TJPA - 0892796-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:20
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUZA MAGNO em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:39
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892796-43.2024.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços] Nome: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 827, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: ANA RITA DE SOUZA MAGNO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1398, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Esclarecidos esses pontos, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos em atraso, corresponde a R$ 15.272,89, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 15.272,89, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110613284988600000122389991 Anexo 1 - CONTRATO 2021 - ANA RITA DE SOUZA MAGNO Documento de Comprovação 24110613285013900000122389997 Anexo 2 - Demonstrativo Discriminado do Crédito - Ana Rita de Souza Magno Documento de Comprovação 24110613285037700000122389999 Anexo 3 - Extrato 2021 - ANA RITA DE SOUZA MAGNO Documento de Comprovação 24110613285054800000122390000 Anexo 4 - BOLETIM - KARYNA ALEXYA MAGNO DE MELO Documento de Comprovação 24110613285069500000122390001 CIRCULAR 2021 - ANA RITA DE SOUZA MAGNO Documento de Comprovação 24110613285086100000122390002 CONTRATO - IKETANI LIBONATI Documento de Comprovação 24110613285101900000122390005 CONTRATO 1° ALTERACAO - IKETANI E LIBONATI Documento de Comprovação 24110613285228200000122390008 Procuração Instrumento de Procuração 24110613285248900000122390009 RG - João Edson Iketani Documento de Comprovação 24110613285270300000122390010 RG E CPF - ANA RITA DE SOUZA MAGNO Documento de Identificação 24110613285297400000122390014 Subestabelecimento Substabelecimento 24110613285318500000122390015 Certidão Certidão 25012212463992400000126189507 Certidão Certidão 25012212463992400000126189507 -
05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:03
Determinada a citação de ANA RITA DE SOUZA MAGNO - CPF: *16.***.*56-91 (EXECUTADO)
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22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Audiência Una cancelada para 15/04/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:29
Audiência Una designada para 15/04/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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