TJPA - 0800773-53.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32 em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0800773-53.2025.8.14.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELIEZER SILVA DE SOUSA Nome: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO Endereço: Passagem Uberaba, 421, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-020 REQUERIDO: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32, BANCO PAN S/A.
Nome: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 182, CONJ COHAB, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de seu convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE U Petição Inicial 25021210523654100000127534159 RG VLADIMIR DOC 1 Documento de Identificação 25021210523692400000127534161 PROCURAÇÃO DOC 2 Documento de Comprovação 25021210523734200000127534162 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOC 3 Documento de Comprovação 25021210523776800000127534164 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOC 4 Documento de Comprovação 25021210523810300000127534166 NOTA FISCAL VEÍCULO.
DOC 5 Documento de Comprovação 25021210523844000000127534167 DOC VEÍCULO.
DOC 6 Documento de Comprovação 25021210523888900000127534169 BOLETO FINANCIAMENTO MOTO.
DOC 7 Documento de Comprovação 25021210523920300000127534171 CHECK-LIST VLADIMIR CARVALHO.
DOC 8 Documento de Comprovação 25021210523951700000127534172 ORDEM DE SERVIÇOS 05.10.2024 DOC 9 Documento de Comprovação 25021210524030000000127534174 Decisão Decisão 25021313045702600000127634952 Decisão Decisão 25021313045702600000127634952 -
17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:20
Decorrido prazo de VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 03:43
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800773-53.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO REQUERIDO: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32, BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] promovida por AUTOR: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO em desfavor de REQUERIDO: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32, BANCO PAN S/A.
E, por se tratar de relação de consumo entre autor e requerido, esta ação possui competência absoluta fixada no domicílio do consumidor, conforme Art. 101, I do CDC.
Contudo, a competência distrital não abrange o bairro do autor, o qual é de competência da Comarca da Capital, conforme o Provimento nº. 006/2012-CJRMB – que fixou a competência territorial do município de Belém e do distrito de Icoaraci.
Deste modo, em razão do território para apreciar e julgar a causa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por força do art. 47 do CPC/15 e do Provimento citado, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, em razão do domicílio do requerente.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800773-53.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO REQUERIDO: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32, BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] promovida por AUTOR: VLADIMIR PIMENTEL DE CARVALHO em desfavor de REQUERIDO: ANDREZA DOS REIS BERNARDES *16.***.*36-32, BANCO PAN S/A.
E, por se tratar de relação de consumo entre autor e requerido, esta ação possui competência absoluta fixada no domicílio do consumidor, conforme Art. 101, I do CDC.
Contudo, a competência distrital não abrange o bairro do autor, o qual é de competência da Comarca da Capital, conforme o Provimento nº. 006/2012-CJRMB – que fixou a competência territorial do município de Belém e do distrito de Icoaraci.
Deste modo, em razão do território para apreciar e julgar a causa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por força do art. 47 do CPC/15 e do Provimento citado, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, em razão do domicílio do requerente.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:04
Declarada incompetência
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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