TJPA - 0801045-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES LOPES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801045-68.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO NUNES LOPES IMPETRADO: 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801045-68.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO NUNES LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: LICIA MARIA SOCORRO CAPELA LOPES - PA3870-A IMPETRADO: 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por José Roberto Nunes Lopes contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, impetrado contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA, que decretou a deserção de recurso inominado por ausência de juntada de comprovante de recolhimento das custas no momento da interposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar decisão judicial que declara a deserção de recurso inominado, sob alegação de ilegalidade ou teratologia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso específico, conforme dispõe a Súmula 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009; 4.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada, não evidenciando ilegalidade flagrante ou vício teratológico que justifique a mitigação da jurisprudência dominante; 5.
A existência de meios processuais próprios para a impugnação da decisão da Turma Recursal afasta a admissibilidade do writ constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial sujeita a recurso próprio. 2.
A impetração de segurança contra decisão judicial exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CPC/2015, art. 1.021; Súmula 267 do STF.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 01165346720248269061).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ROBERTO NUNES LOPES contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que declarou a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante, ao fundamento de que não teria sido comprovado o recolhimento das custas no momento da interposição.
Na petição de agravo, o recorrente sustenta que a via mandamental seria cabível diante de manifesta ilegalidade da decisão da Turma Recursal, a qual teria desconsiderado a comprovação do recolhimento tempestivo das custas, comprometendo o seu direito de acesso à jurisdição e a obtenção de prestação jurisdicional adequada.
Afirma que a decisão agravada deixou de reconhecer a ilegalidade e teratologia da decisão da Turma Recursal, que invalidou acórdão anteriormente proferido, sustentando que houve ofensa a direito líquido e certo, pois teria sido demonstrado o pagamento das custas no prazo legal.
Sem contrarrazões. É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator.
Entretanto, no mérito, porém, o recurso não merece acolhida.
O Mandado de Segurança, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada na Súmula 267, não se presta à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso próprio.
Assim dispõe o enunciado: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Na hipótese, a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que decretou a deserção do recurso inominado, por ausência de comprovação do recolhimento das custas, é passível de impugnação por recurso próprio, como os embargos de declaração ou eventual pedido de uniformização de jurisprudência, sendo vedado substituir tais mecanismos recursais pela via estreita do mandado de segurança.
A alegação de existência de ilegalidade ou teratologia da decisão judicial impugnada não se sustenta, pois não se verifica vício grosseiro, abusivo ou contraditório com a ordem jurídica que pudesse legitimar a utilização excepcional do mandado de segurança.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO CABÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que julgou deserto o Recurso Inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança pode ser utilizado como meio para contestar decisão judicial que julgou deserto recurso Inominado, sob alegação de ilegalidade ou teratologia .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança tem cabimento restrito contra decisões judiciais apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade.
Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, sendo que o impetrante deveria ter utilizado o agravo de instrumento como via recursal adequada para impugnar a decisão que julgou seu recurso deserto.
A jurisprudência majoritária e o Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP indicam que é possível a interposição de agravo de instrumento em casos de decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação .
O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, conforme entendimento consolidado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial impugnada .
A decisão que julga deserto Recurso Inominado deve ser atacada por agravo de instrumento, quando cabível, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida pela via do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; STF, Súmula 267 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, MS nº 2068671-41.2023.8.26 .0000, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 08 .05.2023. (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 01165346720248269061 Tremembé, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 05/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/11/2024) Assim, correta a decisão monocrática que Indeferiu a Petição Inicial do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso específico apto à impugnação do ato judicial atacado.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 08/07/2025 -
08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801045-68.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO NUNES LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: LICIA MARIA SOCORRO CAPELA LOPES - PA3870-A IMPETRADO: 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por José Roberto Nunes Lopes contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que decretou a deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante, sob o fundamento de que não houve a juntada do relatório de custas no momento da interposição do recurso.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de utilização do Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial.
RAZÕES DE DECIDIR: O relator entendeu que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para impugnar decisão judicial, conforme disposto na Súmula 267 do STF.
No caso concreto, havia meios processuais adequados para questionar o ato impugnado, tornando inviável a impugnação por meio de Mandado de Segurança.
DISPOSITIVO E TESE: O recurso não foi conhecido devido à inadequação da via eleita, conforme a Súmula 267 do STF.
A tese firmada é que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Súmula 267 do STF.
Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência do STF: MS 38067 DF 0057725-23.2021.1.00.0000.
Jurisprudência do TRF-4: MS 50381228120194040000.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Roberto Nunes Lopes contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual, ao acolher embargos de declaração opostos pela Equatorial Energia S.A., decretou a deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante, sob o fundamento de que não houve a juntada do relatório de custas no momento da interposição do recurso.
Sustenta que o pagamento do preparo foi devidamente realizado e comprovado nos autos, salientando a exigência de juntada simultânea do relatório de custas é um formalismo excessivo, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas.
Afirma que houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao devido processo legal, pois a penalidade de deserção somente poderia ser aplicada após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Pugna pela concessão da segurança, para a garantia ao Impetrante que lhe seja assegurado o direito a troca de titularidade e fornecimento de energia elétrica em seu nome; D E C I D O A Lei n.º 12.016, de 2009, no art. 5º, inciso II, dispõe que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
No caso, havia meios processuais adequados para questionar o ato impugnado.
Além disso, conforme verificado, a decisão objeto da insurgência do impetrante foi substituída pela decisão do colegiado, que rejeitou os embargos de declaração opostos, tornando o mandado de segurança incabível.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, sendo inaplicável quando a decisão impugnada já foi substituída por outra proferida, inclusive por órgão colegiado, como ocorreu no caso vertente.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Nesse sentido, vejamos a Súmula 267 do STF que assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF).
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ? agravo interno ? ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/09 e súmula 267 do STF). 2.
Julga-se extinto, sem resolução do mérito, o mandamus impetrado como sucedâneo recursal, por ser inadequado à espécie (art. 485, VI, do CPC c/c artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA (TJ-GO 5056070-91.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/07/2022) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (IM) POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n.º 12.016, de 2009, no art. 5º, inciso II, dispõe que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 2.
Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal (TRF-4 - MS: 50381228120194040000 5038122-81.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/07/2020, SEGUNDA SEÇÃO) Desta feita, in casu, tratando-se de mandado de segurança que tem por fim alcançar a reforma de ato judicial, em face do qual o ordenamento jurídico prevê recurso próprio e adequado para a pretensa modificação, de fato, a via eleita é imprópria para o fim pretendido, mormente diante dos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº. 12.016/2009, e da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, outra alternativa não resta senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ser incomportável o meio eleito (mandado de segurança como sucedâneo recursal) ao fim pretendido, mesmo porque não se trata de decisão coberta por manifesta ilegalidade ou evidentemente teratológica.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade em dar prosseguimento ao processamento do mandamus e/ou a concessão da segurança pretendida.
Neste diapasão, incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Dessa forma, a substituição da decisão pelo Colegiado e a inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão tornam incabível a ação mandamental.
EX POSITIS, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009, E CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULAS: 512 DO STF E 105 DO STJ.
CUSTAS PELO IMPETRANTE.
P.R.I.C.
Intimem-se a quem couber.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator.
Arquivem-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:00
Conclusos ao relator
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06/02/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 11:44
Declarada incompetência
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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