TJPA - 0809339-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0809339-16.2024.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ALESSANDRA BACELAR DA CONCEICAO COSTA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU do(s) exercício(s) de 2019 e 2020, seq. n° 407379.
O (A) executado (a) não foi citado (a).
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 e 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal.
Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Assim, sem custas.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Existindo penhora, proceda-se a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:13
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:15
Expedição de Carta.
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25/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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