TJPA - 0801581-03.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:20
Apensado ao processo 0801046-40.2025.8.14.0069
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24/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801581-03.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DADI SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DADI SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, especificamente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805327783, cujo valor teria sido de R$ 668,75, com descontos mensais de R$ 19,30 por 72 meses.
Sustenta a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação (ID - 136392652), alegando a regularidade da contratação, juntando telas sistêmicas.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação.
A parte autora apresentou manifestação impugnando os documentos (ID - 137748520), sustentando que não houve apresentação de prova válida da contratação nem do efetivo repasse de valores.
Ademais, mas partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já devidamente comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a respectiva legislação, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, o que caracteriza sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica.
Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor.” 3.
Ausência de prova da contratação A parte requerida não apresentou, nos autos, documento que comprove de forma inequívoca a contratação do empréstimo por parte da autora, tampouco demonstrou que houve a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade desta, nos moldes da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença”.
Observa-se: “TJ-PI - Apelação Cível 8228779020208180140 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/12/2023 Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI”.
Dessa forma, restando incontroversa a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, deve ser declarada a inexistência da relação contratual apontada. 4.
Danos morais A jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é causa suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. “TJ-AM - Recurso Inominado Cível 5237732620238040001 Manaus JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/03/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINTS DOS DESCONTOS COLACIONADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAR O MÚTUO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, considerando a condição da autora e a capacidade econômica do réu. 5.
Repetição do indébito Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo justificativa razoável para os descontos, impõe-se a restituição do valor descontado indevidamente, corrigidos e com juros legais.
Conforme decidido pelo TJ: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 7442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, e nos arts. 373, II, e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência da relação contratual entre a autora e o réu referente ao contrato nº 805327783; Condenar o réu à restituição, em dobro, do montante de R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), totalizando R$ 926,40, corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Custas e honorários pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801581-03.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DADI SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
13/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801581-03.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DADI SILVA Endereço: Rua Jose Oliveira Barros, 120, novo Horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 6 de fevereiro de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
06/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DADI SILVA - CPF: *87.***.*60-00 (AUTOR).
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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