TJPA - 0805202-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JOSÉ AIRES MELLO COELHO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa FACEPA desde 2003 e após sua aposentadoria, teve o plano cancelado pela ré sem aviso prévio, sendo-lhe exigido o pagamento de mensalidade no valor de R$ 2.232,74 para sua recontratação.
Sustenta que tal conduta configura prática abusiva e requer a manutenção do convênio nas mesmas condições anteriores.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de vínculo com a FACEPA e do plano de saúde, bem como das tentativas de solução administrativa.
Foi apresentada emenda à inicial para complementação de documentos exigidos pelo juízo.
A tutela antecipada foi deferida por decisão judicial no evento 28654374, determinando o restabelecimento do plano de saúde.
A requerida apresentou contestação no evento 29710315, sustentando a legalidade do cancelamento do plano e a inexistência de obrigatoriedade de sua reativação sem a contrapartida financeira exigida.
Após manifestação do autor sobre a contestação, foi proferida decisão no evento 77315032 anunciando o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
A matéria em análise versa sobre relação de consumo e deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para plano de saúde coletivo empresarial o direito de permanecer no plano nas mesmas condições ofertadas aos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
O autor demonstrou, por meio de documentos, que preenche os requisitos legais para a manutenção do plano.
A conduta da ré, ao rescindir unilateralmente o contrato sem oportunizar a opção de continuidade, configura abusividade e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Temos que a operadora de plano de saúde deve garantir ao aposentado a possibilidade de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais anteriores, desde que ele assuma os custos do benefício.
No caso em tela, a ré impôs um reajuste excessivo, sem justificativa plausível, prejudicando o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial de saúde.
Ademais, a decisão antecipatória de tutela foi devidamente cumprida, e a ré restabeleceu o plano, não havendo justificativa para sua suspensão futura.
Assim, resta configurado o direito do autor à manutenção do convênio nas condições anteriores à sua aposentadoria.
Verifica-se que o cancelamento abrupto do plano de saúde do autor causou-lhe prejuízos de ordem moral, dada a angústia e incerteza sobre a continuidade de sua assistência médica.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando à requerida que mantenha o plano de saúde do autor nas mesmas condições vigentes enquanto ativo na empresa FACEPA, desde que arcando com as mensalidades pertinentes.
Declaro a nulidade do cancelamento do plano de saúde do requerente, restabelecendo-se a sua vigência desde a data do cancelamento.
Determino que a requerida se abstenha de realizar reajustes abusivos e desproporcionais sobre a mensalidade do plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o transtorno causado ao autor pelo cancelamento indevido do plano de saúde, corrigidos monetariamente a partir da data da decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:01
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRES MELLO COELHO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 12:00
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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