TJPA - 0804308-78.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2025 02:45
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
10/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
24/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 20:52
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0804308-78.2025.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Em petição de Id. 139886148, o requerido pugna pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia socioeconômica.
Contudo, verifico a desnecessidade de tais provas, posto que a temática dos autos consiste em matérias de direito.
Logo, os documentos apresentados são suficientes ao convencimento do juízo, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte ré para colheita do depoimento pessoal da autora e realização de prova pericial.
Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Publicada a presente decisão e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 15 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
16/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 19:49
Decorrido prazo de KENIA DE LOURDES DE SOUSA MEIRELES em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de KENIA DE LOURDES DE SOUSA MEIRELES em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0804308-78.2025.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL INDEFIRO a preliminar, uma vez que a requerente indicou uma a uma as cláusulas contratuais que considera abusivas, portanto, pretende a revisão, não havendo que se falar em pedido genérico ou em revisão de ofício. 2.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO As alegações da parte requerida acerca da preliminar de carência da ação confundem-se com as próprias razões de mérito discutidas no feito, pelo que INDEFIRO a preliminar, reservando-me à apreciação do referido tópico em sede de sentença. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor atribuído como valor causa é compatível com a pretensão de indenização por danos morais somada ao valor controverso em discussão. 4.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITO a questão prejudicial de prescrição, posto que a pretensão manejada se sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, nos moldes do art. 205, do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ, e este não se consumou na medida em que os descontos se protraem no tempo e ainda não cessaram. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que na data de 16/11/2018, as partes celebraram Cédula de Credito Bancário de nº 050100138124 no valor total de R$ 14.028,00, com pagamento em 12 parcelas mensais no valor de R$ 1.169,00 cada.
A divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) legalidade da taxa de juros fixada no contrato; b) legalidade da cobrança de IOF; c) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 21 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
21/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA - 
                                            
14/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de KENIA DE LOURDES DE SOUSA MEIRELES em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 04:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804308-78.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO, KENIA DE LOURDES DE SOUSA MEIRELES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012222040011600000126225413 IDENTIDADE Cynthia Documento de Identificação 25012222040054700000126225420 PROCURAÇÃO Cynthia Instrumento de Procuração 25012222040096100000126225421 declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 25012222040132900000126225424 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 25012222040169300000126225425 CYNTHIA COMPROV.
DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25012222040210200000126225426 Despacho Despacho 25012312414870000000126227741 Petição Petição 25021119060890400000127493422 CYNTHIA cálculo 050100138124 Documento de Comprovação 25021119060916500000127493424 CONTRATO 050100138124 Documento de Comprovação 25021119060944000000127493425 Certidão Certidão 25021208183572500000127509221 - 
                                            
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 13:31
Determinada a citação de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
 - 
                                            
12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 11:06
Publicado Despacho em 27/01/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
24/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/01/2025 22:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-26.2025.8.14.0067
Tiago Ferreira
Municipio de Mocajuba
Advogado: Viviane dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2025 13:53
Processo nº 0827420-13.2024.8.14.0301
Fabio Pinheiro Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 13:58
Processo nº 0827420-13.2024.8.14.0301
Fabio Pinheiro Barbosa
Advogado: Marcello Davi Lima Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 12:20
Processo nº 0800115-14.2021.8.14.0025
Renata Rocha Pereira
Advogado: Frederico Nogueira Nobre de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 13:04
Processo nº 0820312-10.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 15:57