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias do mês de abril de 2024. -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:08
Juntada de Ofício
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29/04/2024 11:47
Conhecido o recurso de HALISON BRAGA SENA (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/34171)
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16/06/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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04/04/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:28
Juntada de
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02/04/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/09/2021 14:07
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:24
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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