TJPA - 0802187-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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11/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0802187-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CRISTIANE OZELA CINTRA, ANDRE ANGELO CINTRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT SENTENÇA Analisando os autos verifico que a sentença de id. 146925479 incorreu em erro material vez que a lei nº 14.421/22 é estranho à matéria discutida nestes autos, pelo que excluo os seguintes parágrafos: (…) Contudo, a Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, trouxe importante inovação ao Código Civil, ao incluir o artigo 1.368-D, que dispõe expressamente sobre a matéria: Art. 1.368-D.
As vagas de garagem podem ser utilizadas pelo condômino para a instalação de ponto de recarga de veículo elétrico, desde que não haja alteração da área comum e o custo seja do condômino. § 1º se houver alteração da área comum, a instalação do ponto de recarga dependerá de aprovação da assembleia, por maioria simples dos presentes. § 2º A convenção do condomínio poderá dispor de forma diversa.
Este dispositivo legal é de fundamental importância para o deslinde da presente demanda, uma vez que a petição inicial foi protocolada em 15/01/2025 (ID 134859260), ou seja, após a entrada em vigor da referida lei. (...) (…) Contudo, a Lei nº 14.421/2022, ao introduzir o artigo 1.368-D e seu § 1º no Código Civil, estabeleceu uma regra específica para a instalação de pontos de recarga de veículos elétricos.
Mesmo que a instalação implique em "alteração da área comum" (como a passagem de fiação por dutos ou tubulações comuns, conforme alegado pelo réu), a lei exige apenas a aprovação da assembleia por maioria simples dos presentes (...) (…) Esta norma legal, por ser posterior e específica para a matéria, prevalece sobre as disposições genéricas da Convenção Condominial que exigem quóruns mais elevados para obras em áreas comuns ou alterações da convenção, salvo se a própria convenção, após a lei, dispuser de forma diversa, o que não foi demonstrado nos autos. (...) Substituindo por: (…) Considerando a controvérsia acima delimitada, imperioso reconhecer que já tramita projeto de lei 158/25, Altera a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a instalação de infraestrutura e estação de recarga individual para veículos elétricos em unidades condominiais autônomas, estabelece critérios técnicos de instalação dos recarregadores (art. 19º da lei nº 4.591/64, inciso IV e IV), embora não possam ser considerados obrigatórios, já que não se trata de lei, já demonstram uma necessária cautela na instalação destes aparelhos quando ainda não há legislação específica a respeito (...) (…) Estabelecida esta premissa, qual seja, que não há lei específica que regulamente a instalação destes aparelhos em condomínio edilícios, necessária a observação quanto ao quorum de instalação da AGE e critérios técnicos de instalação (…) Mantenho os demais termos sentença que passa a seguinte redação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CRISTIANE OZELA CINTRA e ANDRE ANGELO CINTRA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE VERT, devidamente qualificados nos autos do processo nº 0802187-77.2025.8.14.0301.
Alegam que, em virtude da aquisição de veículo híbrido, solicitaram à administração do condomínio a instalação de um aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem, vinculada ao apartamento 1502, para fins de carregamento do automóvel.
Para garantir a segurança da instalação, contrataram engenheiro especializado para a elaboração de projeto técnico, o qual foi anexado à solicitação (ID 134859270).
Ressaltaram que a instalação seria integralmente custeada pelos proprietários da unidade e realizada diretamente na caixa de energia da respectiva unidade, com a individualização do consumo de energia, não gerando qualquer prejuízo ao condomínio.
A Aduziram, ainda, que outra unidade condominial, o apartamento 2402, já havia sido autorizada a instalar equipamento similar, o que, em sua visão, configuraria tratamento isonômico e que, para sua surpresa, a solicitação foi desautorizada pelo condomínio, sob a alegação de que tal obra demandaria quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, conforme o artigo 29 da Convenção Condominial, por se tratar de obra em área comum, mesmo a instalação sendo na garagem da unidade dos autores.
O Condomínio Edifício Torre Vert apresentou contestação (ID 146634228), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por desatendimento aos requisitos e condições da ação, alegando confusão entre a causa de pedir e o pedido, e que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão.
No mérito, confirmou a autorização para a unidade 2402, mas sustentou que tal autorização foi "precipitada, precária e passível de revogação", por carecer de avaliação técnica adequada e licença do Corpo de Bombeiros Militar (CBPM).
