TJPA - 0800103-52.2025.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800103-52.2025.8.14.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA DO CARMO ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES-OAB/PA 36.791 APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO-OAB/RJ 60.359 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por si contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e suposta litigância predatória (Id. 27679524).
Em suas razões recursais (Id. 27679525) a apelante aduz que a exigência de tentativa de solução extrajudicial não pode ser imposta como condição para o exercício do direito de ação; que os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento da demanda, incluindo extratos bancários; inexistência de litigância predatória.
Nas contrarrazões (Id. 27679531) o apelado aduziu, preliminarmente, ausência do princípio da dialeticidade e; no mérito, a manutenção da sentença.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Preliminar por ausência de dialeticidade.
Aduziu o réu em contrarrazões o não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que, no caso concreto, é possível extrair do inconformismo do apelante e as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
TEMA CENTRAL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
O recurso especial que impugnou todos os fundamentos bastantes do acórdão de origem não atrai o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1896018/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) – Grifei Desse modo, considerando que o apelante apontou as razões de fato e de direito que autorizariam, em tese, a modificação da decisão (art. 1010, II e III do CPC), razão pela qual rejeito a prefacial.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade do indeferimento da petição inicial com base em suposta ausência de interesse de agir e ajuizamento de demanda predatória.
Assiste razão à apelante.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos como extratos bancários, boletim de ocorrência, tentativa de solução extrajudicial e comprovação de providências junto ao INSS.
Consabido que caberá a determinação de emenda à petição inicial, quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos e irregularidade que dificultem o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Ocorre que, da leitura da petição inicial, constato estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC, ressalvando que a questão principal se coaduna na nulidade do contrato impugnado pela parte autora, cuja relação tem natureza consumerista e, assim, incide a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC e não se mostra como indispensável à propositura da ação, tampouco capaz de ensejar a extinção da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08278844220218140301 20619780, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005537-84.2018.8.14.1875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DA PARTE PARA QUE HOUVESSE JUNTADA DOS CONTRATOS PELO RÉU.
NÃO APRECIAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020582320238140049 19371820, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei.
Quanto à exigência de comprovação de requerimento administrativo para resolução dos descontos, igualmente não merece prosperar, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF/88), inexiste embasamento jurídico que obrigue a parte autora a requerer suspensão do empréstimo administrativamente junto à instituição previdenciária/bancária para, somente depois, ingressar com a ação judicial para impugnar a contratação do serviço.
Portanto, é inequívoco o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ CONDICIONADA A QUALQUER ÓBICE DE CUNHO ADMINISTRATIVO PARA EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE REVELA PREMATURA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS.
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0005309-22.2017.8.14.0040, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 21/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO OU MESMO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA COMO CONDIÇÃO PARA A PARTE INGRESSAR EM JUÍZO, A FIM DE DISCUTIR EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0809118-80.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, DJe de 06/03/2024). (grifei) Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações, o que denotaria indícios de demanda predatória, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658), entretanto, não é causa de extinção do processo e a sua existência e eventual punição do advogado deve ficar a cargo órgão de classe.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para reconhecer a desnecessidade de emenda à inicial no caso concreto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:00
Provimento por decisão monocrática
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17/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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