TJPA - 0800482-82.2024.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Juntada de Ofício
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02/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 04:15
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800482-82.2024.8.14.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI Endereço: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 RÉU: Nome: JOAS DA CONCEICAO COSTA Endereço: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTA IZABEL Nome: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público em face de JOAS DA CONCEICAO COSTA, devidamente qualificado nos autos, por ter supostamente, cometido os crimes de furto tentado e consumado, previstos no art. 155, caput c/c art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a denúncia: “No dia 18/12/2024, por volta de 21h30, na Av.
João Gomes Pedrosa, próximo ao Rio Peixe-Boi, nesta cidade, JOAS DA CONCEIÇÃO COSTA subtraiu para si 1 (um) amplificador de som (DOBSOM, GSA. 4000), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), assim como tentou furtar um segundo equipamento de igual qualidade, ambos pertencentes à vítima Rodrigo Piedade da Silva, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Rodrigos Bar”.
Conforme consta do caderno apuratório, por volta de 21h30, Rodrigo Piedade foi informado por JOEMERSON, via telefonema, que havia um rapaz desconhecido mexendo em seu estabelecimento, que estava fechado na ocasião.
Ato contínuo, a vítima foi até o local do crime e encontrou o acusado portando um terçado, tentando retirar um amplificador do seu estabelecimento.
Cabe destacar que o acusado utilizava o terçado para cortar os fios ligados ao amplificador, desfazendo-se do instrumento quando a vítima chegara ao local.
O ofendido, então, percebeu que o acusado já havia furtado uma de suas caixas amplificadoras, em que pese não ter logrado êxito quanto à segunda caixa.
A polícia militar foi acionada para atender a ocorrência.
Assim, após ser indagado pela guarnição, o acusado revelou que havia escondido o objeto do crime no bar ao lado, o qual também estava vazio.
Por fim, o denunciado confessou a prática delitiva, declarando que estava apenas de passagem pelo Município de Peixe-Boi, quando visualizou as caixas amplificadoras em situação favorável ao furto”.
O réu foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva em 20/12/2024, permanecendo preso cautelarmente até a presente data (id. 134118993).
A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (id. 134833181).
Devidamente citado (id. 135091660), o acusado apresentou resposta escrita nos autos (id. 136621900).
Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, em despacho saneador, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (id. 137033229).
Em audiência de instrução e julgamento (id. 138872781), procedeu-se a oitiva da vítima RODRIGO PIEDADE DA SILVA, bem como das testemunhas de acusação JOEMERSON COSTA DE OLIVEIRA, ERONILSON RODRIGUES DA SILVA e ELTON DA COSTA ALBUQUERQUE, finalizando com o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, o MP e a defesa nada requereram.
Em sede de alegações finais apresentada em audiência, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu com incurso nas sanções penais do art. 155, caput, e art. 155, c/c 14, II, e art. 70, todos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância, em razão do valor irrisório do bem subtraído, o qual foi integralmente restituído à vítima.
Na hipótese de condenação, requer a aplicação da atenuante da confissão, bem como que a pena seja fixada no mínimo legal.
Antecedentes criminais do réu (id. 134090194). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, buscando a apuração da responsabilização penal do réu JOAS DA CONCEICAO COSTA, pela suposta prática dos crimes de furto tentado e consumado, previstos no art. 155, caput, e art. 155, c/c 14, II, e art. 70, todos do Código Penal.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), estando apto para o julgamento. 2.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE: A materialidade do fato foi devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência policial (id. 134076348 – Pág. 3), do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (id. 134076348 – Pág. 10) e do Auto/Termo de Entrega de Objeto (id. 134076348 – Pág. 13).
Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória.
A vítima RODRIGO PIEDADE DA SILVA, ouvida em Juízo, relatou detalhadamente a maneira como surpreendeu o acusado, logo após este ter perpetrado o furto em seu estabelecimento comercial, denominado “RODRIGO’S BAR”.
Vejamos: “Que trabalha e mora no mesmo local.
Que no dia do crime havia saído.
Que um amigo seu chamado JOEMERSON ligou para o depoente perguntando se ele sabia que tinha alguém mexendo em suas coisas no bar.
Que pegou a moto e foi até o local.
Que ao chegar ao local, viu um rapaz.