Afirmou que a recusa à solicitação dos autores na AGE de 22/11/2024 (ID 146637524) se deu pela necessidade de elaboração de estudos técnicos firmes para afastar riscos ao prédio e aos demais condôminos, e que a matéria envolveria alteração nas instalações prediais e segurança, exigindo quórum especial de 2/3 (dois terços) dos proprietários (39 votos de 58 unidades), conforme os artigos 13 e 29 da Convenção Condominial, e não a maioria dos presentes.
Informou que apenas 24 condôminos votaram a favor da proposta dos autores na AGE de 22/11/2024.
Sustentou que a instalação do wallbox, embora em vaga privativa, afeta áreas comuns (tubulação, dutos) e pode sobrecarregar o transformador do prédio, comprometendo o fornecimento de energia aos demais condôminos e gerando riscos de autuações e multas.
Alegou que o engenheiro dos autores não atestou a segurança para o prédio como um todo.
Defendeu a soberania das deliberações assembleares, que constituem ato jurídico perfeito, passíveis de desconstituição apenas por outra assembleia ou por decisão judicial em caso de flagrante ilegalidade.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Condomínio réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria confusão entre a causa de pedir e o pedido, e que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, em desatendimento ao disposto no artigo 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.
A inépcia da petição inicial, enquanto vício processual de natureza grave, somente se configura quando a peça inaugural se mostra manifestamente deficiente, a ponto de inviabilizar a compreensão da lide e, consequentemente, o exercício do direito de defesa pela parte adversa, ou quando há ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pedido (salvo exceções legais), incompatibilidade de pedidos ou ilogicidade entre a narração dos fatos e a conclusão.
No caso em tela, uma análise detida da petição inicial (ID 134859260) revela que os autores, embora possam ter articulado sua narrativa de forma complexa, delinearam de maneira clara e suficiente os fatos que embasam sua pretensão, qual seja, a autorização para a instalação do aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem e a retificação da ata da assembleia que, em sua visão, negou indevidamente tal autorização.
A causa de pedir está expressa na recusa do condomínio em autorizar a instalação, e o pedido é a determinação judicial para que essa autorização ocorra, bem como a retificação da ata.
Ainda que a argumentação dos autores possa ser objeto de debate no mérito, a peça processual permite a perfeita compreensão da controvérsia, possibilitando ao réu apresentar sua defesa de forma plena, como de fato o fez em sua contestação (ID 146634228), abordando todos os pontos levantados pelos demandantes.
Desta forma, a preliminar arguida, portanto, não merece acolhimento.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de os autores instalarem um aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem privativa para carregamento de veículo híbrido, diante da recusa do condomínio, que alega a necessidade de quórum qualificado e a ausência de estudos técnicos abrangentes sobre a capacidade da infraestrutura elétrica do edifício.
A instalação de um ponto de recarga para veículos elétricos em condomínios edilícios é uma questão relativamente nova, que tem gerado debates e a necessidade de adequação das normas condominiais e da legislação.
O Código Civil, em sua redação original, não previa expressamente tal situação, o que levava à aplicação das regras gerais sobre obras em condomínio (artigos 1.341 a 1.343 do CC) e as disposições das convenções condominiais.
Considerando a controvérsia acima delimitada, imperioso reconhecer que já tramita projeto de lei 158/25 no Congresso, buscando Alterar a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a instalação de infraestrutura e estação de recarga individual para veículos elétricos em unidades condominiais autônomas, estabelecendo, ainda, critérios técnicos de instalação dos recarregadores (art. 19º da lei nº 4.591/64, inciso IV e IV).
Embora não possam ser considerados obrigatórios, já que não se trata de lei, já demonstram uma necessária cautela na instalação destes aparelhos quando ainda não há legislação específica a respeito Estabelecida esta premissa, qual seja, que não há lei específica que regulamente a instalação destes aparelhos em condomínio edilícios, necessária a observação quanto ao quorum de instalação da AGE e critérios técnicos de instalação Os autores alegam que a instalação será realizada em sua vaga de garagem, que é uma área privativa, e que o consumo de energia será individualizado, não trazendo prejuízo ao condomínio (ID 134859270).
O réu, por sua vez, sustenta que a obra "envolve a utilização dos espaços pertencentes a outras unidades autônomas do Condomínio" e que "a tubulação e os dutos por onde passarão os cabos de força atravessarão as áreas de garagens comuns e de outros condôminos", o que a caracterizaria como obra em área comum, sujeita ao quórum de 2/3 (dois terços) dos proprietários previsto nos artigos 13 e 29 da Convenção Condominial (ID 146637504).
