TJPA - 0829206-07.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:45
Juntada de documento de migração
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10/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/05/2025 23:59.
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06/07/2025 13:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0829206-07.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Analisando-se os autos, bem como os efeitos que decorrerão da Sentença, entendo que se faz necessário a emenda à petição inicial, em que pese o tributo ser de competência exclusiva do Município.
Não obstante, quem detém toda a gerência do sistema de cobrança para inclusão e exclusão do benefício é a Equatorial Energia, não tendo o Município como efetivar alterações no sistema que não lhe pertence.
Assim, determino que a parte Autora emenda a petição inicial, no prazo de 15 dias, para incluir no polo passivo a Equatorial Energia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0829206-07.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Intime-se o Requerido para cumprir integralmente a decisão de Segundo Grau, a qual determinou a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nas faturas de energia elétrica da Agravante, até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122719110159000000125223383 02.DOC.
MEMORIA DE CALCULO MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110193100000125223384 03.
DOC.
RG MARIA FERREIRA Documento de Identificação 24122719110219300000125223385 04.
DOC.
FATURAS (14) Documento de Comprovação 24122719110258400000125223386 05.
DOC.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110320600000125223387 06.
DOC.
CPF MARIA FERREIRA Documento de Identificação 24122719110353700000125223388 07.
DOC.
PROCURACAO MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110385400000125223389 Despacho Despacho 24122722102074400000125221122 EMENDA À INICIAL Petição 25012415024658800000126363341 02.
DOC.
LEI COMPLEMENTAR N. 2181 Documento de Comprovação 25012415024693200000126363352 03.
DOC.
SENTENÇA Documento de Comprovação 25012415024736400000126363353 04.
DOC.
TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA - EQUATORIAL - PA Documento de Comprovação 25012415024769700000126363354 05.
DOC.
TERMO DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 25012415024937800000126363355 06.
DOC.
CAD UNICO (16) Documento de Comprovação 25012415024979200000126363356 Decisão Decisão 25020611160874000000125498481 Decisão Decisão 25020611160874000000125498481 Petição Petição 25021211311389600000127539775 Documento de Migração Documento de Migração 25022511334219400000128404718 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:33
Juntada de documento de migração
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12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0829206-07.2024.8.14.0006 MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA Nome: MARIA DO SOCORRO FURTADO FERREIRA Endereço: ET.
Das Flores , S/N , RE Novo Cristo II, Apto 402, 402,, Novo Cristo II, Apto 402, Lote 4, TR 4, BL B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pela parte Requerente em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em que pleiteia que o Requerido se abstenha de cobrar a CIP - Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, importante inferir ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá o deferimento do seu pleito.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a(s) contestação(ões), à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122719110159000000125223383 02.DOC.
MEMORIA DE CALCULO MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110193100000125223384 03.
DOC.
RG MARIA FERREIRA Documento de Identificação 24122719110219300000125223385 04.
DOC.
FATURAS (14) Documento de Comprovação 24122719110258400000125223386 05.
DOC.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110320600000125223387 06.
DOC.
CPF MARIA FERREIRA Documento de Identificação 24122719110353700000125223388 07.
DOC.
PROCURACAO MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 24122719110385400000125223389 Despacho Despacho 24122722102074400000125221122 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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