Que havia uma mochila na porta e acredita que o réu tentou arrombar a porta e não conseguiu.
Que o réu pegou um terçado que estava atrás de seu estabelecimento, mas quando o viu, soltou o terçado.
Que pegou o terçado e saiu olhando as coisas, constatando que a “força” do som havia sido furtada.
Que ao indagar o réu, ele disse que não havia furtado o objeto, mas sabia quem tinha sido.
Que acionou a polícia.
Que o réu saiu andando na sua frente e foi atrás dele.
Que ao ser abordado pelos policiais, o réu apontou o local onde estava a peça do som.
Que o réu cortou a fiação do som para tirar a peça.
Que o réu já havia escondido uma força amplificadora do som que já havia levado e quando chegou ao local, ele estava levando outra, cortando a fiação.
Que a Polícia Militar conseguiu recuperar a caixa amplificadora no mesmo dia.
Que a caixa estava escondida passando três bares do seu.
Que nunca havia visto o réu.
Que não sabe dizer se o seu amigo conhecia o réu.
Que as caixas amplificadoras eram pesadas.
Que acredita que ele tenha escondido para acionar alguém e pegar depois.
Que o réu aparentava estar alcoolizado.
Que o valor dos dois bens gira em torno de R$ 4.500,00 reais.
Que não sabe dizer se as caixas amplificadoras estão funcionando normalmente, porque ainda não mandou organizar o som.
Que foi o réu que apontou o local onde o bem foi encontrado.
Que os autofalantes do som são da marca JBL, mas desconhece a marca das caixas amplificadoras”. (grifei) Tal versão foi corroborada por JOEMERSON COSTA DE OLIVEIRA, testemunha ocular do crime, que, ao presenciar o réu forçar a porta do estabelecimento da vítima, imediatamente ligou para informá-la.
A vítima, então, dirigiu-se ao local para averiguar o ocorrido quando se deparou com o réu tentando subtrair a segunda caixa amplificadora de som que se encontrava no local.
Vejamos: “Que estava sentado e viu o réu forçando desde o terceiro bar do Rodrigo.
Que ficaram apreciando o réu.
Que está em um grupo e pediu o número da vítima.
Que entrou em contato e a vítima foi até o local.
Que o réu estava forçando a porta e rondando o bar.
Que isso ocorreu por volta das 21 horas.
Que o réu estava sozinho.
Que o réu havia escondido a caixa de som.
Que não presenciou o réu subtrair o objeto.
Que não conhecia o réu.
Que a vítima demorou entre 10 a 15 minutos para chegar ao local.
Que quando a vítima chegou deu falta do som e ligou para a polícia.
Que viu o réu forçando a porta do bar e quando a polícia chegou, ele apontou o lugar onde estava a “força” do som.
Que o réu estava forçando a porta do “BAR DO RODRIGO” ia em outros bares, forçava a porta deles, e voltava.
Que ficou do outro lado da rua e não saiu do local.
Que o réu estava com um saco e uma garrafa de cachaça na mão.
Que não havia quase ninguém na praça, mas outras pessoas viram quando o réu estava forçando a porta dos bares”. (grifei) A testemunha policial ERONILSON RODRIGUES DA SILVA, narrou o que segue: “Que ligaram para a guarnição dizendo que um rapaz estava mexendo em um quiosque.
Que fizeram buscas no local.
Que a vítima mostrou quer haviam arrancado o som e escondido no mato atrás do quiosque.
Que o réu arrancou o que ele podia levar e levou.
Que o réu estava andando à pé perto do local e indicou onde havia escondido o objeto.
Que o furto ocorreu por volta das 20 h.
Que a rua do bar estava deserta, mas havia pessoas do outro lado da pista em uma pracinha”. (grifei) A testemunha PM ELTON DA COSTA ALBUQUERQUE, a seu turno, referiu: “Que a vítima ligou informando que um cidadão havia furtado uma “força” de um amplificador.
Que se deslocaram até o local e encontraram a vítima e o acusado caminhando.
Que a vítima apontou o réu como autor do fato.
Que questionaram o réu sobre o furto e ele disse que não havia sido ele, mas que sabia onde o aparelho estava.
Que o réu indicou o local onde a “força” do som foi encontrada.