A Convenção Condominial do Edifício Torre Vert, em seu artigo 29, estabelece que "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos".
O artigo 13, por sua vez, exige quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários para alterações da Convenção e dos Regulamentos Internos.
A ata da AGE de 22/11/2024 (ID 146637524), que tratou da solicitação dos autores, registrou que a assembleia optou por "NÃO APROVAR, AINDA, A SOLICITAÇÃO", condicionando-a à realização de estudos técnicos.
A ata menciona que 24 condôminos votaram a favor.
Não há nos autos o registro do número total de condôminos presentes naquela assembleia para que se possa aferir se a "maioria simples dos presentes" foi atingida ou não.
No entanto, a decisão da assembleia não foi uma negativa peremptória, mas uma postergação condicionada a estudos.
DOS ESTUDOS TÉCNICOS PARA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DE NOVOS PONTO Os autores, em cumprimento à exigência de laudo técnico, apresentaram o "Relatório Análise de Energia Torre Vert" (ID 146602211), elaborado pela Kuara Engenharia LTDA.
Este laudo, resultado de medições realizadas entre 26/03/2025 e 31/03/2025, conclui expressamente que "A UC [Unidade Consumidora] apresenta folga de corrente em cada uma das três fases para suportar a instalação de um ponto de recarga tipo wallbox com potência 7 kW (32 A / 220 V)" (ID 146602211, p. 7).
O relatório ainda recomenda a instalação utilizando as fases A e B da UC, com cabos de seção transversal adequada, e ressalta que o carregamento simultâneo de dois veículos (um pela tomada e outro pelo wallbox) faria o disjuntor de 40 A do circuito de proteção disparar, o que não seria permitido.
Por seu turno, o réu, em sua contestação, insiste na necessidade de um estudo do transformador do prédio, alegando que o engenheiro dos autores não atestou a segurança para o condomínio como um todo.
Imperioso reconhecer que deve ser feito estudo técnico para verificar se as instalações elétricas do condomínio suportariam novos pontos para caso houvesse pedido de outros condomínios, já que não se poderia violar o princípio de igualdade/isonomia entre condôminos.
O princípio da isonomia impõe que situações semelhantes sejam tratadas de forma semelhante, ou que qualquer distinção de tratamento seja razoável e devidamente justificada.
Assim, se o condomínio autorizou uma instalação similar no passado, e agora impõe exigências adicionais aos autores, deve demonstrar a razoabilidade e a necessidade dessas novas exigências.
Com efeito, a meu ver, a recusa do condomínio para fazer novos estudos técnicos de modo que outros condôminos possam usufruir do mesmo privilégio caso adquiram carros elétricos é coerente e não constitui ilegalidade.
Isso porque é crescente demanda por infraestrutura para veículos elétricos, equilibrando o direito individual do condômino com a segurança e a integridade da estrutura de energia condominial.
Assim, embora os autores demonstraram a viabilidade técnica da instalação em sua unidade, com individualização do consumo, não há provas que haja viabilidade técnica quanto a total de carga a ser suportado pelo transformador de modo a garantir a todos os condôminos o direito ao Wallbox.
Deste modo, deverá o condomínio providenciar estudo técnico e com base no laudo realizar nova assembleia para definir a possibilidade de instalação de wallbox nas garagens, observando o princípio da isonomia, seja para ser vedado a todos os condominos, seja para ser permitido a todos.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ATA Os autores pleitearam a retificação da ata da assembleia de 22/11/2024 para que constasse a não aprovação da obra de construção do reservatório de gás e a aprovação da instalação do wallbox.
Quanto à obra do reservatório de gás e da portaria, a decisão liminar (ID 135479518) já indeferiu a suspensão, considerando-as obras úteis e aplicando o quórum de maioria dos presentes.
O mérito da aprovação dessas obras não foi o foco principal da instrução probatória dos autores, e não há elementos suficientes nos autos para infirmar a validade da deliberação assemblear quanto a elas.
Portanto, o pedido de retificação da ata nesse ponto é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Republique-se por incorreção.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 13:18
Desentranhado o documento
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07/08/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/07/2025
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07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0802187-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CRISTIANE OZELA CINTRA, ANDRE ANGELO CINTRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CRISTIANE OZELA CINTRA e ANDRE ANGELO CINTRA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE VERT, devidamente qualificados nos autos do processo nº 0802187-77.2025.8.14.0301.
