TJPA - 0809449-78.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,7 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/03/2025 02:31
Decorrido prazo de NIXON SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0809449-78.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NIXON SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Bom Jesus, 41, (Rua São Bento), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-413 REQUERIDO: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Da existência de conexão.
Em consulta ao PJe, verifico haver AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de no 0805029-30.2025.8.14.0301, em trâmite nesta 13o Vara Cível e Empresarial, a qual discute o mesmo contrato de financiamento de veículo objeto desta ação revisional.
Desse modo, à Secretaria para que associe estes autos aos de no 0805029-30.2025.8.14.0301, tendo em vista haver conexão entre as demandas e o risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, caput e §3o. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por NIXON SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ.
O requerente alega ter celebrado junto ao réu, em 02/12/2021, contrato de alienação fiduciária para a aquisição de veículo JEEP RENEGADE ano/modelo 2016/2016, cor preta.
Alega que, no momento da contratação, sentiu-se compelido a aceitar as cláusulas contratuais.
No entanto, afirma que com o tempo as obrigações decorrentes do instrumento se revelaram excessivamente onerosas, motivo pelo qual sustenta a abusividade das cláusulas de tarifa de registro do contrato, IOF, tarifa de avaliação do bem e capitalização de juros.
Diante do exposto, o autor busca revisão do contrato judicialmente e requer, em sede de tutela de urgência, que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo não estar preenchido o requisito referente à probabilidade do direito da autora.
Explico: Primeiramente, vale ressaltar que a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Quanto ao contrato celebrado, verifico, a partir do parecer de ID 136098206, que as taxas pactuadas foram de 2,01% a.m. e 26,97% a.a.
Nesse sentido, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, verifiquei que as taxas médias de mercado para esse tipo de operação (operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos) na data de assinatura do contrato (02/12/2021) correspondiam a 2,00% a.m. e 26,79% a.a (documento comprobatório em anexo).
Dessa forma, as taxas pactuadas não chegam, sequer, a 1,5x (uma vez e meia) do valor das taxas médias de mercado para o período, o que sugere a inexistência de abusividade em cognição meramente sumária.
Ademais, considerando que o contrato foi assinado pelo requerente em 2021 e que o vencimento da 1o parcela se deu em janeiro de 2022 (consoante parecer contábil de ID já mencionado), tem-se que o requerente ajuizou a presente demanda judicial apenas em 2025, ou seja, cerca de 3 (três) anos após o início dos descontos, o que também demonstra não ter havido urgência da parte em impugnar os termos contratados e fulmina o periculum in mora no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausente a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 4.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 4.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 4.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a NIXON SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*68-40 (AUTOR).
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03/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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