Que não recorda do réu de outra ocorrência”. (grifei) Em seguida, o PM MARCELO OZÓRIO DO ROSÁRIO relatou: “Que a vítima entrou em contato com a guarnição policial pedindo apoio, pois haviam levado uma fonte de seu aparelho de som.
Que se deslocaram até o local e a vítima estava acompanhando o réu.
Que quando chegaram, a vítima acusou o réu de tê-lo furtado.
Que o réu os levou até onde os objetos estavam.
Que foi a primeira vez que o haviam visto na cidade.
Que o réu aparentava estar embriagado”. (grifei) Em seu interrogatório, o réu admitiu ter subtraído a potência de som do estabelecimento da vítima, porém alegou estar excessivamente embriagado.
Vejamos: “Que é morador de rua e veio de Nova Timboteua até esta cidade à pé.
Que recorda dos fatos, mas estava muito alcoolizado.
Que subtraiu a caixa de som, mas não deu conta de carregá-la, pois estava muito embriagado.
Que admite a autoria do crime, mas não estava armado.
Que o bar é aberto na frente.
Que havia alguns objetos que acompanhavam a potência de som, mas apenas furtou a potência de som.
Que praticou o furto à noite, mas se arrepende muito de tê-lo praticado por estar preso.
Que os objetos estavam fora da casa, onde estava o bilhar.
Que quem passasse no local poderia visualizar os objetos e furtar”. (grifei) Com base nas provas produzidas nos autos, não subsistem dúvidas acerca da prática do crime descrito na denúncia.
O réu foi capturado em flagrante delito no próprio local dos fatos, momento em que indicou o local onde havia escondido a res furtiva, a qual foi localizada pelos policiais que participaram da diligência flagrancial e foi restituída à vítima.
Além disso, a prova oral demonstra que a vítima primeiramente furtou a caixa amplificadora e logo após a vítima o surpreendeu quando retornava ao local do crime para tentar levar a caixa de som, a qual, devido ao seu tamanho e ao estado de embriaguez em que se encontrava, não havia conseguido carrega-lo.
Com efeito, tenho que os relatos da vítima e das testemunhas, prestados em Juízo, foram claros, coerentes e detalhados, descrevendo minuciosamente a sequência dos atos praticados e a conduta do réu, sem apresentar qualquer contradição ou indício de suspeição quanto à veracidade dos depoimentos.
Tal conjunto probatório fortalece um juízo de convicção robusto, que ampara e justifica a condenação do réu. 2.2 DA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu, com base na tese de atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), considerando o valor ínfimo da res furtiva e tratando-se de réu primário.
Todavia, tenho que o pleito defensivo não merece prosperar.
Sabe-se que é pacífico, em sede dos tribunais superiores, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
A jurisprudência pátria construiu também o entendimento de que não basta o preenchimento dos requisitos objetivos para aplicação do referido princípio, devendo ainda o réu preencher o requisito subjetivo de não ser um criminoso habitual.
No caso vertente, verifico que a aplicação do princípio da insignificância se mostra inadequada, visto que o réu ostenta múltiplos registros criminais (id. 134090194), destacando-se os crimes de furto e ameaça, com duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
Tais circunstâncias indicam a habitualidade delitiva do acusado, que tem o crime como meio de vida, o que evidencia a reiteração criminosa e a ausência de qualquer perspectiva de diminuição da reprovabilidade de sua conduta.
Nesse sentido, vejamos os apontamentos criminais do acusado: 1. 0803023-04.2023.814.0048 – condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) em 14/01/2025, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Salinópolis; 2. 0128314-12.2015.814.0021 – ação penal com denúncia pelo crime de furto simples que atualmente se encontra suspensa, na forma do art. 366 do CPP, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA; 3. 0800334-68.2023.8.14.0021 – ação penal com denúncia pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA; 4. 0800376-03.2022.814.0038 – ação penal com sentença condenatória transitada em julgado em 27/06/2022, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém/PA e; 5. 0001512-51.2019.8.14.0013 – ação penal com denúncia pelo crime de furto, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA.
A jurisprudência é clara ao excluir a aplicação da bagatela quando o agente apresenta uma trajetória criminal consolidada, em que o crime não é um ato isolado, mas sim uma conduta reiterada e perene.
Vejamos, nesse sentido, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Constatou-se ser inaplicável o princípio da insignificância no caso dos autos, em virtude de o acusado responder a outros quatro processos pela prática do crime de furto.