Alegam que, em virtude da aquisição de veículo híbrido, solicitaram à administração do condomínio a instalação de um aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem, vinculada ao apartamento 1502, para fins de carregamento do automóvel.
Para garantir a segurança da instalação, contrataram engenheiro especializado para a elaboração de projeto técnico, o qual foi anexado à solicitação (ID 134859270).
Ressaltaram que a instalação seria integralmente custeada pelos proprietários da unidade e realizada diretamente na caixa de energia da respectiva unidade, com a individualização do consumo de energia, não gerando qualquer prejuízo ao condomínio.
A Aduziram, ainda, que outra unidade condominial, o apartamento 2402, já havia sido autorizada a instalar equipamento similar, o que, em sua visão, configuraria tratamento isonômico e que, para sua surpresa, a solicitação foi desautorizada pelo condomínio, sob a alegação de que tal obra demandaria quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, conforme o artigo 29 da Convenção Condominial, por se tratar de obra em área comum, mesmo a instalação sendo na garagem da unidade dos autores.
O Condomínio Edifício Torre Vert apresentou contestação (ID 146634228), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por desatendimento aos requisitos e condições da ação, alegando confusão entre a causa de pedir e o pedido, e que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão.
No mérito, confirmou a autorização para a unidade 2402, mas sustentou que tal autorização foi "precipitada, precária e passível de revogação", por carecer de avaliação técnica adequada e licença do Corpo de Bombeiros Militar (CBPM).
Afirmou que a recusa à solicitação dos autores na AGE de 22/11/2024 (ID 146637524) se deu pela necessidade de elaboração de estudos técnicos firmes para afastar riscos ao prédio e aos demais condôminos, e que a matéria envolveria alteração nas instalações prediais e segurança, exigindo quórum especial de 2/3 (dois terços) dos proprietários (39 votos de 58 unidades), conforme os artigos 13 e 29 da Convenção Condominial, e não a maioria dos presentes.
Informou que apenas 24 condôminos votaram a favor da proposta dos autores na AGE de 22/11/2024.
Sustentou que a instalação do wallbox, embora em vaga privativa, afeta áreas comuns (tubulação, dutos) e pode sobrecarregar o transformador do prédio, comprometendo o fornecimento de energia aos demais condôminos e gerando riscos de autuações e multas.
Alegou que o engenheiro dos autores não atestou a segurança para o prédio como um todo.
Defendeu a soberania das deliberações assembleares, que constituem ato jurídico perfeito, passíveis de desconstituição apenas por outra assembleia ou por decisão judicial em caso de flagrante ilegalidade.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Condomínio réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria confusão entre a causa de pedir e o pedido, e que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, em desatendimento ao disposto no artigo 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.
A inépcia da petição inicial, enquanto vício processual de natureza grave, somente se configura quando a peça inaugural se mostra manifestamente deficiente, a ponto de inviabilizar a compreensão da lide e, consequentemente, o exercício do direito de defesa pela parte adversa, ou quando há ausência de pedido ou causa de pedir, indeterminação do pedido (salvo exceções legais), incompatibilidade de pedidos ou ilogicidade entre a narração dos fatos e a conclusão.
No caso em tela, uma análise detida da petição inicial (ID 134859260) revela que os autores, embora possam ter articulado sua narrativa de forma complexa, delinearam de maneira clara e suficiente os fatos que embasam sua pretensão, qual seja, a autorização para a instalação do aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem e a retificação da ata da assembleia que, em sua visão, negou indevidamente tal autorização.
A causa de pedir está expressa na recusa do condomínio em autorizar a instalação, e o pedido é a determinação judicial para que essa autorização ocorra, bem como a retificação da ata.
Ainda que a argumentação dos autores possa ser objeto de debate no mérito, a peça processual permite a perfeita compreensão da controvérsia, possibilitando ao réu apresentar sua defesa de forma plena, como de fato o fez em sua contestação (ID 146634228), abordando todos os pontos levantados pelos demandantes.
Desta forma, a preliminar arguida, portanto, não merece acolhimento.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de os autores instalarem um aparelho "wallbox" em sua vaga de garagem privativa para carregamento de veículo híbrido, diante da recusa do condomínio, que alega a necessidade de quórum qualificado e a ausência de estudos técnicos abrangentes sobre a capacidade da infraestrutura elétrica do edifício.
