TJPA - 0827420-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0827420-13.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PINHEIRO BARBOSA RÉU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FÁBIO PINHEIRO BARBOSA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, por ausência de manifestação expressa quanto à revogação da liminar anteriormente deferida (ID 130775587), não obstante o julgamento final de improcedência da demanda.
Requer o saneamento do vício, com a determinação expressa da revogação da medida, atribuindo efeitos modificativos à decisão. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, a sentença deixou de se pronunciar expressamente sobre a medida liminar deferida no início do processo, limitando-se a julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Tendo em vista que a tutela provisória possui natureza precária e está condicionada à solução final da lide, o julgamento de improcedência acarreta, como consequência lógica, a revogação da medida anteriormente concedida.
Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de registro expresso dessa revogação, para fins de clareza e segurança jurídica.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, determinando expressamente a revogação da tutela provisória concedida no ID 130775587, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tão somente para sanar a omissão e declarar revogada a liminar deferida no ID 130775587, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
Tendo em vista a interposição de apelação por ambas as partes, abra-se prazo à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, relativamente ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 11 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
01/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 15:26
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0827420-13.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PINHEIRO BARBOSA RÉU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Proc.
Nº 0827420-13.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIO PINHEIRO BARBOSA em face de e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega que, no dia 01/05/2023 celebrou contrato de locação com o Sr.
Lauro Itan Correa, estando prevista na cláusula 8.1 que o locatário deveria providenciar junto a ré a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica.
Contudo, afirma que o locatário não cumpriu o citado dever contratual, situação que gerou débito em nome do autor.
Ademais, após a configuração do débito, sustenta que o locatário teria de valido de má-fé, solicitando a transferência de titularidade administrativamente na agência da concessionária de energia elétrica.
O autor argumenta que a requerida ao proceder à transferência de titularidade, não observou o período do contrato de locação, que abrangia o período do fato gerador do débito que ficou na titularidade do Autor/Locador, referentes aos meses de 11/2023, 12/2023, e 01/2024.
Esclarece que buscou solucionar administrativamente junto a requerida a controvérsia, sem êxito, situação que ensejou a ajuizamento da presente demanda.
Citada, a parte ré apresentou contestação em id. 119509914, de forma intempestiva, consoante certidão de id. 136796730. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da revelia da requerida.
Considerando que a requerida foi regularmente citada, contudo apresentou contestação intempestiva, conforme certificado id.136796730, decreto-lhe a revelia e lhe aplico a pena de confesso quanto à matéria de fato, passando de imediato ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, II, do Código Processo Civil de 2015. 2.
Do mérito.
O pedido se acha devidamente instruído.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso.
O silêncio da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, apresentou contestação intempestiva.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia do réu.
Entretanto, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos uma vez que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
Isso porque, conforme os ensinamentos de Cândido Dinamarco: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS).
Sendo assim, apesar da posição de inegável vantagem em que se encontra o autor, uma vez que está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados, à revelia do réu, por si só, não determina a procedência da demanda.
Enfrentado esta fundamentação acerca da revelia, passo à decisão.
Observo que a cláusula contratual 8.1 do Contrato de Locação Residencial (id.
Num. 111711355 - Pág. 5) estabelece como obrigação do locatário o pagamento de energia elétrica, constando em sua cláusula 10.8. que: “O LOCATÁRIO fica autorizado pelo LOCADOR, a providenciar junto a EQUATORIAL ENERGIA, dentro do prazo máximo de 07 (sete dias) a contar do dia 07 de julho de 2023, a transferência da titularidade da UM DO IMÓVEL LOCADO nº 3017379389 para o nome do LOCATÁRIO.
Caso não o faça a referida troca de titularidade dentro do prazo estabelecido o contrato poderá ser rescindido, caso haja manifestação neste sentido.” Não obstante o vínculo contratual estabelecido entre o autor (locador) e o locatário, sendo possível atribuir ao locatário responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, não consta nos autos qualquer documento que demonstre que a concessionária requerida foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação, fato que vincula o autor (locador) à obrigação como usuário perante a requerida.
Assim, não obstante a obrigação contratual firmada com o locatário, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade para a concessionária de energia elétrica, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto unilateralmente à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.
Neste sentido, colaciona-se o julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Desse modo, me posiciono no sentido de que a relação de locação estabelecida entre o locador e o locatário é diversa, não podendo ser imposta à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste, mormente diante de sua ausência de conhecimento a respeito desse vínculo jurídico.
Assim, em que pese a existência de contrato de locação, como o proprietário está cadastrado como titular dos serviços prestados, é ele quem está vinculado à companhia de energia e deve arcar com o pagamento da obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do locatário.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
IMPOSIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser possível a transferência para o locatário de imóvel da responsabilidade pelo pagamento das taxas de consumo de água, diante da natureza pessoal do encargo. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que a concessionária responsável pelo fornecimento do serviço não foi informada sobre a existência de contrato de locação e que o nome da proprietária do imóvel ainda constava no cadastro como usuária, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.831.554/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020).
Desse modo, entendo que os argumentos do autor não se sustentam, considerando a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, após análise pormenorizado dos autos e por não vislumbrar conduta irregular da ré, afasto, por consequência, a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 08:31 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 08:31 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/10/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819511-94.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 11:45
Processo nº 0818011-13.2024.8.14.0301
Sofiltros Blm Comercio de Pecas LTDA
Termolar SA
Advogado: Felipe Souza Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:17
Processo nº 0801148-70.2024.8.14.0110
Sueli Pereira Fabiano
Advogado: Maria D Ajuda Gomes Fragas Paulucio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 10:21
Processo nº 0800239-26.2025.8.14.0067
Tiago Ferreira
Municipio de Mocajuba
Advogado: Viviane dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2025 13:53
Processo nº 0827420-13.2024.8.14.0301
Fabio Pinheiro Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 13:58