Nesse contexto, o que se vê da conduta, em tese, repetida, é verdadeira habitualidade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, aumentando ainda mais a sensação de impunidade. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1468838/RS, Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP -, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/12/2014). (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a lesão jurídica resultante do furto não é insignificante quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que é plenamente aplicável ao presente caso, pois, de acordo com as declarações prestadas pela vítima, o objeto furtado: 1 (UMA) CAIXA AMPLIFICADORA DOBSON, GSA 4000, possui o valor de mercado estimado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. 2.
Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 867449 SC 2023/0404005-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifei) Portanto, inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, tal como requer a defesa em suas razões finais.
De igual modo, entendo ser inaplicável a figura privilegiada do delito (art. 155, § 2º, do CP), uma vez que não está configurada a hipótese de medida adequada, sobretudo se considerado o perfil recalcitrante do acusado, notadamente, voltado para o crime.
Analisada a figura penal imputada ao agente, passo à apreciação judicial dos elementos de prova constantes dos autos. 2.3 DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO DO ÚNICO CRIME O crime em testilha se consumou com o apoderamento da coisa pelo agente, ou seja, mediante inversão da posse da res furtiva, quando a coisa subtraída passou para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica, sendo suficiente que o agente tenha a posse da coisa, tal como demonstrado no caso concreto.
Conforme apurado nos autos, o réu subtraiu a caixa amplificadora, ocultando-a atrás de um dos quiosques laterais ao bar.
O delito restou consumado, uma vez que, apesar de o fato ter ocorrido em curto espaço de tempo, houve a inversão da posse do bem, caracterizando a consumação do furto, conforme a teoria da amotio (ou apprehensio), que se dá com a retirada e posse do objeto subtraído, ainda que durante um breve espaço de tempo.
Assim, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO . "A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n . 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel.
Min .
Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016).
Agravo regimental desprovido.
O fato do réu ter retornado ao local para subtrair a caixa de som não corresponde a crime tentado em sequência a crime consumado anterior.
Nesse contexto, concluo que o réu não pretendia cometer dois crimes distintos de furto, mas sim concluir a subtração do segundo objeto, havendo, portanto, que ser condenado apenas pelo furto consumado.
Tudo entra no contexto de um único furto, praticados pelo réu em um mesmo contexto de tempo e lugar.
Afasto assim, o concurso de crimes de furtos (consumado e tentado), reconhecendo apenas a ocorrência de um único crime de furto consumado. 2.4 DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PERÍODO NOTURNO (art. 155, § 1º, do CP): Em que pese o respeitável entendimento da representante do Ministério Público pela não capitulação na denúncia da causa de aumento de pena referente ao furto noturno, prevista no art. 155, §1º, do CPB, entendo ser perfeitamente adequada ao caso in concreto.
Explico.
O parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal, prevê a majoração da pena do crime de furto se a subtração é realizada no período do repouso noturno.
Período noturno seria o interregno em que, pelos costumes locais, a população estaria dormindo.
Tal agravamento se dá em razão de que neste período, a vigilância sobre o bem jurídico é menor, oferecendo-se assim melhores oportunidades para a prática do delito.
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que esta causa de aumento de pena deve ser aplicada se o furto foi praticado no período noturno, mesmo quando o crime é praticado contra estabelecimento comercial fechado ou residência inabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAZIO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio. 2.
O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei) Verifica-se, pois, que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a referida causa de aumento de pena não se relaciona exclusivamente com o repouso da vítima, e sim com a diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima quanto a de terceiros.
Assim sendo, tendo sido apurado que os furtos foram praticados durante o período da madrugada, conforme relatado pelas vítimas durante a fase instrutória, não há como negar que o réu se aproveitou da menor vigilância sobre a res furtiva para cometer os crimes, impondo-se, portanto, a incidência da majorante prevista no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal.
Destarte, valendo-me da previsão contida no art. 383 do CPP, ADEQUO A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO CRIME para considerar que o réu praticou o crime de furto durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º, do CP, cuja circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena. 3.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO O réu confessou a prática do crime, portanto, faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, que será considerada quando da dosagem da pena. 4.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOAS DA CONCEICAO COSTA, acima qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 155, §1º do CP (furto noturno), ancorado no disposto no art. 387 e s.s., do Código de Processo Penal, e por tudo mais que consta no caderno processual.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da sanção penal, segundo o método trifásico de Nelson Hungria: A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem; pelas informações dos autos, a censurabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, sendo que, neste caso, o réu é reincidente, o que será dosado na segunda fase (id. 134090194).