DA NATUREZA DA INSTALAÇÃO DO WALLBOX E O QUÓRUM APLICÁVEL A instalação de um ponto de recarga para veículos elétricos em condomínios edilícios é uma questão relativamente nova, que tem gerado debates e a necessidade de adequação das normas condominiais e da legislação.
O Código Civil, em sua redação original, não previa expressamente tal situação, o que levava à aplicação das regras gerais sobre obras em condomínio (artigos 1.341 a 1.343 do CC) e as disposições das convenções condominiais.
Contudo, a Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, trouxe importante inovação ao Código Civil, ao incluir o artigo 1.368-D, que dispõe expressamente sobre a matéria: Art. 1.368-D.
As vagas de garagem podem ser utilizadas pelo condômino para a instalação de ponto de recarga de veículo elétrico, desde que não haja alteração da área comum e o custo seja do condômino. § 1º se houver alteração da área comum, a instalação do ponto de recarga dependerá de aprovação da assembleia, por maioria simples dos presentes. § 2º A convenção do condomínio poderá dispor de forma diversa.
Este dispositivo legal é de fundamental importância para o deslinde da presente demanda, uma vez que a petição inicial foi protocolada em 15/01/2025 (ID 134859260), ou seja, após a entrada em vigor da referida lei.
Os autores alegam que a instalação será realizada em sua vaga de garagem, que é uma área privativa, e que o consumo de energia será individualizado, não trazendo prejuízo ao condomínio (ID 134859270).
O réu, por sua vez, sustenta que a obra "envolve a utilização dos espaços pertencentes a outras unidades autônomas do Condomínio" e que "a tubulação e os dutos por onde passarão os cabos de força atravessarão as áreas de garagens comuns e de outros condôminos", o que a caracterizaria como obra em área comum, sujeita ao quórum de 2/3 (dois terços) dos proprietários previsto nos artigos 13 e 29 da Convenção Condominial (ID 146637504).
A Convenção Condominial do Edifício Torre Vert, em seu artigo 29, estabelece que "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos".
O artigo 13, por sua vez, exige quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários para alterações da Convenção e dos Regulamentos Internos.
Contudo, a Lei nº 14.421/2022, ao introduzir o artigo 1.368-D e seu § 1º no Código Civil, estabeleceu uma regra específica para a instalação de pontos de recarga de veículos elétricos.
Mesmo que a instalação implique em "alteração da área comum" (como a passagem de fiação por dutos ou tubulações comuns, conforme alegado pelo réu), a lei exige apenas a aprovação da assembleia por maioria simples dos presentes.
Esta norma legal, por ser posterior e específica para a matéria, prevalece sobre as disposições genéricas da Convenção Condominial que exigem quóruns mais elevados para obras em áreas comuns ou alterações da convenção, salvo se a própria convenção, após a lei, dispuser de forma diversa, o que não foi demonstrado nos autos.
A ata da AGE de 22/11/2024 (ID 146637524), que tratou da solicitação dos autores, registrou que a assembleia optou por "NÃO APROVAR, AINDA, A SOLICITAÇÃO", condicionando-a à realização de estudos técnicos.
A ata menciona que 24 condôminos votaram a favor.
Não há nos autos o registro do número total de condôminos presentes naquela assembleia para que se possa aferir se a "maioria simples dos presentes" foi atingida ou não.
No entanto, a decisão da assembleia não foi uma negativa peremptória, mas uma postergação condicionada a estudos.
DOS ESTUDOS TECNICOS PARA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DE NOVOS PONTO Os autores, em cumprimento à exigência de laudo técnico, apresentaram o "Relatório Análise de Energia Torre Vert" (ID 146602211), elaborado pela Kuara Engenharia LTDA.
Este laudo, resultado de medições realizadas entre 26/03/2025 e 31/03/2025, conclui expressamente que "A UC [Unidade Consumidora] apresenta folga de corrente em cada uma das três fases para suportar a instalação de um ponto de recarga tipo wallbox com potência 7 kW (32 A / 220 V)" (ID 146602211, p. 7).
O relatório ainda recomenda a instalação utilizando as fases A e B da UC, com cabos de seção transversal adequada, e ressalta que o carregamento simultâneo de dois veículos (um pela tomada e outro pelo wallbox) faria o disjuntor de 40 A do circuito de proteção disparar, o que não seria permitido.
