TJPA - 0815329-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815329-18.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA AGRAVADO: THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA: JANE TÉLVIA DO SANTOS AMORIM AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE SANTARÉM-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO.
REEDUCANDO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO. 1.
A progressão de regime deve ser deferida aos apenados que preencham integralmente os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, imprescindível a análise do comportamento do reeducando durante o cumprimento da pena, não sendo o presente caso. 2.
O requisito objetivo refere-se ao lapso temporal de cumprimento de pena, que varia de acordo com o tipo penal, a primariedade do agente, a hediondez do delito.
Por sua vez, o requisito subjetivo diz respeito ao merecimento do apenado, de acordo com a sua "boa conduta carcerária" (§1º do art. 112), apresentando, dessa forma, natureza subjetiva, devendo ser aferido pelo juízo da execução penal com base em elementos probatórios, como atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor da casa penal, exame criminológico, dentre outros, o que não se observa no presente caso, conforme atesta a certidão carcerária “MÁ CONDUTA CARCERÁRIA”.(id.22086165-pág.8). 3.
De acordo com a certidão carcerária (id. 22086165-pág.8), a apenada THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO na data de 13/05/2024 foi instaurado o Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP), por meio da Portaria nº 27/2024 -UCRFSTM/SUSIPE, para apurar responsabilidade ocorrida no dia 07/04/2024, quando incorreu, em tese, na falta grave descrita no art.50, V, da Lei nº 7210/84, tipificada em: DESCUMPRIR, NO REGIME ABERTO, AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. 4. É cediço que a jurisprudência do Eg.
STJ é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir a progressão de regime, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º da LEP. 5.
Merece reforma a decisão combatida, já que não observou o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ante o fato da apenada ter progredido de regime de cumprimento de pena, após prática de falta grave, demonstrado, assim, que apesar de ter preenchido o requisito objetivo (lapso temporal), não preencheu o requisito subjetivo (cometimento de falta grave).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, conceder provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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