Com relação à conduta social (comportamento do réu no trabalho, na família, no local onde reside), não há elementos em seu desfavor.
Quanto a personalidade do réu, que nada mais é do que seu caráter (seria necessário laudo psicossocial), não há, nos autos, elementos para tal análise.
Quanto aos motivos do delito, que são as influências externas e internas que levaram o réu à prática do delito e no presente caso fazem parte do tipo.
As circunstâncias do crime analisam o seu modus operandi, ou seja, são os elementos acidentais, não participantes da estrutura do tipo (como repouso noturno, local ermo, extrema violência, etc); neste caso, inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração.
No que tange às consequências do crime, que são a extensão dos danos ocasionados pelo delito, além dos danos inerentes ao tipo penal (que se refere ao psicológico da vítima), foram normais à espécie; A vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito.
Assim, com base nos elementos acima descritos, contidos no art. 59, do CP, fixo a pena-base para o delito de furto no seu patamar mínimo, qual seja: 01 (um) ano de reclusão e 30 dias multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu (art. 65, III, “d”, do CP), e uma circunstância agravante, consistente na reincidência (Processo nº 0800376-03.2022.814.0038, transitado em julgado em 27/06/2022, id nº 134090194).
Presente nos autos a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedo à devida compensação de tais circunstância, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA .
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO .
ADEQUAÇÃO. 1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019 .8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei) Portanto, considerando a aplicação da referida compensação, a pena imposta ao réu permanece inalterada, sendo mantida no quantum anteriormente fixado, em consonância com o entendimento do STJ.
Não há causa de aumento, nem causa de diminuição.
Diante disso, FIXO A PENA FINAL e DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato.
DO REGIME DE PENA Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, uma vez que o réu é reincidente.
DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não modificará o regime de cumprimento de pena.
Ademais, o regime foi fixado com base no art. 33, §2º, b, do CP (reincidência).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena foi estipulada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime patrimonial, o que, por expressa previsão do art. 44, inciso II, do CP, é óbice ao benefício.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu se encontra custodiado, e uma vez demonstrada sua periculosidade e ousadia para o cometimento do delito pelos fatos apurados no presente processo, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU, de maneira que não poderá apelar em liberdade.
Além das reiteradas práticas delitivas, demonstrando total desrespeito à lei penal e à garantia da ordem pública, o histórico delituoso revela a periculosidade do condenado e a necessidade de manutenção da sua custódia, razão pela qual nego o direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, quando foi preso pelo delito em tela, o réu estava respondendo em liberdade a múltiplas ações penais pela prática de crime patrimonial com modus operandi semelhante aos crimes de furto pelo qual foi condenado, revelando ser pessoa de elevada periculosidade que oferece risco à ordem pública.
Desta feita, inviável a soltura neste momento.
DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar indenização mínima às vítimas, em razão da inexistência de prova nos autos neste particular.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“So isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor do advogado CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA 16.900, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, em razão de sua atuação como defensor dativo neste processo, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória do condenado; 2.
Intime-se o Ministério Público e defesa, via sistema e; 3.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) Dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como ofício/mandado/alvará, nos termos do Provimento de nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
03/04/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 14/03/2025 11:00, Vara Única de Peixe-Boi.
-
12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:29
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 09:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/03/2025 11:00, Vara Única de Peixe-Boi.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800482-82.2024.8.14.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI Endereço: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 RÉU: Nome: JOAS DA CONCEICAO COSTA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 4196, PROX AO BANCO DO BRASIL, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2181, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-290 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que a defesa do réu, não alegou, em sede de resposta escrita, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP.
Dessa forma, ratifico o recebimento de denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2025 às 11h00min.
A participação do réu e sua defesa, bem como da vítima, das testemunhas (acusação e defesa) e do Ministério Pública à audiência ora designada, poderá ocorrer de forma PRESENCIAL nas dependências do Fórum da Comarca de Peixe-Boi/PA ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Contudo, para aqueles que escolherem participar por videoconferência, ficam cientes que só serão aceitos na sala virtual de audiências se estiverem em ambiente fechado, calmo, sentados, sem a presença de estranhos, com as mãos livres, com o aparelho celular apoiado e carregado, ligados em rede wifi ou 4G de boa qualidade, com a câmera frontal ligada e usando fones de ouvido.