Por seu turno, o réu, em sua contestação, insiste na necessidade de um estudo do transformador do prédio, alegando que o engenheiro dos autores não atestou a segurança para o condomínio como um todo.
Imperioso reconhecer que deve ser feito estudo técnico para verificar se as instalações elétricas do condomínio suportariam novos pontos para caso houvesse pedido de outros condomínios, já que não se poderia violar o princípio de igualdade/isonomia entre condôminos.
O princípio da isonomia impõe que situações semelhantes sejam tratadas de forma semelhante, ou que qualquer distinção de tratamento seja razoável e devidamente justificada.
Assim, se o condomínio autorizou uma instalação similar no passado, e agora impõe exigências adicionais aos autores, deve demonstrar a razoabilidade e a necessidade dessas novas exigências.
Com efeito, a meu ver, a recusa do condomínio para fazer novos estudos técnicos de modo que outros condôminos possam usufruir do mesmo privilégio caso adquiram carros elétricos é coerente e não constitui ilegalidade.
Isso porque é crescente demanda por infraestrutura para veículos elétricos, equilibrando o direito individual do condômino com a segurança e a integridade da estrutura de energia condominial.
Assim, embora os autores demonstraram a viabilidade técnica da instalação em sua unidade, com individualização do consumo, não há provas que haja viabilidade técnica quanto a total de carga a ser suportado pelo transformador de modo a garantir a todos os condôminos o direito ao Wallbox.
Deste modo, deverá o condomínio providenciar estudo técnico e com base no laudo realizar nova assembleia para definir a possibilidade de instalação de wallbox nas garagens, observando o princípio da isonomia, seja para ser vedado a todos os condominos, seja para ser permitido a todos.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ATA Os autores pleitearam a retificação da ata da assembleia de 22/11/2024 para que constasse a não aprovação da obra de construção do reservatório de gás e a aprovação da instalação do wallbox.
Quanto à obra do reservatório de gás e da portaria, a decisão liminar (ID 135479518) já indeferiu a suspensão, considerando-as obras úteis e aplicando o quórum de maioria dos presentes.
O mérito da aprovação dessas obras não foi o foco principal da instrução probatória dos autores, e não há elementos suficientes nos autos para infirmar a validade da deliberação assemblear quanto a elas.
Portanto, o pedido de retificação da ata nesse ponto é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:21
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 18/06/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:52
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE OZELA CINTRA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO CINTRA em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 10:16
Audiência de Una redesignada para 18/06/2025 10:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2025 04:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802187-77.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CRISTIANE OZELA CINTRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Apto 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ANDRE ANGELO CINTRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, APT 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido liminar em que os autores buscam autorização para instalação do wallbox em sua vaga de garagem para carregar veículo híbrido, tendo sua solicitação negada pelo condomínio.
A recusa se baseou na decisão da assembleia que não autorizou a instalação, alegando a falta de infraestrutura e a necessidade de estudo de viabilidade técnica para a devida instalação do equipamento. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que cabe ao magistrado ater-se aos elementos do processo e verificar a plausibilidade do direito invocado no caso concreto.
Por tais razões, somente pode ocorrer reforma da decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Em relação ao pedido liminar pretendido pelos autores, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela, pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, não se constata a irregularidade na negativa da autorização, bem como verifico o perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC), posto que a instalação do mencionado aparelho repercute em todo o sistema elétrico do condomínio.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente os requisitos da tutela provisória, e considerando que o pedido se trata do mérito da ação, INDEFIRO a medida liminar na forma postulada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
A secretaria para verificar possibilidade de antecipação da audiência, e se for o caso, intime-se as partes para comparecimento com as advertências de lei.
Cumpra-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011509525799900000125766612 PETIÇÃO NICIAL Petição 25011509525819900000125766615 docs pessoais Documento de Comprovação 25011509525879700000125766624 convencao e docs assembleias Documento de Comprovação 25011509525927200000125766623 pedido instalacao e docs tecnicos Documento de Comprovação 25011509530085900000125766625 Petição Petição 25011510052525800000125770437 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 25011510052568800000125770439 PROTOCOLO Documento de Comprovação 25011510052602900000125770440 Decisão Decisão 25012411304210800000126324484 LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIENCIA Certidão 25020414023357500000126989380 Citação Citação 25020414050582100000126989385 Citação Citação 25020414050582100000126989385 Petição Petição 25021008433913800000127312947 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:01
Audiência Una designada para 18/11/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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