O participante da videoconferência deve se conectar 30 (trinta) minutos antes do horário agendado para a audiência.
Deverá baixar o Microsoft Teams na loja de aplicativos de seu aparelho celular.
Em seguida, na tela inicial do aplicativo, deverá clicar em “INGRESSAR EM UMA REUNIÃO”.
Na próxima tela, deverá inserir o seu nome do campo “NOME”.
Depois, inserir o ID abaixo no campo “INSERIR ID DE REUNIÃO”.
Por fim, deverá inserir a senha abaixo no campo “INSERIR UM ID DE REUNIÃO”.
Após, deverá ingressar na reunião e se identificar, aguardando online até ser aceito na sala de audiências virtual.
ID da Reunião: 288 190 206 29 Senha: 2n7DS9C2 Além disso, o participante também poderá ter acesso à sala de audiências virtual clicando ou digitando o link abaixo, respeitando os caracteres especiais, as letras maiúsculas e minúsculas.
Segue link para videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY4OWE5MTYtOTQyMy00MGQxLWIwOTktYTU4ODU4NDE1ZjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d6d50595-e0a0-41a6-b6a5-9bfc41d2b69e%22%7d Advirta-se ainda que caso as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa optem por serem ouvidas de forma virtual, deverá ser observado o disposto no art. 210 do CPP, de modo que os depoimentos sejam colhidos separadamente, ou seja, sem que as testemunhas ouçam os depoimentos uma das outras.
Desta forma, orienta-se às partes, advogados e testemunhas que optarem por participar por videoconferência que se façam presentes à audiência por meio de link autônomo, devendo estar em ambientes separados e totalmente desacompanhados, possibilitando, assim, a organização da sala virtual de videoconferência com a retirada momentânea daqueles indivíduos que por disposição legal, não devem acompanhar a produção da prova oral.
Requisite-se a participação do réu à audiência ora designada, por meio de videoconferência, à Casa Penal onde se encontra custodiado.
Intimem o(s) réu, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas pelo MP e defesa, estas últimas, se houver.
Ciência ao MP e a Defesa.
Oficiem-se os Juízos das Comarcas de Bragança (IPL nº 0802703-76.2020.8.14.0009), Salinópolis (nº 0803023-04.2023.8.14.0048), Igarapé-Açu (nº 0128314-12.2015.8.14.0021 e 0800334-68.2023.8.14.0021), Capanema/PA (nº 0001512-51.2019.8.14.0013) e Ourém (SEEU 2000020-70.2023.8.14.0038), informando que o autuado se encontra recolhido no estabelecimento criminal de Capanema/PA.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento de nº 003/2009 – CJCI.
Peixe-Boi (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de JOAS DA CONCEICAO COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800482-82.2024.8.14.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI Endereço: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 RÉU: Nome: JOAS DA CONCEICAO COSTA Endereço: Atualmente custodiado no Centro de Reinserção e UCR CAPANEMA - Unidade de Custódia e Reinserção de Capanema.
Nome: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA BARAO DE CAPANEMA, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO/MANDADO Ante às informações constantes na certidão de id. 135091660, bem como por não haver representante do Órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, NOMEIO a Dra.
CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA – OAB/PA 17.031 como DEFENSORA DATIVA do réu JOAS DA CONCEIÇÃO COSTA, determinando sua intimação para ciência desta decisão e, se aceitar, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, §2º, do CPP).
Reservo-me para arbitrar os honorários referentes à atuação da causídica ora nomeada em razão de sua atuação como defensora dativa, ao final deste processo, por ocasião da prolação da sentença.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da defesa, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. 003/2009-CJCI.
Peixe-Boi (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
06/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:18
Nomeado defensor dativo
-
27/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Mandado de prisão
-
18/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:20
Recebida a denúncia contra JOAS DA CONCEICAO COSTA - CPF: *10.***.*68-89 (AUTOR DO FATO)
-
14/01/2025 16:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/01/2025 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 23:45
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/01/2025 06:28.
-
07/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/12/2024 10:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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